quarta-feira, 6 de maio de 2020

Processo, Guerra e Verdade: o nascimento do processo e seu fator ideológico

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O nascimento do sistema processual não está isento de ideologias, principalmente vinculado à ideia do monopólio da violência pelo Estado, da reparação e da busca da verdade. Elementos que afetam sobremaneira os elementos formadores da concepção do processo, em qualquer dos seus ramos.

Para examinar esse processo de formação, que culmina na formatação do processo judicial, atrelado à noção de um procedimento que visa a verdade, sendo o juiz, sujeito imparcial, compromissado apenas com a descoberta da verdade e aplicação da lei, vamos nos remontar, inicialmente, ao Direito germânico de ainda antes da invasão pelo Império Romano, do modo como, resgatado de Tício, Michel Foucault nos explica, na Terceira Conferência de A Verdade e as Formas Jurídicas.

O Direito germânico antigo estava praticamente organizado pelo sistema de prova de duelo, como elemento central para solução dos litígios. Basicamente, o duelo é aquela disputa entre duas pessoas, em que um desafia o outro para uma prova. Muitas vezes as provas são de armas, provas de luta, outras vezes são também provas verbais. Neste caso, perdia quem errava, por exemplo, a dicção sobre uma determinada forma. Quem não conseguia dizer a forma correta, então, não tinha razão. Com relação ao duelo de armas, já se sabe, ganha quem vence a luta.

Temos caracterizada a primeira condição do duelo, "o Direito é, pois, uma maneira regulamentada de fazer a guerra" (Foucault, p. 56-57), mas uma guera entre duas pessoas. Assim, como a primeira característica, o duelo implica a necessidade de duas pessoas (que se duelam), sem a necessidade de uma terceira (o juiz), para a heterecomposição do processo.

A segunda condição é que o duelo, apesar de poder servir como um instrumento de vingança, não se resume a isto. Como explicamos no vídeo, o duelo se faz por determinado rito. Deste modo, já é uma espécie rudimentar de procedimento judiciário, porque tem uma forma. Neste sentido, é por sua forma é que se realiza a justiça.

Por fim, a terceira condição do duelo do direito germânico, como Foucault apresenta, é a transação. Quer dizer, as partes podiam colocar fim ao duelo mediante uma transação. Uma das partes poderia pedir a intervenção de um árbitro, com vista a mediar o conflito, fixando-se um valor para acabar com a disputa. É possível colocar fim aos duelos (imagine uma disputa interminável entre duas famílias, por exemplo), por meio de um resgate, uma transação que resgata a paz.

Mas o que é característico dessa terceira condição é que a transação não tem a finalidade indenizatória, não visa reparar o dano, mas resgatar o direito de ter paz, por parte de quem paga o resgate. Portanto, o duelo se constitui como uma prova de força que pode terminar por uma transação econômica.
"O Direito feudal é essencialmente do tipo germânico. Ele não apresenta nenhum dos elementos dos procedimentos de inquérito, de estabelecimento da verdade das sociedades gregas ou do inquérito romano" (Foucault, p. 58).

No Direito feudal, é o sistema a prova que regula o litígio entre os indivíduos, as famosas ordálias (dentre as quais inclui-se o duelo). E tem como caracterísitica central o fato de ser um sistema binário. E como tal, não se funda sobre um processo de verdade, é um sistema de força, que mede o peso de quem tem razão.

Por outro, o resultado não depende, como já o dissemos, de um terceiro imparcial. Mesmo quando há um juiz (mais tarde com o desenvolvimento desse processo), a figura desse terceiro serve apenas para testemunhar sobre a regularidade do processo.

Mas essa regulamentação, essa formalidade do processo probatório, como nos explica Michel Foucault, é um operador do Direito, uma espécie de "shifter", que serve para ritualizar e dar razão aos mais forte. Não necessariamente a quem tem razão, mas àquele que vence, de acordo com as regras (Cf. Foucault, p. 62).

Todas essas formas desaparecem no fim do Séc. XII e início do Sec. XIII. Mas o interessante é notar que, durante a Idade Média, a guerra é uma das formas mais fecundas de enriquecimento: a apropriação, a ocupação, a rapina. E o sistema judiciário, que ainda não é o Poder Judiciário, na forma como o conhecemos, hoje, é também uma forma de guerra. Uma guerra ritualizada, regulamentada, porém, que também justifica o enriquecimento. Logo, o Direito se torna do interesse da parte dominante. Esse shifter capaz de transformar a guerra em um processo legítimo de enriquecimento.

Assim, na Alta Idade Média, até a formação das monarquias medievais, dá-se a ruptura do sistema judiciário e aparece um personagem totalmente novo, no séc. XII: o procurador (Foucault, p. 65). O poder estatal vai se apropriar do Direito e a figura do procurador, enquanto representante do Estado, "dubla" o direito da vítima.

E junto com a figura do procurador, esse "dublador" das vítimas, nasce também a ideia de infração (Foucault, p. 66). Desse momento em diante, o dano não é mais só o dano ao indivíduo, mas a sociedade também é a vítima. Se antes, aquele que fosse vítima poderia duelar ou poderia conseguir, mediante uma transação, um determinado valor como resgate da paz, agora, o próprio Estado pode também se apropriar do infrator. A infração surge, não na ideia de resgatar a paz, mas como reparação do dano. Quando alguém comete um ilícito, não está mais afetando somente a vítima, e afeta o próprio Estado. O poder estatal, então, confisca o procedimento judiciário.

Temos a figura do procurador, que representa o monarca e ele vai atuar em todos os casos em que há infração. O problema é que esse sistema não se compatibiliza com a binariedade. Pois, e se o procurador agir e o monarca perder o processo? Vai também acabar com a sua vida, à moda do duelo? Em razão disso, a atuação do procurador precisa de um mecanismo diferenciado. Não um mecanismo mais binário, de dualidade.

Vai-se buscar, portanto, no direito germânico e também no direito do sistema feudal, o flagrante delito, instituto que já existia e atrelava o dano à coletividade. Ou seja, o flagrante delito já permitia que a coletividade, uma pessoa ou um grupo de pessoas, pudesse requerer a punição e a reparação do dano, ao pegar alguém cometendo um crime. Assim, apropria-se desse instituto a ideia de coletividade, enquanto parte lesada, para justificar a infração.

Mas como seria aplicável apenas aos casos de flagrante delito, traz-se um segundo elemento, o inquérito. Procedimento que já existia no direito grego e no direito romano, praticado também no Império Carolíngio e no direito eclesiástico. A inquisitio vai se estabelecer como o procedimento de busca da verdade, para aqueles casos em que não se sabe, pelo flagrante, quem é o autor da infração. 

Firma-se essa modelo de perguntas e respostas como o procedimento adequado para o estabelecimento da verdade, quer seja de perguntas e respostas dirigidas aos notáveis, como se fazia no Império Carolíngio, quer seja no modelo inquisitivo dos bispados. No caso da Igreja, por exemplo, é interessante, porque para auferir a verdade, o Bispo, chegando em determinada paróquia, realiza a inquisitio generale, perguntas e respostas sobre o que havia acontecido (o inquérito). Depois, a inquisitio especiale, com vista a identificar o culpado e apurar a culpa.

Assim, dá-se forma ao processo, enquanto esse procedimento inquisitivo, de perguntas e respostas, que encobre a finalidade de apropriação, forma pacificada de enriquecimento e se atrela à busca e compromisso, de originária natureza religiosa, da verdade.

Para uma explicação mais detalhada e que reforça os pontos explanados acima, assista ao vídeo e acompanhe o nosso canal no youtube:


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sexta-feira, 17 de abril de 2020

Direito, Moral e Religião: o conceito de direito e suas relações com outras ordens sociais


Complemente o texto com o vídeo resumido e aproveite e inscreva-se no nosso canal:



Podemos definir o Direito como um sistema de normas de conduta social, em regra, impostas de modo coercitivo, com vista a regular institucionalmente a vida em sociedade. Neste conceito, colocamos em evidência quatro características importantes: é sistemático, normativo, institucionalizado e coercitivo.

É um sistema naquele sentido que Hans Kelsen já havia enfatizado, em Teoria Pura do Direito, ou seja, as suas normas devem ser consideradas numa relação, como um todo. Dito de outro modo, podemos dizer que o Direito forma uma composição de elementos. Um sistema de normas que pode ser delimitado em termos espaciais e temporais. Podemos, então, falar de um sistema jurídico de um tempo e/ou de um espaço. Assim é que falamos de um direito romano ou falamos de um direito francês, por exemplo. Neste sentido, é um sistema de normas que é influenciado pelo seu próprio ambiente e cuja estrutura e finalidade podem ser expressas por intermédio de uma função. 

Mas o Direito também é normativo, na medida em que é um conjunto de normas regulador do comportamento humano, ou seja, consitui um padrão de orientação e avaliação da conduta socia, como um guia àqueles que estão sujeitos a ele.

Por sua vez, é institucionalizado porque a sua aplicação e modificação são, de modo amplo e geral, realizadas e reguladas por instituições. Pelo menos no Direito monístico, aquele regulado formalmente pelo Estado, temos determinadas instituições responsáveis pela sua regulação e aplicação.

Por fim, é também coercitivo, conforme explica a doutrina, pelo fato de que, em último caso, a sua obediência e aplicação podem ser internamente garantidas pelo uso da força.

São elementos definidores importantes porque grande parte da diferença entre os teóricos do Direito se resume na diferença de interpretação que dão a essas características: um sistema normativo institucionalizado, cujas normas podem ser coertivamente impostas.

No tocante à diferença com a Religião, há na verdade muitos pontos, possibilitando-nos, inclusive, falar de um direito religioso, como acontecia na Antiguidade, na Idade Média ou ainda em alguns países.

No século XVIII, principalmente na França, começa a concretizar-se o movimento de separação entre o Direito e a Religião, dando início ao processo de laicização. Mas podemos remontar o início da separação às ideias de Hugo Grócio (séc. XVII), através de sua teoria do Direito Natural desvinculado de Deus. Como afirmava:
"O Direito Natural existiria, mesmo que Deus não existisse ou, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos".
Uma das diferenças que a doutrina apresenta entre o Direito e a Religião é a alteridade. Quer dizer que a Religião prescinde da alteridade. O homem religioso pode sê-lo mesmo sozinho, enquanto que o Direito só faz sentido numa relação do Eu com um Outro.

Acredito ainda que uma diferença crucial está na validade das normas religiosas e sua dimensão hermenêutica. A norma religiosa, por espelhar a vontade de Deus é incontestável e as proposições apresentadas pelas autoridades religiosas podem se beneficiar desse "incontestável" argumento da autoridade, limitando-se a sua exegese à simples e pura vontade de Deus ou do líder religioso.

Com relação à diferença entre Direito e Moral, também neste caso temos dois são sistemas de normas sociais. Mas se, de certo modo, podemos dizer que a Religião é a relação do homem sozinho, com o seu Deus. Teoricamente sem a presença de um outro. A Moral, como o Direito, requer a presença de um Outro para que tenha razão de ser. Não tem cabimento afirmar que a Moral é a norma do homem para com ele mesmo.

Na Teoria Pura de Kelsen, Direito e Moral se diferenciam na forma como prescrevem ou proíbem uma certa conduta. Enquanto o Direito é um sistema de normas com atos de coerção socialmente organizados, a Moral apenas aprova ou desaprova uma determinada conduta por ela regulada (sem uma coerção socialmente organizada).

Para Kelsen, portanto, há uma relação formal de identidade entre o Direito e Moral, ou seja, ambos são um sistema de normas sociais que prescrevem, com caráter de dever-ser uma determinada conduta. Mas a relação entre os dois é apenas de forma. Quer isto dizer, na concepção de Kelsen, que o Direito não depende de um conteúdo moral. Por isso ele rejeita a teoria do Mínimo Ético. Kelsen rejeita a ideia de que o Direito deve possuir um mínimo de Moral para ser justo ou válido. O Direito independente de qualquer concordância ou discordância com um sistema Moral.

Esta é uma concepção que pode ser contraposta à tese da coerência, nas suas variantes atribuídas a Ronald Dworkin, a de que a identificação do Direito incorpora um conjunto de princípios que integram a melhor justificativa moral e global de suas normas.

Assista ao vídeo e complemente o texto acima: Direito, Moral e Religião

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sábado, 4 de abril de 2020

Princípio da Consumação e Princípio da Complementariedade no Processo Civil

Para uma explicação mais completa e didática, assista ao vídeo no nosso canal (e inscreva-se para receber novos vídeos):



De acordo com o princípio da consumação, a parte recorrente não pode, depois de interpor um recurso, substitui-lo por outro, mesmo estando no prazo. É que, uma vez manejado o recurso, ocorre a preclusão consumativa. Consuma-se o ato recursal e não é mais possível repetir o recurso (com uma nova interposição).

Porém, caso venha a ocorrer a modificação da decisão (modificação da sentença, por exemplo), por causa da procedência dos embargos declaratórios da outra parte, o recorrente embargado pode complementar ou alterar as razões do seu recurso (já interposto), no prazo de 15 dias, a contar da nova intimação. O princípio da complementariedade, portanto, uma vez que não se pode repetir o recurso já interposto (preclusão consumativa), permite a alteração posterior do recurso, nos termos do § 4º do art. 1.024 do novo CPC brasileiro.

O vídeo traz uma explicação mais detalhada e exemplificada. Assista: https://youtu.be/R96_9-_j_gg


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sexta-feira, 5 de abril de 2019

PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: UMA PRAGMÁTICA DOS SENTIDOS

PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: UMA PRAGMÁTICA DOS SENTIDOS





Meu mais recente artigo publicado na Revista Eletrônica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (A1), em parceria com a profa. Dra. Cecília Caballero Lois (in memoriam), analisa a decisão do HC 126.292/SP e sua repercussão pragmática.

Resumo

Neste artigo, analisamos o entendimento formado a partir do julgamento do Habeas Corpus Nº 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o qual o princípio da presunção de inocência não proíbe o cumprimento antecipado da pena estabelecida pelo tribunal de apelação, antes mesmo do trânsito em julgado. Argumentamos que essa resultante interpretação é legitimamente possível face a uma pragmática do texto. Mas a compreensão precisa se conformar a certas condições, de modo a assegurar a integridade do sistema jurídico, tendo em conta que se baseia na enciclopédia, conforme o contexto histórico e sociológico em que se insere. Por outro lado, o texto por si só possibilita um número ilimitado de interpretações, mas a Constituição, por ser um texto público, em que o sentido está conformado pelas circunstâncias de anunciação e de enunciação, requer uma interpretação que amplia sua criação e finalidade. Por fim, a interpretação constitucional somente é possível sob a base de uma interpretação sistemática, cujo resultado consequente não pode ignorar os sentidos produzidos pelo sistema como um todo.

Acesse aqui:
DOI: 10.5902/1981369434869

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sábado, 23 de março de 2019

Dominando o Direito: técnicas e táticas para aprender mais e melhor

Olá a todos, que tenham um bom dia.

Enfim, apesar da carga do Doutorado e prazer de escrever uma tese, a versão do eBook do meu livro Dominando o Direito, o meu novo livro sobre estudo e concurso, leitura essencial para todos que queiram melhorar seu rendimento e resultado em provas e concursos já está disponível (a versão impressa aguarda formatação final).

Leiam e Compartilhem!


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quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Prison for Lula and the Principle of Presumption of Innocence

A Prisão do Lula e o Princípio da Presunção de Inocência



With this article, Prison for Lula and the Principle of Presumption of Innocence, we analyze the STF decision on HC 152.752, Luiz Inácio Lula da Silva vs. Superior Court of Justice, which considered that the prison after the appeal court verdict does not infringe the presumption of innocence and legitimated the immediate enforcement of the criminal condemnation (of Lula) by the court.


Analisamos a decisão do STF sobre o HC 152.752, acerca da prisão após a segunda instância, antes do trânsito em julgado, que permitiu a manutenção da prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, confrontando-a com a presunção de inocência.

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sexta-feira, 21 de abril de 2017

As 48 Leis do Poder: uma introdução (ou como não ser sempre vítima da maldade alheia)

Eu diria, sem medo de crítica, que o livro de Robert Greene, "As 48 Leis do Poder", é "O Príncipe" (de Maquiavel) dos nossos tempos (talvez mais, talvez até algo próximo à "Arte da Guerra", mas em linguagem compreensiva). Já no início do Prefácio, Greene (2000, p. 20) nos adverte que, neste mundo em que todos devem "parecer justos e decentes", na luta pelo poder, temos que agir necessariamente com sutileza, ser "agradáveis porém astutos, democráticos mas não totalmente honestos".

Isto tem um pouco a ver com o que Maquiavel já havia escrito em "O Princípe", cuja citação também está presente no livro de R. Greene (2000, p. 25), ao final do Prefácio:
O homem que tenta ser bom o tempo todo está fadado à ruína entre os inúmeros outros que não são bons. Por conseguinte, o princípe que desejar manter a sua autoridade deve aprender a não ser bom, e usar esse conhecimento, ou abster-se de usá-lo, segundo a necessidade.
Qual é a relação? Neste século (XXI), é mal visto quem parece "premeditado nos seus movimentos", com "muita fome de poder". Mas, ao mesmo tempo, se for bom o tempo todo, como afirma Maquiavel, estará fadado ao fracasso. Portanto, agir para ter e manter o poder, mas ser suficientemente sutil, agradável, mas astuto, democrático, mas não absolutamente honesto. Trata-se, como diz Greene (2000, p. 19), de um "jogo constante de duplicidade" que não é diferente do que aconteceu em épocas mais antigas. Assim, com base nas lições da história, o livro extrai "As 48 Leis do Poder", vitais para a sobrevivência num mundo cada vez mais hostil e ardiloso, que exige de nós, porém, a bondade e honestidade sem limites.


Devemos parecer dóceis, mas estar sempre prontos a agir da forma adequada ao momento. Como dizia Maquiavel, aprender a ser bom, ou não, conforme a ocasião. Greene vai dizer que vivemos os mesmos dilemas dos antigos artesãos:
aparentando ser o próprio modelo de elegância, ele tinha ao mesmo tempo de ser o mais esperto e frustar os movimentos dos seus adversários da maneira mais sutil possível (Greene, ob. cit., p. 19).
Se você é como eu, que quando enraivecido, deixa tudo transparente, responde na hora o que lhe desagrada, embora sincero e sem más intenções, precisa aprender com "As 48 Leis do Poder", precisa remodelar seu comportamento se quer mais sucesso na sua vida pessoal, familiar e profissional.

O bom cortesão, se apunhalava o adversário pelas costas, "era com luva de pelica na mão e, no rosto, o mais gentil dos sorrisos" (ob. cit., p. 19). Precisamos aprender a lidar de forma vitoriosa com esta "guerra civilizada". Neste sentido, Greene é explícito:
Hoje enfrentamos um paradoxo peculiarmente semelhante ao do cortesão: tudo deve parecer civilizado, decente, democrático e justo. Mas se obedecemos com muita rigidez a essas regras, se as tomamos de uma forma por demais literal, somos esmagados pelos que estão ao nosso redor e que não são assim tão tolos (0b. cit., p. 19).
Terá que dominar essa dualidade (contraditória), de não aparentar ser necessariamente quem é, mas também não ser quem aparenta ser (lembra das duas faces de Janus?). Por fora, um personagem; por dentro, outra pessoa. Por fora, "uma pessoa de escrúpulos"; por dentro, "a não ser que seja um tolo, vai aprender logo a fazer o que Napoleão aconselhava: calçar a sua mão de ferro com uma luva de veludo" (ob. cit., p. 20). Portanto, quem dominar As 48 Leis do Poder, será capaz de "seduzir, encantar, enganar e sutilmente passar a perna nos seus adversários".

Da minha parte, eu sempre tentei ser o mais honesto possível, sem reservas, porém, sempre acabei prejudicado, num sentido ou noutro. Porque, como afirma Greene (2000, p. 20), quem procurar ser absolutamente honesto vai sempre magoar e ofender muita gente e, algumas vezes, essas pessoas vão querer se vingar. Na verdade, até mesmo a honestidade é "uma forma sutil de coagir as pessoas" (mas talvez sem resultados tão satisfatórios).
Aqueles que fazem alarde ou dão demonstrações de inocência são os menos inocentes de todos (Greene, 2000, p. 21).
Consciente ou inconscientemente, tudo é sempre um jogo do poder. Pelo menos em vida (para aqueles que acreditam em algo após a morte), estamos presos a este mundo de artimanhas e não há como escaparmos do "jogo do poder", sendo vítimas ou predadores. Consequentemente, "se o jogo de poder é inevitável, melhor ser um artista do que negar ou agir desastradamente" (ob. cit., p. 21).

Para não sairmos sempre derrotados, magoados, cheios de culpa, temos que aprender a jogar, mudar de perspectiva. Mas não é uma tarefa fácil, pois exige "esforço e anos de prática". De qualquer modo e antes de mais nada, devemos aprender "a mais importante, e fundamento crucial do poder", ou seja, a habilidade de dominar as nossas emoções. É que a raiva não só deixa evidente aos olhos do adversário a sua condição e reação, mas também "é a que mais turva sua visão (ob. cit., p. 21).

Então teremos que reprimir todo sentimento de amor e afeto? Não. De forma alguma. Talvez nem seja possível reprimir os sentimentos, pois fazem parte do que nós somos. É humano ter sentimentos. O problema não está nos sentimentos, o problema está no modo como nos expressamos, o prolema está na forma como demonstramos o que sentimos.

Não dá para impedir o sentimento de raiva ou amor, "mas cuidado com a maneira como você expressa esses sentimentos e, o que é mais importante, eles não devem jamais influenciar seus planos e estratégias" (ob. cit., p. 22).

Como Janus, o personagem da mitologia romana, o guardião dos portões, com duas faces, capaz de sempre olhar para um lado e para o outro, "é esse o rosto que você deve criar para si próprio - um que olha sempre para o futuro e o outro, para o passado" (ob. cit., p. 22).

Mas, cuidado, adverte Greene (2000, p. 22), olhar para o passado não quer dizer remoer seus próprios sentimentos e rancores. Olhar para o passado é aprender com a história, é conhecer e não cometer os mesmos erros de outros que viveram antes de nós.
O verdadeiro propósito do olho que espia para trás é o de constantemente se educar - você olha para o passado para aprender com quem viveu antes de você (ob. cit., p. 22).
E é isto que As 48 Leis do Poder ensinam: pelo exemplo da história e a reflexão sobre os nossos próprios atos, aprender a romper com os modelos sentimentais e comportamentais que nos levam a perder no inevitável jogo do poder.

Aprender a controlar seus sentimentos, esta é a imprescindível condição necessária, antes mesmo de qualquer uma de As 48 Leis do Poder. Mas para isto, precisa aprender a ser menos você, a distanciar de si mesmo e a vestir as várias personas que o teatro do mundo exige:
Você não consegue trapacear bem se não se distanciar um pouco de si próprio - se não puder ser muitas pessoas diferentes, vestindo a máscara que o dia e o momento exigem (ob. cit., p. 23).
Mas também deverá ser paciente. A paciência é uma arte e somente o seu domínio "impedirá que você cometa burrices", pois ser impaciente só lhe deixará mais fraco e lhe impedirá de ter algum poder (ob. cit., p. 23).
Metade do seu controle do poder vem do que você não faz, do que você não se permite ser arrastado a fazer. Para isso, você deve aprender a julgar todas as coisas pelo seu preço que terá que pagar por elas. Como Nietzsche escreveu, "O valor de uma coisa às vezes não está no que se consegue com ela, mas no que se paga por ela - o que ela nos custa" (ob. cit., p. 23).
Aprenda a ter paciência, a aguardar o tempo certo. Mas não desperdice-o, pois a vida é curta. O tempo e a paz de espírito são coisas valiosas demais para serem desperdiçadas. Deixe os outros cuidarem dos seus próprios problemas. Do contrário, "o preço é muito alto" (ob. cit., p. 24).

Entrentato, se devemos de algum modo despender o nosso tempo é estudando os outros, "é o maior conhecimento de que se precisa para conquistar o poder". De qualquer forma, não faça diferença entre quem deve estudar e quem deve confiar. Todos, sem exceção, devem ser estudados: "jamais confie totalmente em alguém e estude todos, inclusive amigos e pessoas queridas" (ob. cit. e lug. cit.).

Lembrando, por fim, "disfarce a sua astúcia". O mundo espera decência, honestidade e cortesia, mas os que triunfam no jogo do poder são dissimuladores consumados (cf. ob. cit., p. 24).

Como diz Greene, tome As 48 Leis do Poder como um "manual das artes da dissimulação", baseada em histórias de homens e mulheres que souberam dominar o jogo do poder.
As leis possuem uma pressmia simples: Certas ações quase sempre aumentam o poder de alguém (o cumprimento da lei), enquanto outras o diminuem e até os arruínam (o desrespeito à lei) (ob. cit., p. 24). 

***

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quinta-feira, 30 de março de 2017

Princípio da Não Reformatio in Pejus ou Proibição da Reformatio in Pejus

O princípio da não reformatio in pejus ou proibição da reformatio in pejus, é um dos princípios aplicáveis à sistemática recursal, salvaguardando o recorrente de ter sua situação prejudicada quando recorre. Com base em comparações simples, explicamos como se manifesta e quando ocorre as exceções no Direito Processual.


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quarta-feira, 29 de março de 2017

O princípio da taxatividade recursal e porque não se pode inventar recursos.

Neste vídeo explico o princípio da taxatividade recursal e porque há limitações recursais quanto aos recursos possíveis (especialmente no Direito Processual Civil):



Em breve: prometo inserir a parte escrita abaixo.

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