sábado, 29 de maio de 2010

Dworkin, a integridade e o juiz Hércules

A explanação seguinte tem como base (e inspiração) a obra O Império do Direito, conforme a referência seguinte:
DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Trad. de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. XV, 513 p.Tit. orig.: Law's empire.

    Nos casos difíceis (como o de MacLoughlim), Dworkin sugere que os juízes devem se comportar como um romancista na cadeia do direito consuetudinário, pois (certamente) já existiram outros casos que tratam de problemas afins, embora não absolutamente iguais.
A decisão do magistrado, afirma Dworkin, deve derivar-se de uma interpretação que simultaneamente se adapte aos fatos anteriores e os justifique, nos limites de sua possibilidade.
No direito, porém, a exemplo do que ocorre na literatura, a interação entre adequação e justificação é complexa (O Império do Direito, p. 286).
A interpretação literária exige um delicado equilíbrio entre diversos tipos de atitudes literárias e artísticas; com o direito ocorre o mesmo, só que o "delicado equilíbrio" é entre convicções políticas de vários tipos. Para explicar a "complexa estrutura da interpretação jurídica", Dworkin utiliza-se do juiz Hércules:
Um juiz imaginário, de capacidade e paciência sobre-humanas, que aceita o direito como integridade.
    Mas, antes de tudo, é preciso ficar ciente:
Não devemos supor que suas respostas às várias questões que se lhe apresentam definem o direito como integridade como uma concepção geral do direito. São as respostas que, no momento, me parecem [ao Dworkin] as melhores.
Ele deixa claro que o Direito como integridade é uma abordagem que suscita mais perguntas do que respostas, e outros juristas e juízes que o aceitam poderiam fornecer respostas diferentes das apresentadas. Poder-se-á considerar outras respostas melhores, o que inclusive Dworkin admite poder fazer, ele mesmo, após alguma [nova] reflexão.
Se forem recusados determinados pontos de vista distintos, por exemplo, a "prioridade local" nas decisões da "common law", por achá-los pobres "enquanto interpretações construtivas da prática jurídica", ainda assim o o direito como integridade não restaria denegado, pelo contrário, estar-se-ia unindo-se à sua causa.

No caso MacLoughlin
Hércules deve encontrar, se puder, alguma teoria coerente sobre os direitos legais à indenização por danos morais, tal que um dirigente político com a mesma teoria pudesse ter chegado à maioria dos resultados que os precedentes relatam (p. 288).
Dworkin decide que Hércules, por ser um juiz criterioso e metódico, mesmo antes de ter lido os precedentes, fará uma lista inicial de seis melhores interpretações:
  1. Ninguém tem direito à indenização, a não ser nos casos de lesão corporal;
  2. As pessoas têm direito à indenização por danos morais sofridos na cena de um acidente, mas não têm direito à indenização por danos morais sofridos posteriormente;
  3. As pessoas deveriam ser indenizadas por danos morais quando a prática de exigir indenização, nessas circunstâncias, reduzisse os custos gerais dos acidentes ou, de outro modo, tornasse a comunidade mais rica em longo prazo;
  4. As pessoas têm direito à indenização, por qualquer dano, moral ou físico, que seja consequência direta de uma conduta imprudente, por mais que seja improvável ou imprevisível que tal conduta viesse a resultar em tal dano;
  5. As pessoas têm direito moral à indenização por danos morais ou físicos que sejam consequências de uma conduta imprudente, mas apenas quando esse dano for razoavelmente previsível por parte da pessoa que agiu com imprudência;
  6. As pessoas têm direito moral à indenização por danos razoavelmente previsíveis, mas não em circunstâncias nas quais o reconhecimento de tal direito possa impor encargos financeiros pesados e destrutivos àqueles cuja imprudência seja desproporcional à sua falta (O império do Direito, p. 288-289).
São afirmações contraditórias, entre si, podendo uma só figurar como a melhor interpretação para os casos de danos morais. Porém, o Direito como integridade pede aos juízes que aceitem, na medida do possível, o Direito como um conjunto coerente de princípios acerca da justiça, eqüidade e do devido processo legal, de modo que apliquem-nos aos casos, de forma que a situação, de cada um, seja justa e eqüitativa, conforme as mesmas normas. Trata-se de um "estilo de deliberação judicial" que acata a ambição da integridade, "a ambição de ser uma comunidade de princípios" (O império do Direito, p. 291).
Como diz:
    Uma interpretação tem por finalidade mostrar o que é interpretado em sua melhor luz possível, e uma interpretação de qualquer parte de nosso direito deve, portanto, levar em consideração não somente a substância das decisões tomadas por autoridade anteriores, mas também o modo como essas decisões foram tomadas: por quais autoridades e em que circunstâncias (O Império do Direito, p. 292).
    O direito como integridade exige que um juiz coloque à prova sua interpretação de qualquer parte da grande rede de estruturas e decisões políticas de sua comunidade, questionando se ela poderia pertencer a uma teoria coerente capaz de justificar a rede como um todo. "Um juiz verdadeiro, porém, só pode imitar Hércules até certo ponto".
    Os juízes que aceitam o ideal interpretativo da integridade decidem casos difíceis tentando encontrar, em algum conjunto coerente de princípios sobre os direitos e deveres das pessoas, a melhor interpretação da estrutura política e da doutrina jurídica de sua comunidade (O Império do Direito, p. 305).
    É uma interpretação cujas convicções de adequação fixam a exigência de um limite aproximado que a interpretação de uma parte do Direito deve seguir para ser aceitável. Assim, a "verdadeira história política" da comunidade irá restringir as convicções pessoais do juiz em questões de justiça.

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 Partindo do princípio que a indagação sobre os motivos que justificam a obediência ao Direito não está firmemente assentada, é razoável que uma resposta crítica exclua como fundamento o simples medo da coerção. Até que ponto as doutrinas de Kelsen e Hart são suficientes para explicar o cumprimento das regras? A aceitação da norma por um cidadão segue as mesmas orientações que a de um especialista? É possível compreender o Direito sem uma vinculação ao poder dos tribunais? Quais são, em definitivo, as razões do Direito: as razões jurídicas que excluem o rol de razões válidas que teria o sujeito para agir conforme seu próprio julgamento?
Estas e outras questões tratadas e debatidas neste livro, são o ponto de partida para o leitor fazer uma reflexão acerca desses temas e, quem sabe, a reformulação dos fundamentos jurídicos.

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