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segunda-feira, 29 de novembro de 2021

LUGAR DO CRIME (CP e CPP)

 Caso prefira, assista ao vídeo que complementa o texto traz também outros detalhes:

 


Muitos, mesmo em fases mais avançadas do Direito costumam confundir a definição do lugar do crime, tendo em conta a lei penal e a lei processual penal.

Em primeiro lugar, é preciso deixar clara a diferença entre a exclusiva adoção do princípio da territorialidade no Processo Penal, em confronto com o direito penal que adota a territorialidade (art. 5º do CP/1940) e também a extraterritorialidade (art. 7º do CP/1940).

Considerada esta diferença, resta extreme de dúvidas que a lei processual penal, em virtude do princípio da territorialidade (art. 1º do CPP/1941), mas decorrente também do respeito à soberania dos demais países, só se aplica no território nacional.

Quanto à definição do lugar do crime, ou seja, determinar onde é que o crime foi praticado, com vista a saber se aplicável ou não a lei penal. O CP/40 adotou a teoria mista ou da ubiquidade, ou seja, considera-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou da omissão, quanto onde se produziu o resultado ou deveria produzir-se o resultado.

Mas não se deve levar em conta tal definição para a determinação da competência interna. Como explica Rogério Greco, a adoção da teoria mista resolve um problema de direito penal internacional, pois evita que, adotando-se a teoria da atividade ou do resultado, o agente possa vir a ficar impune. Trata-se, na hipótese penal, de determinação da competência da Justiça brasileira (competência internacional).

Por sua, pretendendo-se definir o foro competente para ação penal em razão do lugar, há de se considerar a definição do art. 70 do CPP/41, ou seja, considera-se lugar do crime onde a infração se consumou ou, no caso de tentativa, o lugar em que foi praticado o último ato de execução.

Na hipótese do crime ocorrer (consumação ou tentativa), em mais de uma circunscrição territorial, a competência firma-se pela prevenção.

Caso o crime se consumar em território estrangeiro, a competência será determinada pelo lugar, no Brasil em fora praticado o último ato de execução ou, ocorrendo o último ato fora do Brasil, pelo lugar em que produziu ou deveria produzir o resultado (art. 70, §§ 1º e 2º, do CP/41).


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terça-feira, 17 de abril de 2012

O Desaforamento no Tribunal do Júri


No romance De Volta ao Crime, face à difícil situação enfrentada por Victor, um promotor implacável e um juiz com muito pouco espírito colaborativo, ele e o colega decidem pedir o desaforamento. Mas por que razão o pedido foi negado monocraticamente?
Para quem não é iniciado no Direito criminal, especificamente, o Tribunal do Júri, desaforamento é o deslocamento da competência para o julgamento para outra comarca da mesma região, preferindo-se as regiões mais próximas, ou seja, o processo vai ser julgado em outra comarca.
Mas quando isso pode acontecer?
No meu livro mais vendido até então – Tribunal do Júri: manual deconsulta rápida –, a questão é tratada de forma clara e direta. O desaforamento, embora previsto no Código de Processo Penal, é medida excepcional, já que, regra geral, o réu deve ser julgado no foro da culpa, quer dizer, deve ser julgado onde cometeu o crime, onde a ordem social foi violada.
Em De Volta ao Crime, o pedido de Victor é negado. Como leitor, poderíamos perguntar: por que motivo? Provavelmente, o relator do processo entendeu não haver razões a justificar o ato.
É que o desaforamento só é permitido em 4 hipóteses previstas no CPP:
i) Se o interesse da ordem pública o reclamar;
ii) Se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri;
iii) Se houver dúvida sobre a segurança pessoal do acusado;
iv) Se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária.

Se quiser saber mais sobre o Tribunal do Júri, recomendamos:


Uma obra de fácil leitura e consulta, com todas as significativas alterações referentes ao Tribunal do Júri. Entretanto, diante da especial atenção dedicada às modificações introduzidas (abordando todos os aspectos objeto da reforma), serve também ao bacharel em Direito, como uma fonte de consulta às bases do procedimento para os crimes dolosos contra a vida e, em especial, à necessária atualização das novas regras aplicáveis hoje à matéria. Dividido em três partes, o livro aborda, em primeiro lugar, considerações gerais sobre o processo, pressupostos processuais e garantias constitucionais. Depois, a explicação pormenorizada do rito da primeira fase do Júri, até a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Por fim, atenta para as novas regras para o julgamento em plenário, com ênfase nos aspectos inovadores, como a supressão do libelo e a sua contrariedade, o novo sistema para a formulação e votação dos quesitos.

Para uma abordagem compreensiva do Direito pela literatura, leia:





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quarta-feira, 11 de abril de 2012

ÉTICA E DIREITO: O que o advogado faz na área criminal?

No romance De Volta ao Crime, o narrador nos apresenta o pensamento (ou diálogo interno, talvez) de Victor, o protagonista, num momento de profunda angústia:
O que o advogado faz na área criminal? Pede, implora. Pede justamente aquilo que sabe ter direito o réu para, entretanto, ter a certeza de que será negado. Por que ajudar? Como ajudar? [...] E quanto mais pensava a respeito, mas sentia nojo de tudo. Tinha sucesso financeiro, tinha reconhecimento, por que deixar se levar por um crime? [...] Que se dane o amor pelo Direito, pela defesa, pela maluquice de pretender defender alguém, concluiu.
Afinal, seria, oportuno e merecedor defender alguém, mesmo sabendo-o culpado?
Não penso responder a questão, mesmo porque a resposta parece-me complexa demais. Pretendo apenas, aproveitando o mote, resgatar (republicar na net) um pequeno artigo publicado em 2002, no jornal A Notícia, sob o título "Quem são os maus advogados?" (quem pretender conhecer uma resposta mais literária e com argumentos de mais de uma lado, creio indiscutivelmente interessante - permitam-me apesar de ser o autor - a abordagem presente no livro De Volta ao Crime publicado pela Livro Novo)

* Àquele tempo, o texto respondia à provocação lançada pelo então Presidente do Brasil Fernando Henrique Cardoso, mas, com algumas supressões, o conteúdo permanece ainda pertinente - segue o texto:

Referência:
TAVARES, Quintino Lopes Castro. Quem são os maus advogados? A Notícia, Florianópolis, 09 fev. 2002. ANCapital, p. 02.

[...]
O Código de Ética e Disciplina da OAB fornece todos os parâmetro necessários para se medir entre o bom e o mau advogado. Dentre eles, a conduta pessoal, a honestidade e o dever de competência. Sem contar que os maus advogados são punidos pela Ordem. [...] Se é verdade que o profissional da advocacia deve se abster de patrocinar causas contrárias à ética ou à moral, é igualmente verdadeiro que deve se esforçar ao máximo, dentro dos limites que a lei lhe impõe, para uma defesa satisfatória do seu cliente. O que talvez muitos ignoram é que, embora lhe seja defeso assegurar qualquer interesse do cliente, sem o respeito aos valores morais e sociais, a sua ética é a da parcialidade, e não a da isenção. Quer dizer, ele trabalha para uma parte no processo, sua missão é procurar, sempre no âmbito e limites da lei, a melhor forma de conduzir a defesa do seu representado.

Portanto, advogado que aceita uma causa, e há de se salientar que nos processos criminais é tradição da advocacia nunca recusar a defesa; e encontra uma dita "brecha" da lei que pode ser utilizada legalmente em proveito de seu cliente, não pode se omitir de tal tarefa. Caso contrário, agora sim, estaria comportando-se como um mau advogado, como incompetente. O bom advogado usa as "brechas" da lei, mesmo que "resulte, sob o olhar do leigo, no descrédito da justiça" (citando Marco Aurélio Mello, [então] presidente do STF).

Muitos criminosos têm ficado impunes não por culpa de "maus" advogados, mas por culpa de maus legisladores e péssimos aparatos no combate à criminalidade. O advogado faz o seu trabalho, garantir que alguém, seu cliente, seja condenado ou inocentado dentro dos procedimentos compatíveis com um Estado Democrático e de Direito. Aliás, a sua presença é requisito essencial para uma adequada tutela dos interesses de dotos os cidadãos.

Se a violência tornou-se incontrolável, a causa reside em males estruturais e ações paliativas que não conseguem impedir o avanço desmesurado da inversão dos valores. A culpa não é, e jamais foi, do advogado que procura na lei as possibilidades de uma boa defesa. Ele segue uma ética, deve ser probo, mas também deve pautar-se pela sua independência, sem medo dos autoritários, sem receio de incorrer em impopularidade, pois sabe que os valores deontológicos não se confundem com juízos subjetivos de valor.

Face ao pesadelo do caos que quer se instaurar, o cidadão não se sente seguro. Contudo, sem dúvida, quando confrontado com os donos do poder, ele sabe que pode ainda contar com os serviços de um profissional competente, que tem como lema o respeito e a defesa dos direitos individuais, que não poupa esforço para ver uma democracia cada vez mais plena. Pois é consciente de que seu trabalho só é possível numa sociedade democrática.

Pode um advogado abandonar sua promissora carreira na área tributária e enfrentar a lide, a inquietação e o desprestígio da justiça criminal?
O autor, Quintino Tavares, reúne nesta obra sua experiência como advogado criminalista e professor de Deontologia Jurídica e Direito Penal para, com suspense e perspicácia, romancear de forma cativante as angústias e dilemas da vida profissional de quem advoga na seara criminal.

Título: DE VOLTA AO CRIME
Autor: Quintino Tavares
Formato: 14x21cm
Miolo: 1X1 cor
Páginas: 200

Ideal para estudantes de direito, criminalistas, professores em geral e jornalistas

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