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sexta-feira, 15 de maio de 2020

Métodos e processos de interpretação do Direito: método sistemático

Para uma abordagem completa do tema, recomendamos assistir ao nosso vídeo, A interpretação do Direito - parte I:



Os métodos de interpretação do Direito costumam vir nos manuais de processo sob o rótulo de "métodos de interpretação das leis processuais", embora cuidam da interpretação jurídica como um todo.

Faltar de interpretação no Direito implica a conclusão  de que o Direito exige interpretação, ou seja, assumir também a ideia de que é possível da mais de um sentido ao texto jurídico. Somente o juiz Hércules de Dworkin, em o Império do Direito, é capaz de sempre identificar a única resposta correta.

Como personagem fictício, de capacidade sobre-humana, por ser capaz de saber sempre a melhor resposta, então, Dworkin estabelece a ideia de que, sendo possível encontrar
a melhor resposta no Direito, o Direito exigiria uma única resposta. A resposta correta do Juiz Hércules. Portanto, a única resposta admissível no Direito seria a resposta correta.

Mas qual é de fato a melhor resposta? Sabemos que, pelo menos até o momento, é humanamente impossível assegurarmos que esta ou aquela corresponde à melhor (e única) resposta, pelo que acabamos, às vezes, num jogo de múltiplas respostas, igualmente razoáveis. Por isso a conclusão de que o Direito permite essa multiplicidade de sentidos.

Neste sentido, é interessante a Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal".

Quer dizer, não permite o Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que a decisão recorrida não deu a melhor interpretação, desde que o fundamento seja razoável. Em outros termos, o STF permite a estabilização de uma interpretação que não seja a melhor interpretação, desde que razoável.

Diferente do juiz Hércules de Dworkin, que só aceita a única (melhor) resposta correta, para o Supremo Tribunal basta uma interpretação razoável para a estabilização da decisão.

Teoria objetivista x Teoria subjetivista (da interpretação)

Na teoria do Direito, ficou famosa a controvérsia entre a chamada teoria subjetivista e a teoria objetivista da interpretação. A teoria objetivista defende que se deve buscar o sentido do texto. Ao interpretar uma norma jurídica, busca-se saber o que o texto definitivamente está a dizer.

Enquanto que a teoria subjetivista defende a busca do espírito da lei, também chamada de intenção do legislador, a mens legislatoris. Ela está não preocupada especificamente com aquilo que diz o texto da norma, mas a intenção do que se quis transmitir. O que o legislador quis expressar quando estabeleceu essa norma.

A questão foi muito bem tratada por Margarida Lacombe, em Hermenêutica e Argumentação, ao explicitar que não se trata apenas de um confronto entre o espírito do legislador versus o sentido do texto. Mas uma oposição entre a autoridade do Poder Legislativo e a autoridade do Tribunal, sobre quem teria a última palavra sobre o texto da lei.

Vontade do legislador ou sentido do texto? Como tratamos na nossa Tese de Doutoramento, pensando o Direito como um teoria do código, pode-se dispensar a intenção do legislador, na medida em as normas podem ser analisadas numa relação lógica. Porém, sob a perspectiva de uma teoria da comunicação, em que a intenção do emissor da mensagem conta, a vontade de quem edita o texto torna-se relevante.


Todavia, o texto representa um elemento central, principalmente quando falamos de direito escrito (mas não só quando há texto escrito, na medida em que todos os signs são suscetíveis de interpretação).

Método Sistemático

Quanto aos métodos de interpretação propriamente dito, o que primeiro que normalmente se apresenta é o chamado método lógico-sistemático. Na ideia de que, ao se interpretar uma norma jurídica, deve-se considerá-la em sua sistematicidade lógica, de que está inserida em um ordenamento jurídico, em um sistema. E não de forma individual.


Neste sentido, podemos destacar o texto do art. 1º do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer que o processo deve ser interpretado de acordo com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição. Deixa clara a ideia de que há que se levar em conta a sistematicidade do Direito, inserida numa relação de validade e hierarquia com as demais normas. Em suma, não faz sentido, interpretar uma norma jurídica de maneira isolada, sem considerar que pertence a um sistema jurídico.

A interpretação do Direito é (sempre) sistemática.

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sexta-feira, 17 de abril de 2020

Direito, Moral e Religião: o conceito de direito e suas relações com outras ordens sociais


Complemente o texto com o vídeo resumido e aproveite e inscreva-se no nosso canal:



Podemos definir o Direito como um sistema de normas de conduta social, em regra, impostas de modo coercitivo, com vista a regular institucionalmente a vida em sociedade. Neste conceito, colocamos em evidência quatro características importantes: é sistemático, normativo, institucionalizado e coercitivo.

É um sistema naquele sentido que Hans Kelsen já havia enfatizado, em Teoria Pura do Direito, ou seja, as suas normas devem ser consideradas numa relação, como um todo. Dito de outro modo, podemos dizer que o Direito forma uma composição de elementos. Um sistema de normas que pode ser delimitado em termos espaciais e temporais. Podemos, então, falar de um sistema jurídico de um tempo e/ou de um espaço. Assim é que falamos de um direito romano ou falamos de um direito francês, por exemplo. Neste sentido, é um sistema de normas que é influenciado pelo seu próprio ambiente e cuja estrutura e finalidade podem ser expressas por intermédio de uma função. 

Mas o Direito também é normativo, na medida em que é um conjunto de normas regulador do comportamento humano, ou seja, consitui um padrão de orientação e avaliação da conduta socia, como um guia àqueles que estão sujeitos a ele.

Por sua vez, é institucionalizado porque a sua aplicação e modificação são, de modo amplo e geral, realizadas e reguladas por instituições. Pelo menos no Direito monístico, aquele regulado formalmente pelo Estado, temos determinadas instituições responsáveis pela sua regulação e aplicação.

Por fim, é também coercitivo, conforme explica a doutrina, pelo fato de que, em último caso, a sua obediência e aplicação podem ser internamente garantidas pelo uso da força.

São elementos definidores importantes porque grande parte da diferença entre os teóricos do Direito se resume na diferença de interpretação que dão a essas características: um sistema normativo institucionalizado, cujas normas podem ser coertivamente impostas.

No tocante à diferença com a Religião, há na verdade muitos pontos, possibilitando-nos, inclusive, falar de um direito religioso, como acontecia na Antiguidade, na Idade Média ou ainda em alguns países.

No século XVIII, principalmente na França, começa a concretizar-se o movimento de separação entre o Direito e a Religião, dando início ao processo de laicização. Mas podemos remontar o início da separação às ideias de Hugo Grócio (séc. XVII), através de sua teoria do Direito Natural desvinculado de Deus. Como afirmava:
"O Direito Natural existiria, mesmo que Deus não existisse ou, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos".
Uma das diferenças que a doutrina apresenta entre o Direito e a Religião é a alteridade. Quer dizer que a Religião prescinde da alteridade. O homem religioso pode sê-lo mesmo sozinho, enquanto que o Direito só faz sentido numa relação do Eu com um Outro.

Acredito ainda que uma diferença crucial está na validade das normas religiosas e sua dimensão hermenêutica. A norma religiosa, por espelhar a vontade de Deus é incontestável e as proposições apresentadas pelas autoridades religiosas podem se beneficiar desse "incontestável" argumento da autoridade, limitando-se a sua exegese à simples e pura vontade de Deus ou do líder religioso.

Com relação à diferença entre Direito e Moral, também neste caso temos dois são sistemas de normas sociais. Mas se, de certo modo, podemos dizer que a Religião é a relação do homem sozinho, com o seu Deus. Teoricamente sem a presença de um outro. A Moral, como o Direito, requer a presença de um Outro para que tenha razão de ser. Não tem cabimento afirmar que a Moral é a norma do homem para com ele mesmo.

Na Teoria Pura de Kelsen, Direito e Moral se diferenciam na forma como prescrevem ou proíbem uma certa conduta. Enquanto o Direito é um sistema de normas com atos de coerção socialmente organizados, a Moral apenas aprova ou desaprova uma determinada conduta por ela regulada (sem uma coerção socialmente organizada).

Para Kelsen, portanto, há uma relação formal de identidade entre o Direito e Moral, ou seja, ambos são um sistema de normas sociais que prescrevem, com caráter de dever-ser uma determinada conduta. Mas a relação entre os dois é apenas de forma. Quer isto dizer, na concepção de Kelsen, que o Direito não depende de um conteúdo moral. Por isso ele rejeita a teoria do Mínimo Ético. Kelsen rejeita a ideia de que o Direito deve possuir um mínimo de Moral para ser justo ou válido. O Direito independente de qualquer concordância ou discordância com um sistema Moral.

Esta é uma concepção que pode ser contraposta à tese da coerência, nas suas variantes atribuídas a Ronald Dworkin, a de que a identificação do Direito incorpora um conjunto de princípios que integram a melhor justificativa moral e global de suas normas.

Assista ao vídeo e complemente o texto acima: Direito, Moral e Religião

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domingo, 30 de maio de 2010

Dworkin: princípios e diretrizes políticas - Uma abordagem introdutória

Dworkin: princípios e diretrizes políticas - Uma abordagem introdutória (by Quintino Tavares)
Os princípios estão por toda parte, esta afirmação é, hoje, recebida de maneira incontestável. O problema surge quando se tenta definir os princípios e diferenciá-los das regras jurídicas. Não só, a discussão se alonga para o âmbito de sua importância como de sua aplicação. Assim, este texto introdutório visa esclarecer o conceito de princípio, tal como apresentado por Dworkin, e a sua especificidade e diferença em relação à regra jurídica.
Dworkin argumenta que a regra de reconhecimento de Hart não consegue captar todos os standards que os juízes têm o dever de aplicar, e que de fato frequentemente aplicam. O Direito não é apenas um conjunto de regras primárias e secundárias, mas é também constituído por princípios. Face à dificuldade de conceituar, ele propõe uma definição negativa de princípio, que depende da distinção entre regras e outros padrões (standards) (Muñiz, 1997, p. 269): conjunto de normas outras que não são regras jurídicas.
Definição geral que engloba, de forma mais precisa, a noção de diretriz política que diz respeito a um tipo de norma (standard) cujo objetivo é o bem-estar geral (econômico, político e/ou social) da comunidade. O termo princípio, de modo mais específico, diz respeito a um tipo de norma cujo respeito é um requisito de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade (Dworkin, 1977, p. 43). Exemplificando, a determinação de que ninguém deve beneficiar-se da sua própria torpeza funciona como um princípio, enquanto que a determinação de que os acidentes de trânsito devem diminuir é norma que funciona como diretriz política.
A noção de princípio, segundo Chueiri (1993, f. 69), atua em dois níveis: internamente, opondo-se à política (nervo da teoria da adjudication) e externamente, opondo-se à regra jurídica, o que determina o debate com o positivismo de Hart. No primeiro nível, o argumento com base em princípios atenderá um direito individual; no segundo, baseado em diretrizes políticas, atenderá um fim coletivo, visando o bem-estar geral da comunidade (Idem, f. 69).
Para Dworkin (1977, p. 45-46), a distinção entre princípios e regras é uma distinção lógica. Ambos são conjuntos de normas (standards) que apontam para decisões particulares sobre obrigações jurídicas numa particular circunstância. Mas se diferenciam no caráter da direção que apontam. As regras são aplicáveis na forma do tudo-ou-nada, ou seja, são disjuntivas, aplicam-se ou não se aplicam ao caso. Por sua vez, os princípios, embora muito se pareçam com as regras, não indicam uma consequência legal que automaticamente se segue quando as condições dadas se realizam.
Um princípio apresenta uma razão que aponta para uma direção, porém, não exige uma decisão específica naquele mesmo sentido (apontado). Ilustrando, se um homem vai receber algo como produto direto de uma conduta ilegal, o princípio de que ninguém deve se beneficiar do seu próprio erro precisa ser levado em conta, mas há outros princípios e políticas apontando para uma outra direção: a política da segurança do título, por exemplo, ou o princípio da legalidade. Um princípio pode não prevalecer, no entanto não significa que não seja um princípio do nosso Direito. Trata-se de um dos princípios que os funcionários do sistema precisam levar em conta, se for relevante, como uma consideração que aponta para uma outra direção (Idem, p. 47).
Finalmente, uma outra diferença é que princípios têm uma dimensão de peso ou importância. Se duas regras estão em conflito, uma não poderá ser válida, já os princípios, será aplicado aquele que tiver maior peso ou importância naquela circunstância.

REFERÊNCIA:
CHUERI, Vera Karam de. A filosofia jurídica de Ronald Dworkin como possibilidade de um discurso instituinte de direitos. 1993. 182 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis.

DWORKIN, Ronald. Is Law a system of rules? In: _______(ed.). The philosophy of law. Oxford, UK: Oxford University Press, 1977.

MUÑIZ, Joaquín R.-Toubes. Legal principles and legal theory. Ratio Juris, v. 10, n. 3, sept. 1997. p. 267-287.

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sábado, 29 de maio de 2010

Dworkin, a integridade e o juiz Hércules

A explanação seguinte tem como base (e inspiração) a obra O Império do Direito, conforme a referência seguinte:
DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Trad. de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. XV, 513 p.Tit. orig.: Law's empire.

    Nos casos difíceis (como o de MacLoughlim), Dworkin sugere que os juízes devem se comportar como um romancista na cadeia do direito consuetudinário, pois (certamente) já existiram outros casos que tratam de problemas afins, embora não absolutamente iguais.
A decisão do magistrado, afirma Dworkin, deve derivar-se de uma interpretação que simultaneamente se adapte aos fatos anteriores e os justifique, nos limites de sua possibilidade.
No direito, porém, a exemplo do que ocorre na literatura, a interação entre adequação e justificação é complexa (O Império do Direito, p. 286).
A interpretação literária exige um delicado equilíbrio entre diversos tipos de atitudes literárias e artísticas; com o direito ocorre o mesmo, só que o "delicado equilíbrio" é entre convicções políticas de vários tipos. Para explicar a "complexa estrutura da interpretação jurídica", Dworkin utiliza-se do juiz Hércules:
Um juiz imaginário, de capacidade e paciência sobre-humanas, que aceita o direito como integridade.
    Mas, antes de tudo, é preciso ficar ciente:
Não devemos supor que suas respostas às várias questões que se lhe apresentam definem o direito como integridade como uma concepção geral do direito. São as respostas que, no momento, me parecem [ao Dworkin] as melhores.
Ele deixa claro que o Direito como integridade é uma abordagem que suscita mais perguntas do que respostas, e outros juristas e juízes que o aceitam poderiam fornecer respostas diferentes das apresentadas. Poder-se-á considerar outras respostas melhores, o que inclusive Dworkin admite poder fazer, ele mesmo, após alguma [nova] reflexão.
Se forem recusados determinados pontos de vista distintos, por exemplo, a "prioridade local" nas decisões da "common law", por achá-los pobres "enquanto interpretações construtivas da prática jurídica", ainda assim o o direito como integridade não restaria denegado, pelo contrário, estar-se-ia unindo-se à sua causa.

No caso MacLoughlin
Hércules deve encontrar, se puder, alguma teoria coerente sobre os direitos legais à indenização por danos morais, tal que um dirigente político com a mesma teoria pudesse ter chegado à maioria dos resultados que os precedentes relatam (p. 288).
Dworkin decide que Hércules, por ser um juiz criterioso e metódico, mesmo antes de ter lido os precedentes, fará uma lista inicial de seis melhores interpretações:
  1. Ninguém tem direito à indenização, a não ser nos casos de lesão corporal;
  2. As pessoas têm direito à indenização por danos morais sofridos na cena de um acidente, mas não têm direito à indenização por danos morais sofridos posteriormente;
  3. As pessoas deveriam ser indenizadas por danos morais quando a prática de exigir indenização, nessas circunstâncias, reduzisse os custos gerais dos acidentes ou, de outro modo, tornasse a comunidade mais rica em longo prazo;
  4. As pessoas têm direito à indenização, por qualquer dano, moral ou físico, que seja consequência direta de uma conduta imprudente, por mais que seja improvável ou imprevisível que tal conduta viesse a resultar em tal dano;
  5. As pessoas têm direito moral à indenização por danos morais ou físicos que sejam consequências de uma conduta imprudente, mas apenas quando esse dano for razoavelmente previsível por parte da pessoa que agiu com imprudência;
  6. As pessoas têm direito moral à indenização por danos razoavelmente previsíveis, mas não em circunstâncias nas quais o reconhecimento de tal direito possa impor encargos financeiros pesados e destrutivos àqueles cuja imprudência seja desproporcional à sua falta (O império do Direito, p. 288-289).
São afirmações contraditórias, entre si, podendo uma só figurar como a melhor interpretação para os casos de danos morais. Porém, o Direito como integridade pede aos juízes que aceitem, na medida do possível, o Direito como um conjunto coerente de princípios acerca da justiça, eqüidade e do devido processo legal, de modo que apliquem-nos aos casos, de forma que a situação, de cada um, seja justa e eqüitativa, conforme as mesmas normas. Trata-se de um "estilo de deliberação judicial" que acata a ambição da integridade, "a ambição de ser uma comunidade de princípios" (O império do Direito, p. 291).
Como diz:
    Uma interpretação tem por finalidade mostrar o que é interpretado em sua melhor luz possível, e uma interpretação de qualquer parte de nosso direito deve, portanto, levar em consideração não somente a substância das decisões tomadas por autoridade anteriores, mas também o modo como essas decisões foram tomadas: por quais autoridades e em que circunstâncias (O Império do Direito, p. 292).
    O direito como integridade exige que um juiz coloque à prova sua interpretação de qualquer parte da grande rede de estruturas e decisões políticas de sua comunidade, questionando se ela poderia pertencer a uma teoria coerente capaz de justificar a rede como um todo. "Um juiz verdadeiro, porém, só pode imitar Hércules até certo ponto".
    Os juízes que aceitam o ideal interpretativo da integridade decidem casos difíceis tentando encontrar, em algum conjunto coerente de princípios sobre os direitos e deveres das pessoas, a melhor interpretação da estrutura política e da doutrina jurídica de sua comunidade (O Império do Direito, p. 305).
    É uma interpretação cujas convicções de adequação fixam a exigência de um limite aproximado que a interpretação de uma parte do Direito deve seguir para ser aceitável. Assim, a "verdadeira história política" da comunidade irá restringir as convicções pessoais do juiz em questões de justiça.

Ajude-nos a manter este site com conteúdos de relevância para os seus estudos e pesquisas. Quer saber mais sobre a Filosofia Política e Teoria do Direito? Aguarda a segunda edição de O Poder Normativo do Direito.

 Partindo do princípio que a indagação sobre os motivos que justificam a obediência ao Direito não está firmemente assentada, é razoável que uma resposta crítica exclua como fundamento o simples medo da coerção. Até que ponto as doutrinas de Kelsen e Hart são suficientes para explicar o cumprimento das regras? A aceitação da norma por um cidadão segue as mesmas orientações que a de um especialista? É possível compreender o Direito sem uma vinculação ao poder dos tribunais? Quais são, em definitivo, as razões do Direito: as razões jurídicas que excluem o rol de razões válidas que teria o sujeito para agir conforme seu próprio julgamento?
Estas e outras questões tratadas e debatidas neste livro, são o ponto de partida para o leitor fazer uma reflexão acerca desses temas e, quem sabe, a reformulação dos fundamentos jurídicos.

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sexta-feira, 28 de maio de 2010

Uma Teoria Jurídica do Sujeito - Parte I

Sigo, aqui, um ensaio de Jack M. Balkin, a ideia de que, para se entender a natureza do Direito, é preciso compreender a natureza do próprio conhecimento jurídico. Como diz Jack Balkin, é necessário transformar o “sujeito da teoria jurídica” em teoria jurídica do sujeito. 
I believe that we must transform the subject of jurisprudence into a jurisprudence of the subject
O sujeito da jurisprudência em jurisprudência do sujeito. Uma teoria do Direito que seja capaz de reconhecer não só as questões sobre a natureza do Direito, como também, igualitariamente, as questões vinculadas aos conceitos ideológicos, sociológicos e psicológicos do nosso próprio entendimento acerca do sistema legal. 
Portanto, em vez de questionar sobre a existência ou não da coerência no Direito, é preciso começar por perguntar como surgem julgamentos sobre coerência e incoerência. Em vez de aceitar a coerência legal (jurídica) como uma característica pré-existente do objeto apreendido pelo sujeito, é preciso ver o conteúdo legal (jurídico) como algo construído socialmente. É necessário saber como a nossa própria construção social permite-nos compreender o sistema jurídico ou, pelo menos, uma parte desse sistema como possuidor ou carente de coerência (coerente ou incoerente). 
My interest, however, is in the sociological and ideological features of legal understanding – that which members of a culture share as well as that which differentiates them.
Isto é, o direito reflete também a subjetividade do sujeito, os aspectos sociológicos e ideológicos que incidem sobre ele, tanto naquilo que é compartilhado entre os membros de uma cultura, como naquilo que os diferenciam. A compreensão do direito, portanto, está cercada de subjetividade.
Subjetividade é o que o sujeito individual traz para ato da compreensão, o que lhe permite construir o objeto de sua interpretação, de modo que possa entendê-lo, que pode ser, é claro, muito semelhante ao que os outros trazem, por causa da ideologia compartilhada.


Na linguagem de Jack Balkin, a ideologia é uma espécie de “software cultural” - um conjunto de ferramentas para a compreensão do mundo social, em que uma cópia é distribuída para cada um de nós.


I sometimes like to think of ideology as a sort of “cultural software” – a set of tools for understanding the social world, a copy of which is distributed to each of us.

A nossa própria subjetividade utiliza e é constituída por esse “software cultural”. Se as cópias forem aproximadamente semelhantes, se as estruturas culturais do entendimento forem aproximadamente as mesmas, então, a contribuição de cada sujeito para o objeto da compreensão será aproximadamente similar. Deste modo, uma subjetividade compartilhada produz uma objetividade compartilhada.

Hence, when I speak of “the legal subject” or the contributions of "subjectivity" I am invoking two complementary ideas: first, the individual's contribution through the act of understanding to her experience of the social world, and second, the individual's social construction, which helps shape the forms and bounds of her understanding. A jurisprudence of the subject is above all a cultural jurisprudence, for it is culture that creates legal subjects as subjects.


Continuação no Post Uma Teoria Jurídica do Sujeito - Parte II

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