domingo, 30 de maio de 2010

Uma Teoria Jurídica do Sujeito - Parte II

Como vimos no post "Uma Teoria do Sujeito - Parte I," a ideologia pode ser comparada a um “software cultural”, que nos oferece ferramentas para a nossa compreensão e contribuição sociais. Como isso se relaciona à compreensão do Direito e ao entendimento de uma teoria jurídica do sujeito?

O “sujeito legal” ou as contribuições da “subjetividade” invocam duas ideias complementares: em primeiro lugar, a contribuição individual através do ato da compreensão para a própria experiência do mundo social e, em segundo, a construção social individual, que ajuda a construir a forma e os limites da compreensão. Uma teoria jurídica do sujeito é sobretudo uma teoria jurídica cultural, pois é a cultura que cria sujeitos legais (ou conteúdos legais) como sujeitos.
 
Porém enfatizar o que o sujeito jurídico traz para o objeto jurídico não significa arguir que os elementos que integram o sistema jurídico são subjetivos no sentido comum da palavra. As pessoas não têm o controle total do que observam, pertencem a uma ampla cultura jurídica e política, criando múltiplas formas de compreensão. Os indivíduos não escolhem os termos de sua construção social ou ideologia, mas, sim, escolhem entre esses termos. A escolha não é originariamente livre (em absoluto), mas sim uma escolha dos termos que já formam a estrutura, a partir da qual as escolhas são entendidas e efetivadas.

 
No entanto, há uma relação dialética entre criação e escolha. É que o objeto da interpretação jurídica tem uma existência independente de sua compreensão pelo sujeito particular. A nossa subjetividade não cria, mas contribui com os objetos culturais que compreendemos ou, melhor dizendo, contribui para a compreensão (interpretação) dos objetos culturais (que compreendemos). 
This is the dialectic between the subjective and objective aspects of social life - between individual thought, belief, and action on the one hand, and language, ideology, culture, conventions, and social institutions on the other. Culture and cultural objects have meaning only when they are understood by subjects, but their meaning is not dependent on the view of any particular subject.
Tanto a cultura como os objetos culturais, bem afirmou Jack Balkin, só têm significado quando compreendidos pelos sujeitos. Contudo, seus significados não dependem da visão particular de qualquer sujeito. 
 
Quando as discussões da teoria jurídica negligenciam a contribuição do sujeito jurídico para o objeto da interpretação, projetam a contribuição do sujeito para dentro do objeto, apresentando a contribuição como um elemento ou propriedade do Direito, ocorrem duas nefastas consequências para a compreensão da natureza do Direito e a contribuição do sujeito.
 
Essa equivocada projeção ideológica provoca, primeiro, uma pobre descrição da natureza do sistema jurídico, ignorando sua necessária conexão com a compreensão humana. Segundo, ela apaga, torna invisível, a contribuição do sujeito para o sistema jurídico, cortando as possíveis vias de questionamento sobre "nós" que compreendemos o Direito e protegendo o sujeito do escrutínio intelectual.
 
Certamente, a ocultação ideológica do conteúdo (e do sujeito) legal persiste mesmo nos mais recentes relatos da teoria jurídica, ansiosos por estabelecer a interpretação como a fundamental característica do Direito. Exempli gratia, a conhecida teoria do Direito como integridade de Ronald Dworkin.

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