segunda-feira, 29 de novembro de 2021

LUGAR DO CRIME (CP e CPP)

 Caso prefira, assista ao vídeo que complementa o texto traz também outros detalhes:

 


Muitos, mesmo em fases mais avançadas do Direito costumam confundir a definição do lugar do crime, tendo em conta a lei penal e a lei processual penal.

Em primeiro lugar, é preciso deixar clara a diferença entre a exclusiva adoção do princípio da territorialidade no Processo Penal, em confronto com o direito penal que adota a territorialidade (art. 5º do CP/1940) e também a extraterritorialidade (art. 7º do CP/1940).

Considerada esta diferença, resta extreme de dúvidas que a lei processual penal, em virtude do princípio da territorialidade (art. 1º do CPP/1941), mas decorrente também do respeito à soberania dos demais países, só se aplica no território nacional.

Quanto à definição do lugar do crime, ou seja, determinar onde é que o crime foi praticado, com vista a saber se aplicável ou não a lei penal. O CP/40 adotou a teoria mista ou da ubiquidade, ou seja, considera-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou da omissão, quanto onde se produziu o resultado ou deveria produzir-se o resultado.

Mas não se deve levar em conta tal definição para a determinação da competência interna. Como explica Rogério Greco, a adoção da teoria mista resolve um problema de direito penal internacional, pois evita que, adotando-se a teoria da atividade ou do resultado, o agente possa vir a ficar impune. Trata-se, na hipótese penal, de determinação da competência da Justiça brasileira (competência internacional).

Por sua, pretendendo-se definir o foro competente para ação penal em razão do lugar, há de se considerar a definição do art. 70 do CPP/41, ou seja, considera-se lugar do crime onde a infração se consumou ou, no caso de tentativa, o lugar em que foi praticado o último ato de execução.

Na hipótese do crime ocorrer (consumação ou tentativa), em mais de uma circunscrição territorial, a competência firma-se pela prevenção.

Caso o crime se consumar em território estrangeiro, a competência será determinada pelo lugar, no Brasil em fora praticado o último ato de execução ou, ocorrendo o último ato fora do Brasil, pelo lugar em que produziu ou deveria produzir o resultado (art. 70, §§ 1º e 2º, do CP/41).


quinta-feira, 25 de novembro de 2021

A MAÇONARIA É UMA RELIGIÃO?

 A questão aqui é apresentada não com vista a discutir a espiritualidade dos integrantes da maçonaria e a natureza do seu culto, mas na perspectiva do Direito Tributário, tendo em vista especialmente o que estabelece o art. 150, VI, "b", da CF/88:

É vedado à União instituir impostos sobre templos de qualquer culto


Neste sentido, se reconhecermos que a loja maçônica é um templo, onde se realizam periodicamente cultos, então, a tendência será pela confirmação de que a Maçonaria também estaria imune aos impostos, assim como as demais igrejas.

Todavia, para o Supremo Tribunal Federal (RE 562.351/RS), nas lojas maçônicas não se professa qualquer religião, portanto, não faz jus à imunidade tributária constitucional.

No caso, a loja Grande Oriente do Rio Grande do Sul buscava afastar a cobrança do IPTU pelo Município de Porto Alegre. Todos os recursos foram desprovidos e a tese restou praticamente firmada o acórdão da Apelação, reconhecendo tratar-se de uma associação fechada, não aberta ao público em geral e que não professa qualquer religião ou culto: "trata-se de uma confraria que, antes de mais nada, professa uma filosofia   de   vida,   na   busca   do   que   ela   mesmo   denomina de aperfeiçoamento   moral,   intelectual   e   social   do   Homem   e   da Humanidade".
No Recurso Extraordinário, a Procuradoria-Geral da República reconheceu o caráter de "templo" e opinou pelo provimento parcial do recurso da loja. Também o Min. Marco Aurélio foi voto vencido e restou tratar-se, pela maioria, de instituição não religiosa para os fins da imunidade constitucional do art. 150, VI, "b", da CF/88.


Referência:

TORRES, Paulo. Questões subjetivas comentadas. 2 ed. Salvador: JusPODIVM, 2019.

RE 562351, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012 RTJ VOL-00228-01 PP-00528

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