sexta-feira, 7 de março de 2025

Inventário e Partilha no Cartório: o essencial que precisa saber - Resolução 35 e 571 do CNJ

A Resolução CNJ 35/2007, alterada pela Resolução CNJ 571/2024, trouxe regras claras e simplificadas para a realização de inventário e partilha no cartório, sem a necessidade de passar pela Justiça. Esse processo, conhecido como inventário extrajudicial, é mais ágil, menos burocrático e mais econômico. Este post pretende fornecer todas as informações essenciais, como um guia completo para compreender como funciona o processo extrajudicial, quais são os requisitos e a documentação necessária.

O que é inventário e partilha?

O inventário é o processo de levantamento de todos os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa que faleceu, chamada de "autor da herança" ou, como se costuma dizer no Direito, do "de cujus" (da expressão latina de cujus sucessione agitur, ou seja, "de quem a sucessão se trata" - o falecido). Já a partilha é a divisão desses bens entre os herdeiros, consoante a lei ou conforme o que foi estabelecido em testamento.

A Resolução CNJ 571/2024 regulamenta o inventário e a partilha diretamente no cartório, de forma mais rápida e menos burocrática, desde que todos os herdeiros estejam de acordo.

Quando o inventário e partilha podem ser feitos no cartório?

O inventário e partilha no cartório (via administrativa) são possíveis quando:

  • Todos os herdeiros são maiores de idade e capazes.
  • Não há conflitos entre os herdeiros.
  • Não há testamento ou, se houver, ele já foi homologado judicialmente e todos concordam com seu conteúdo.
  • No caso de haver menores ou incapazes, é necessário cumprir requisitos específicos (ver mais abaixo).

Art. 1º da Resolução 571/2024: A escolha do tabelião de notas é livre, e não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.

Quais são as vantagens do inventário no cartório?

  • Agilidade: O processo é mais rápido do que o judicial.
  • Menos burocracia: Não é necessário passar pela Justiça.
  • Sem custos judiciais: Economia com honorários advocatícios e custas processuais.
  • Título hábil: A escritura pública de inventário e partilha serve como documento válido para transferir bens e direitos (imóveis, veículos, contas bancárias, etc.).

Art. 3º da Resolução 571/2024: A escritura pública de inventário e partilha não precisa de homologação judicial e é válida para todos os registros necessários.

Quais documentos são necessários?

Para iniciar o inventário e partilha no cartório, você precisará reunir os seguintes documentos:

  • Certidão de óbito do autor da herança.
  • Documentos pessoais dos herdeiros (RG, CPF).
  • Certidões de casamento, nascimento ou união estável (para comprovar o vínculo familiar).
  • Documentos dos bens (matrículas de imóveis, CRLV de veículos, extratos bancários, etc.).
  • Testamento (se houver), com certidão de homologação judicial.

Como funciona o processo no cartório?

  1. Escolha do tabelião: os herdeiros escolhem um tabelião de notas para lavrar a escritura pública.
  2. Levantamento dos bens: o inventariante (herdeiro responsável pelo processo) deve declarar todos os bens, direitos e dívidas do falecido.
  3. Pagamento de impostos: é necessário quitar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) e outras despesas (emolumentos cartoriais, honorários advocatícios, etc.).
  4. Lavratura da escritura: o tabelião lavra a escritura pública de inventário e partilha, que será assinada por todos os herdeiros.
  5. Registro dos bens: com a escritura em mãos, os herdeiros podem transferir os bens em seus nomes (registro de imóveis, transferência de veículos, etc.).

Art. 11-A da Resolução 571/2024: O inventariante pode vender bens do espólio sem autorização judicial, desde que o valor seja usado para pagar as despesas do inventário.

E se houver menores ou incapazes entre os herdeiros?

Caso haja herdeiros menores de idade ou incapazes, o inventário no cartório ainda é possível, mas com algumas regras específicas:

  • O pagamento do quinhão hereditário deve ser feito em parte ideal em cada bem inventariado.
  • É necessária a manifestação favorável do Ministério Público.
  • Não podem ser realizados atos de disposição (venda, doação, etc.) dos bens do menor ou incapaz.

Art. 12-A da Resolução 571/2024: O inventário com menores ou incapazes depende da aprovação do Ministério Público.

E se houver testamento?

Se o falecido deixou testamento, o inventário no cartório só pode ser feito se:

  • O testamento foi homologado judicialmente.
  • Todos os herdeiros concordam com o conteúdo do testamento.
  • Não há disposições irrevogáveis no testamento (como reconhecimento de filho).

Art. 12-B da Resolução 571/2024: O inventário com testamento exige autorização do juízo sucessório e a concordância de todos os interessados.

Quais são as despesas envolvidas?

As principais despesas do inventário no cartório incluem:

  • Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD): Cobrado pelos estados, com alíquotas variáveis.
  • Emolumentos cartoriais: Taxas cobradas pelo tabelião e pelos cartórios de registro.
  • Honorários advocatícios: Caso os herdeiros contratem um advogado para auxiliar no processo.

Art. 6º da Resolução 571/2024: A gratuidade prevista na norma abrange as escrituras de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção de união estável consensuais.

Posso vender os bens do inventário antes da partilha?

Sim, mas com algumas condições:

  • A venda deve ser autorizada por escritura pública.
  • O valor da venda deve ser usado para pagar as despesas do inventário (impostos, honorários, etc.).
  • O bem vendido será incluído no acervo hereditário para cálculo dos quinhões e impostos.

Art. 11-A da Resolução 571/2024: A venda de bens do espólio deve seguir regras específicas, como a prestação de garantia pelo inventariante.

O que acontece se houver discordância entre os herdeiros?

Se os herdeiros não concordarem com a partilha ou se houver conflitos, o inventário não poderá ser feito no cartório. Nesse caso, o processo deve ser judicializado, ou seja, encaminhado à Justiça.

Art. 46 da Resolução 571/2024: O tabelião pode se negar a lavrar a escritura se houver dúvidas sobre a declaração de vontade dos herdeiros.

Quanto tempo leva o inventário no cartório?

O tempo varia conforme a complexidade do caso, mas, em geral, o inventário no cartório é concluído em poucas semanas, desde que todos os documentos estejam em ordem e não haja pendências.

Obrigatoriedade de advogado

  • Advogado obrigatório: A presença de um advogado é obrigatória na lavratura da escritura pública de inventário e partilha. O tabelião não pode indicar advogado, cabendo às partes escolherem um profissional de sua confiança. Em caso de impossibilidade financeira, o tabelião deve encaminhar os interessados à Defensoria Pública ou à OAB.

Art. 8º e 9º da Resolução 35/2007: A presença do advogado é obrigatória, e o tabelião não pode indicar profissionais às partes.

Considerações Finais

A Resolução CNJ nº 35/2007, atualizada pela Resolução CNJ nº 571/2024, trouxe mais praticidade e agilidade para os processos de inventário e partilha, permitindo que muitas famílias resolvam questões sucessórias de forma rápida e menos onerosa. No entanto, é fundamental contar com a orientação de um advogado especializado e de um tabelião de notas para garantir que todos os requisitos sejam cumpridos e que o processo transcorra sem problemas.

Se você tem dúvidas ou precisa de ajuda, procure um cartório de notas ou um advogado de sua confiança. E lembre-se: o inventário é um ato de respeito à memória do falecido e de organização para o futuro da família.

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