domingo, 30 de maio de 2010

Teoria Pura para Iniciantes - Sistema Normativo

O Estudo da natureza sistemática do Direito visa o estudo dos pressupostos e implicações normativas, sob a constatação de que toda lei pertence necessariamente a um sistema jurídico (para uma melhor compreensão deste tema, vide Capítulo I de O Poder Normativo do Direito). Trata-se de uma investigação abrangente que é o resultado do que pode ser chamado de teoria (analítica) do sistema jurídico.

Por conseguinte, podemos afirmar que, numa perspectiva analítica, uma teoria completa do sistema jurídico consiste na elucidação dos quatro seguintes problemas: (1) o problema da existência; (2) o problema da identidade (e correlativamente o problema de pertença ou adesão - vide O Poder Normativo do Direito; (3) o problema da estrutura; e por fim, (4) o problema de conteúdo.

Como abordado em O Poder Normativo do Direito, praticamente, todas as teorias do Direito, enquanto sistema de normas, negligenciam o esclarecimento (solução) de algum desses problemas.

Para a compreensão do Direito, antes de Kelsen, entendia-se que bastava a definição da lei, sem a compreensão do sistema jurídico como um todo. Entretanto, não há como elaborar uma teoria de Direito sem compreender o ordenamento jurídico (como um todo) - sem esta, inclusive, não se pode entender o que é (um)a lei.


Basicamente, Kelsen é o 1º a considerar que é impossível apreender a natureza do Direito se debruçarmos apenas sobre a análise de uma norma isoladamente. Portanto, a partir de Kelsen (Teoria Pura), o Direito ficou reconhecido como dotado de 3 Características Gerais de extrema relevância:
  1. é normativo, ou seja, serve como guia de conduta humana;
  2. é institucionalizado, no sentido de que sua aplicação e modificação (ou elaboração) depende de instituições (sociais);
  3. é coercitivo, quer dizer, em último caso, sua obediência e aplicação são internamente garantidas pelo uso da força (física).

Assim, a explicação (da importância) do Direito deve levar em conta tais características e, basicamente, a diferença entre os teóricos (analíticos) do Direito se resume na diferença de interpretação das três características (suas relações e importância relativa).

Teoria Pura - Kelsen - Filosofia do Direito - Sistema jurídico - normatividade - Direito

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