Como segue aprofundado no livro O Poder Normativo do Direito, depois de Kelsen, na linha de Norberto Bobbio, pode-se conferir o caráter normativo ao Direito por três títulos distintos:
(a) porque tem a ver com normas;
(b) porque considera a realidade social através de um sistema normativo; e
(c) porque põe normas .
Assim, na perspectiva kelseniana, o Direito é um sistema normativo cuja unidade se consuma no fato de todas as normas terem o mesmo fundamento de validade: a Grundnorm. Porém, difere de outras ordens sociais por ser uma ordem de coerção ou, mais apropriadamente, uma ordem coativa, significando que suas normas estabelecem atos de coação cujo elemento decisivo é o emprego, caso seja necessário, da força física sobre aqueles que dela se desviam.
(a) porque tem a ver com normas;
(b) porque considera a realidade social através de um sistema normativo; e
(c) porque põe normas .
Assim, na perspectiva kelseniana, o Direito é um sistema normativo cuja unidade se consuma no fato de todas as normas terem o mesmo fundamento de validade: a Grundnorm. Porém, difere de outras ordens sociais por ser uma ordem de coerção ou, mais apropriadamente, uma ordem coativa, significando que suas normas estabelecem atos de coação cujo elemento decisivo é o emprego, caso seja necessário, da força física sobre aqueles que dela se desviam.
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