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segunda-feira, 13 de outubro de 2025

A Reflexão Irônica de “The Road Not Taken” de Robert Frost

A Reflexão Irônica de “The Road Not Taken” de Robert Frost

O poema mais famoso da literatura norte-americana, "The Road Not Taken", de Robert Frost, sempre foi aclamado como um hino ao individualismo e à coragem de trilhar o caminho menos percorrido. No entanto, uma análise mais profunda revela que o texto é, na verdade, uma reflexão irônica e enigmática sobre como construímos nossas escolhas em retrospectiva, transformando impulsos vagos em narrativas triunfantes.

Pensando em trazer novas reflexões e, conto com sua inteligência e criatividade: Que tema ou questão específica gostaria que abordássemos? (comente lá no nosso canal)

 


Sintetizamos alguns pontos (abaixo), mas se quiser ver a análise detalhada, no decorrer da leitura, assista ao vídeo (disclaimer: a qualidade do vídeo, nos momentos finais ficou diferente, mas por ser uma gravação longa e, infelizmente, só notamos ao final, mesmo assim entendemos valer a pena a sua divulgação, pelo conteúdo que apresenta).

The Road not Taken de Robert Frost podem ser sintetizados em 4 pontos centrais:

  1. O engodo individualista e a origem irônica (do poema);
  2. A clareza da retrospectiva (tudo só faz sentido olhando para trás);
  3. A ilusão de que um caminho diferente faria toda a diferença;
  4. A ambiguidade de como traduzimos nossas escolhas (em reflexão).

O engodo individualista e a origem irônica

Por muito tempo, o poema foi interpretado de um único modo: a ideia de que o melhor é trilhar nosso próprio caminho, não seguir a trajetória dos outros, priorizando uma visão individualista das escolhas da vida.

  • A Interpretação Comum: O poema acabou por representar a visão de que o melhor caminho a seguir é sempre aquele que ninguém trilhou ou o menos trilhado.
  • A Dúvida Existencial: A questão levantada pela análise é se essa é, de fato, a essência da poesia, ou se ela permite outras interpretações.

A Clareza da Retrospectiva

O subtítulo da análise de Katherine Robinson, "Our choices are made clear in hindsight" (nossas escolhas só ficam claras olhando para trás), é o cerne para desvendar a verdadeira mensagem do poema: sua tese central. Assim:

  • A Perspectiva Essencial: Nossas escolhas são claras em retrospectiva (hindsight), não em previsão (foresight).
  • O Dilema de Unidade: em qualquer "bifurcação da vida", lamentamos não poder seguir os dois caminhos, no desejo de percorrer ambos. Mas é o dilema da vida. Qual caminho seguir? O que nos faz, muitas vezes, procrastinar a decisão.

A ilusão da diferença

A descrição poética e a linguagem utilizada por Robert Frost revelam que a escolha não foi baseada em uma diferença real entre os caminhos, mas em um impulso subjetivo.

Há um cenário da Transitoriedade, em que o uso de "yellow woods" (folhas amarelas) sugere que o poema é ambientado no outono, época que as folhas se renovam, simbolizando, portanto, a ideia de que o velho sempre dá lugar ao novo e tudo é provisório.

Como o poema quer transmitir, principalmente ao mudar de tom, da descrição factual à contemplação ("Oh, guardei o primeiro [caminho] para outro dia!"), o conceito de escolha é, por si só, um artifício ou estratagema.

A ambiguidade da Diferença

O verso final, "E isso fez toda diferença", longe de ser uma glorificação, é uma meditação sobre como atribuímos significado aos eventos passados. Muitas vezes vislumbramos na versão alternativa da vida (não percorrida), uma escolha que teria melhorado tudo, hoje. Mas como podemos saber?

Como no poema, quase sempre, as estradas são ou parecem todas iguais e o que realmente define nossa experiência do passado — se as escolhas foram boas ou ruins — é o ato de atribuir significados e a narrativa que construímos sobre o que vivemos.


Convite à Reflexão

The Road Not Taken de Frost, esse poema ardiloso, como gostava de chamá-lo, nos convida a reavaliar como contamos as histórias de nossas vidas. Será que estamos celebrando o individualismo ou apenas justificando, com racionalidade, os impulsos que nos levaram até aqui?

Assista ao vídeo na íntegra para acompanhar a análise detalhada e a leitura do poema de Robert Frost!

Assista ao nosso canal, inscreva-se e compartilhe. E o melhor, sugira textos que podemos explorar para a busca de algum sentido ao olharmos para trás!

Abraços!

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quarta-feira, 3 de julho de 2013

Os pré-socráticos: a Escola de Mileto

A escola de Mileto
Mileto foi uma antiga cidade jônica de Anatólia, sede da escola filosófica jônica. A escola de Mileto ou escola jônica, foi o nome dado à corrente filosófica surgida no século VI a. C, por filósofos que pertenciam àquela localidade, à região de Mileto. Esse filósofos, pela ordem cronológica, do mais antigo ao mais novo, são: Tales, Anaximandro e Anaxímenes.
Os filósofos da escola de Mileto (ou os milésios) têm como ponto inicial a mudança. Notam, pois, que na natureza tudo mudo, ou seja, as coisas nascem, crescem, se decompõe e morrem. Observando essa mudança constante nas coisas da natureza, o que se chama de devir das coisas, tentam encontrar um princípio, um elemento inicial, primário, que permanece para além dessa mudança, desse devir das coisas, do seu nascimento e morte.
Chamam então esse princípio primário, esse elemento inicial que permanece para além do devir, de princípio de arké.
O que significa arké?
Arké é para a escola de Mileto o princípio de tudo o que existe, a origem a partir do qual todos os seres do universo são criados. Dito de modo filosófico, arké “é um princípio material que dá unidade a toda a diversidade com que a realidade se apresenta, o princípio que subjaz a tudo e o torna compreensível”.
Podemos dizer o seguinte: as coisas nascem, crescem e morrem, num constante devir, numa constante mudança sem cessar; assim, os milésios, ou os filósofos da escola de Mileto, buscam um arké para a origem dessa constante mudança, ou seja, buscam um princípio único para todas as coisas. O importante é destacar a busca de um princípio de todas as coisas (que começa com Tales), porque com ela se inicia a história da filosofia.
Tales de Mileto (625? - 546 a.C)
Para Tales de Mileto o arké, esse princípio único, a causa de todas as coisas é a água. Tales ostenta a condição de primeiro filósofo porque diante da experiência da multiplicidade e mudança das coisas, ele busca um princípio de identidade que as unifique e, ao mesmo tempo, seja a causa de tudo o que existe, um princípio natural plenamente compreensível ou, como diriam os filósofos, plenamente inteligível para a razão.
Anaximandro (611-547 a.C)
Para Anaximandro, o princípio de todas as coisas não pode ser a água, porque tem uma qualidade certa (o úmido) e que nunca poderá originar a qualidade contrária, por exemplo, o seco. Para Anaximandro, o arké não pode ser algo determinado, para ele, o arké deve ser algo indeterminado, indefinido, ilimitado.
Anaxímenes (585 - 528 a.C)
Finalmente, Anaxímenes (que provavelmente conheceu o pensamento de Tales) considera que o primeiro elemento é o ar, a partir do qual tudo se produz por sua condensação ou rarefação.
O que podemos apreender dos primeiros filósofos?
Os primeiros filósofos tentam explicar a passagem do Caos (desordem) ao Cosmos (ordem) e embora sejam ainda devedores do mito, há uma verdadeira ruptura com o modelo mítico.
O pensamento racional liberta-se do mito com os pré-socráticos porque buscam um princípio racional (capaz de ser entendido a partir da razão) para abarcar a totalidade das coisas. A explicação não é mais transcendental, já que procuram compreender o mundo por elementos imanentes ao próprio mundo, ou seja, procuram compreender a origem por elementos que pertencem à própria natureza.
História do pensamento da antiguidade
Com a mudança que levou à passagem da crença mítica ao saber filosófico, começa a história do pensamento na Antiguidade. Podemos dividir essa história em três grandes etapas ou fases:
1ª etapa – constituída pelos pré-socráticos, que vai até Sócrates, os gregos procuram uma explicação para o devir, isto é, uma explicação para o fato de que as coisas surgem do nada para retornar a ele. Alguns filósofos pré-socráticos irão defender que há realmente esse devir, essa constante mudança; outros defenderão o contrário, de que na verdade não existe essa mudança, que tudo esconde um fundo imutável, sem possibilidade de modificação.
2ª Fase do pensamento antigo – a fase da metafísica, caracterizada pelo pensamento de Platão e Aristóteles, busca-se conciliar a experiência do devir com a exigência racional de que, por trás de todas as mudanças, existe um fundamento imutável das coisas.
Por fim, a 3ª e última fase do pensamento filosófico da Antiguidade é configurada pelo advento do cristianismo, de certa forma um retorno ao mito, uma vez que é baseada na fé.



















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terça-feira, 2 de julho de 2013

Da Pólis ao Pensamento Racional

A pólis grega foi um microcosmo ordenado, em cujo momento de máximo esplendor se produziu a passagem do mito à razão.

O nascimento do pensamento racional

Surge na Grécia uma nova organização social, conhecida como pólis. A pólis, com novas condições de vida, torna necessária uma nova forma de explicar as coisas. A nova organização social, decorrente do surgimento da pólis, não se contenta com a explicação do mundo nem com a explicação da realidade por meio dos deuses.

Mas o que é a Pólis?

Precisamos entender melhor a pólis para sermos capazes de também entender a mudança de pensamento que ocorreu na Grécia e provocou a ruptura com o mito.

A Pólis está intimamente ligada ao aparecimento do pensamento racional, talvez, seja a mais essencial instituição da Antiguidade grega. Para falar bonito, podemos dizer que “a pólis grega foi um microcosmo ordenado, em cujo momento de máximo esplendor se produziu a passagem do mito à razão”.

A pólis, ou cidade-estado, é um agrupamento humano (ou uma cidadela), composto de um número limitado de habitantes, onde, embora tenha passado por várias formas políticas, se destacou pela forma mais peculiar da política, a democracia.

Quer dizer que a Grécia se estruturou através de várias pequenas cidades, chamadas cidades-estado, ou pólis, onde, devido à democracia, passou a ser governada por uma assembleia popular da qual todos os cidadãos faziam parte. A cidade-estado criou uma organização política e social em que a argumentação, o debate e a discussão pública desempenham um papel fundamental. Essa participação nos debates públicos, essa participação ativa na vida política da cidade forçou a busca de uma resposta mais racional para o mundo. Assim, por isso é que se afirma que o surgimento do pensamento racional só se torna possível com o surgimento da pólis.

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Pensamento mítico: Homero e Hesíodo

Caos é aquela confusão de elementos que se supõe (mitologicamente falando) ter existido antes da criação do mundo, sobre o qual se assenta o próprio nascimento do mundo.

O Mito na Grécia

Como já vimos, a passagem do conhecimento mítico ao pensamento racional ocidental ocorreu na Grécia e, para compreender melhor como se deu essa passagem é preciso compreender duas grandes manifestações do pensamento mítico grego: em primeiro lugar, a obra de Homero; e em segundo lugar a obra de Hesíodo.

As obras de Homero e Hesíodo são duas expressões que, apesar de suas diferenças, pertencem ao mundo mítico que antecede ao nascimento da razão grega. Significa dizer que as obras de Homero e Hesíodo são as duas grandes manifestações do mundo mítico grego antes da passagem para a fase do pensamento racional.

Homero e Hesíodo

A obra de Homero, do século X a. C, tem como característica a apresentação de um Universo governado por deuses, forças iluminadas e ao mesmo tempo obscuras; deuses que criaram o mundo e controlam o destino dos humanos. Trata-se de um Universo sobre-humano que será depois dissolvido com o surgimento do pensamento racional – nascimento da filosofia.

A obra de Hesíodo, dois séculos depois, datada do século VIII a. C, tem como objetivo narrar ou contar a história do mundo. Trata-se de uma Cosmogonia. Por que uma cosmogonia?

A obra de Hesíodo é uma cosmogonia ou se enquadra no ciclo das cosmogonias míticas porque conta a história da criação do mundo, ou seja, cosmogonia é a história da criação do mundo (o que Hesíodo tenta contar).

Para Hesíodo, então, no começo só existia o Caos.

O que é o Caos?

No vernáculo, ou seja, no nosso português atual, caos é o estado de absoluta confusão. Caos é aquela confusão de elementos que se supõe (mitologicamente falando) ter existido antes da criação do mundo, sobre o qual se assenta o próprio nascimento do mundo.

Para Hesíodo, o Caos é simplesmente extensão ou a pura extensão, sem consistência orgânica sobre o qual se assenta a Terra. Para Hesíodo o Caos é a “base segura de tudo que é”. Dito de um modo simples, antes de qualquer outra coisa, para Hesíodo, só existia o Caos, do qual tudo se originou.

Diferença entre Homero e Hesíodo

Reparamos, então, que entre Homero e Hesíodo já existe uma diferença significativa: Homero justifica a existência do Universo conforme a vontade, ainda que arbitrária, dos deuses; já Hesíodo, tenta explicar a origem do mundo a partir do nada, ou dito de modo filosófico, a partir do Caos.

Mas Hesíodo também não foge da Teogonia (explicação mítica do nascimento dos deuses e origem do mundo). Precisamos entender que sua obra também pertence ao mundo mítico. Para ele, embora o Caos significa o vazio original do universo, é também a mais antiga das divindades, o pai de Tártaro, Gaia e Eros.

Só para saber: Tártaro é o lugar mais profundo dos infernos, abismo onde Zeus aprisionou os Titãs rebeldes; Gaia é a personificação da Terra como deusa; e Eros, na Teogonia de Hesíodo, é o deus do amor e do desejo, aquele que faz passar do Caos ao Cosmos, ou seja, do vazio arbitrário ao mundo organizado.

Características do mito

Precisamos entender que o mito é uma forma de compreender o mundo, é um modo de explicar a realidade e a origem do mundo. O mito busca explicar as causas do mundo por meio de heróis e forças naturais; o mito pressupõe um início vazio, arbitrário, imprevisível e incompreensível ao homem; o mito tem elementos que estão além do entendimento pela razão humana. Estas são as principais características que diferenciam o mito do pensamento racional; que diferenciam o mito dos primórdios da filosofia.


Cf: O início do pensamento filosófico: o mito

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segunda-feira, 1 de julho de 2013

O início do pensamento filosófico: o mito

(antes, um parênteses: depois de algum tempo sem escrever Direito, Filosofia e Literatura, deparei-me com algumas notas “filosóficas”– num velho caderno- do tempo em que minha esposa começava a faculdade e eu me esforçava para que seu desempenho na disciplina introdutória à filosofia não fosse abaixo da média esperada. Assim, reinicio com alguns “posts” introdutórios sobre a filosofia grega (do mito à razão) – talvez sem nenhuma novidade para os iniciados, mas creio de alguma ajuda para os neófitos que começam)

Tudo aquilo que escapa a nosso conhecimento racional e que luta por encontrar uma explicação se enquadra nas formas do pensamento mítico. O sonho, a fantasia e o vasto mundo do desejo que mora no interior das pessoas se orientam com frequência por formas não racionais.

Do Mito à Razão: o que é o mito?

A história do pensamento ocidental, isto é, a história da Filosofia do mundo ocidental, começa a partir do momento em o homem consegue diferenciar claramente duas formas de acesso ao conhecimento.

Em primeiro lugar, o MITO, que se manteve com base na imaginação: o homem começou a questionar o mundo e criou respostas (para compreendê-lo) baseadas na imaginação, no que parece ser (por isso esse período é chamado de mundo mítico); em segunda lugar, a EXPLICAÇÃO RACIONAL das coisas, por meio do uso da razão.

Como se dá essa passagem, do mito à razão?

Antes, precisamos alertar que o uso da razão não pode ser separado da linguagem (que se manifesta mediante conceitos) e está profundamente ligado à experiência que se tem das coisas. Quer dizer, por meio da razão e da experiência o homem obteve uma necessária abertura mental e, então, nasceu o pensamento filosófico e científico (a racionalidade).

Tudo começou na Grécia...

Nos inícios do século VI a. C. ocorreu uma revolução intelectual que marcou a passagem do conhecimento mítico ao conhecimento racional, nas colônias gregas localizadas na Jônia e na costa da Anatólia (em cidades como Mileto e Éfeso), mas que pouco depois se expandiu a outros territórios também colonizados pelos gregos, até chegar em Atenas.

Mas o que é o Mito?

De modo simplificado, mito é uma estória tradicional (estória escrita com “E”) usada para explicar algum fenômeno da natureza, a origem do homem ou costumes de um povo, por intermédio de feitos e façanhas de deuses, semideuses ou heróis. Por isso é um fato imaginário, uma ficção.

De maneira filosófica, podemos responder que o mito é a primeira tentativa da humanidade de interpretar os mistérios do universo. Ele tem a forma de uma narrativa e se refere sempre a uma criação, ou seja, conta o modo ou a forma como alguma coisa começou a existir. Seus personagens são seres sobrenaturais, com poder muito superior ao do homem.

Qual a importância do Mito?

O mito é a primeira tentativa de explicar o que o homem não conseguia compreender. O que se explica no mito ocorreu em um tempo não humano ou, poderíamos dizer, em um tempo pré-humano. É a estória ou o relato da criação do mundo (quando não existia ainda a humanidade), mas que permite compreender o humano e o mundo presente, e fornece ao homem uma referência de atuação nesse mundo e um certo domínio sobre ele.

Como diz a Filosofia, “tudo aquilo que escapa a nosso conhecimento racional e que luta por encontrar uma explicação se enquadra nas formas do pensamento mítico. O sonho, a fantasia e o vasto mundo do desejo que mora no interior das pessoas se orientam com frequência por formas não racionais”, ou seja, formas míticas.

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domingo, 30 de maio de 2010

Uma Teoria Jurídica do Sujeito - Parte II

Como vimos no post "Uma Teoria do Sujeito - Parte I," a ideologia pode ser comparada a um “software cultural”, que nos oferece ferramentas para a nossa compreensão e contribuição sociais. Como isso se relaciona à compreensão do Direito e ao entendimento de uma teoria jurídica do sujeito?

O “sujeito legal” ou as contribuições da “subjetividade” invocam duas ideias complementares: em primeiro lugar, a contribuição individual através do ato da compreensão para a própria experiência do mundo social e, em segundo, a construção social individual, que ajuda a construir a forma e os limites da compreensão. Uma teoria jurídica do sujeito é sobretudo uma teoria jurídica cultural, pois é a cultura que cria sujeitos legais (ou conteúdos legais) como sujeitos.
 
Porém enfatizar o que o sujeito jurídico traz para o objeto jurídico não significa arguir que os elementos que integram o sistema jurídico são subjetivos no sentido comum da palavra. As pessoas não têm o controle total do que observam, pertencem a uma ampla cultura jurídica e política, criando múltiplas formas de compreensão. Os indivíduos não escolhem os termos de sua construção social ou ideologia, mas, sim, escolhem entre esses termos. A escolha não é originariamente livre (em absoluto), mas sim uma escolha dos termos que já formam a estrutura, a partir da qual as escolhas são entendidas e efetivadas.

 
No entanto, há uma relação dialética entre criação e escolha. É que o objeto da interpretação jurídica tem uma existência independente de sua compreensão pelo sujeito particular. A nossa subjetividade não cria, mas contribui com os objetos culturais que compreendemos ou, melhor dizendo, contribui para a compreensão (interpretação) dos objetos culturais (que compreendemos). 
This is the dialectic between the subjective and objective aspects of social life - between individual thought, belief, and action on the one hand, and language, ideology, culture, conventions, and social institutions on the other. Culture and cultural objects have meaning only when they are understood by subjects, but their meaning is not dependent on the view of any particular subject.
Tanto a cultura como os objetos culturais, bem afirmou Jack Balkin, só têm significado quando compreendidos pelos sujeitos. Contudo, seus significados não dependem da visão particular de qualquer sujeito. 
 
Quando as discussões da teoria jurídica negligenciam a contribuição do sujeito jurídico para o objeto da interpretação, projetam a contribuição do sujeito para dentro do objeto, apresentando a contribuição como um elemento ou propriedade do Direito, ocorrem duas nefastas consequências para a compreensão da natureza do Direito e a contribuição do sujeito.
 
Essa equivocada projeção ideológica provoca, primeiro, uma pobre descrição da natureza do sistema jurídico, ignorando sua necessária conexão com a compreensão humana. Segundo, ela apaga, torna invisível, a contribuição do sujeito para o sistema jurídico, cortando as possíveis vias de questionamento sobre "nós" que compreendemos o Direito e protegendo o sujeito do escrutínio intelectual.
 
Certamente, a ocultação ideológica do conteúdo (e do sujeito) legal persiste mesmo nos mais recentes relatos da teoria jurídica, ansiosos por estabelecer a interpretação como a fundamental característica do Direito. Exempli gratia, a conhecida teoria do Direito como integridade de Ronald Dworkin.

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sábado, 29 de maio de 2010

John Rawls e o Liberalismo Político

Em Liberalismo Político, John Rawls continua, de forma revisada, a ideia de justiça como equidade, apresentada em A Theory of Justice, mas a sua interpretação filosófica é modificada de um modo fundamental. Na obra anterior, Rawls trabalha com o que denominou "sociedade bem ordenada" (Well-ordered society), estável e relativamente homogênea nas suas crenças morais básicas, em que há amplo acordo sobre o que constitui a vida boa.
    Entretanto, numa sociedade democrática moderna, existe uma pluralidade de doutrinas incompatíveis coexistindo dentro da mesma estrutura das instituições democráticas. De fato, as instituições independentes, por si mesmas, encorajam permanentemente esta pluralidade de doutrinas como um normal desenvolvimento exterior da liberdade (as the normal outgrowth of freedom over time). Reconhecendo isto como uma constante condição da Democracia, Rawls indaga como é possível uma sociedade estável e justa, de cidadãos livres e iguais, manter-se em concórdia, quando está profundamente dividida por tais doutrinas incompatíveis (embora razoáveis).
    A resposta se funda na redefinição da sociedade bem ordenada, que não mais é uma sociedade unida sob as crenças morais básicas, mas sim sob a concepção política de justiça. E esta justiça é o foco de um consenso sobreposto das doutrinas abrangentes razoáveis, em que a "justiça como equidade" é um exemplo de tal concepção política. No mais, ser o foco de um consenso sobreposto significa que pode ser endossado pelas principais doutrinas religiosas, filosóficas e morais que permanecem ao longo do tempo em uma sociedade bem ordenada.
    Liberalismo Político representa uma forma de liberalismo baseada na ideia de razão pública livre - free public reason - que rende novos "insights" para as questões de justiça na nossa sociedade pluralista.


Em Uma Teoria da Justiça, o contrato social é visto como parte da filosofia moral e não há nenhuma distinção entre filosofia moral e filosofia política. A doutrina moral da justiça geral não é distinguida de uma estrita concepção política de justiça. Em Liberalismo Político, contudo, são feitas distinções entre doutrinas filosóficas e morais abrangentes e concepções limitadas ao domínio da política, que se tornam fundamentais.
    Há diferenças importantes, mas, para se compreendê-las, é preciso entender que a natureza e a extensão de tais diferenças são para (tentar) resolver um problema sério para a justiça como eqüidade, nomeadamente, o fato da explicação acerca da estabilidade, na parte III de A Theory of Justice, não ter sido consistente com a visão do conjunto.
    O problema sério, que preocupa Rawls, é a irrealista ideia de uma sociedade bem ordenada, como a definida em A Theory, cuja característica essencial, de tal sociedade associada à justiça como equidade, é a de que todos os cidadãos subscrevem os dois princípios de justiça. O que é semelhante a uma sociedade bem ordenada associada ao utilitarismo: os cidadãos aceitam-na como uma doutrina filosófica geral e aceitam o princípio da utilidade que se encontra na sua base. Para Rawls, A Theory considera justiça como eqüidade e utilitarismo como doutrinas filosóficas gerais ou parcialmente gerais.
    O grave problema é que uma sociedade democrática moderna está caracterizada não simplesmente por um pluralismo amplo de doutrinas religiosas, filosóficas e morais, mas sim por um pluralismo de incompatíveis, porém, razoáveis doutrinas abrangentes. Nenhuma dessas doutrinas é aprovada pelos cidadãos em geral, nem poderá vir a ser aprovada por todos ou quase todos.
    Além disso, Liberalismo Político supõe que doutrinas abrangentes razoáveis não rejeitam os elementos essenciais de um regime democrático. Claro que uma sociedade poderá conter também doutrinas abrangentes não razoáveis e irracionais, por vezes até maléficas, mas, no caso, o problema é contê-las de modo que não minem a unidade e a justiça social.
    O fato da existência de sociedades pluralistas (com doutrinas razoáveis e incompatíveis) demonstra que a idéia de justiça como equidade, apresentada em A Theory, não é realista. O motivo é a sua incompatibilidade à realização de seus próprios princípios acerca da melhor condição previsível. Assim, agora, em Liberalismo Político, tenta-se remover a ambiguidade e justiça como equidade é apresentada, já de início, como uma concepção política de justiça.
    Political Liberalism tenta responder às seguintes indagações:
  • Como é possível que doutrinas abrangentes razoáveis, mas profundamente opostas, possam conviver juntas e todas confirmando a concepção do (mesmo) regime constitucional?
  • Qual é a estrutura e conteúdo de uma concepção política que pode obter suporte de um consenso sobreposto?
    O intento do livro não é a realização de um projeto iluminista, no intuito de encontrar uma doutrina filosófica secular, baseada na razão e, ainda, abrangente. O problema do Liberalismo Político é conseguir uma concepção de justiça política para um regime constitucional democrático, em que a pluralidade de doutrinas razoáveis, inclusive religiosas - possam ser endossadas.
    Para recapitular, o que a obra tenta resolver é a possibilidade de uma sociedade justa e estável, em que os cidadãos livres e iguais possam viver em harmonia, embora profundamente divididos acerca de doutrinas religiosas, filosóficas e morais. Trata-se de um problema de justiça política e não o de um bem supremo.
    Rawls busca ainda clarear alguns pontos essenciais para o Liberalismo Político, subavaliados em A Theory:
  1. a idéia de justiça como equidade como uma visão independente, em que o consenso é sobreposto à explicação de estabilidade;
  2. a distinção entre simples pluralismo e pluralismo razoável, juntamente com a idéia de uma doutrina abrangente razoável;
  3. a ampla relação entre o razoável e o racional, trabalhada na concepção do construtivismo político (opondo-se à moral), de modo a formar as bases dos princípios do direito e da justiça da razão prática.

Ref: RAWLS, John. Political liberalism. New York: Columbia University, 1996. LXII, 464 p. (With a new introduction and "the replay to Habermas").

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John Rawls e Uma Teoria da Justiça

John Rawls pode ainda ser apresentado como um dos mais notáveis e controvertidos teóricos políticos do século XX. Com uma Teoria da Justiça, em 1971, ele redefiniu o status da filosofia política ocidental, focalizando sua perspectiva em torno do conceito de “liberalismo”, defendendo o Estado democrático-liberal como um (ou “o”) garantidor da justiça social.

Rawls esboça uma complexa e bem definida noção das formas em que o Estado poderá produzir impactos positivos, nos termos da justiça distributiva, isto é, como é que um Estado democrático-liberal pode assegurar aos seus membros direitos básicos e more or less oportunidades iguais. Nos trabalhos posteriores, incluindo Liberalismo Político, Rawls ameniza sua Teoria com a espinhosa ideia do pluralismo, apresentando os modos que um Estado liberal poderá incorporar os planos pluriculturais, muitas e diferentes culturas sob um mesmo teto.

Em Theory of Justice, John Rawls tenta um método construtivista, similar ao que Kant usou para a formulação do imperativo categórico, na sua filosofia moral. Tal método, que Rawls julga explicar as estruturas do que consideramos um Estado justo, é denominado “véu da ignorância”, uma concepção de todos como potenciais construtores de uma mítica e justa sociedade futura, mas ignorando a posição racial, social e econômica.

Assim, a partir dessa “posição original” (do véu da ignorância), a resposta de uma pessoa racional será no propósito de assegurar dois princípios básicos de justiça: (a) um programa de direitos básicos, incluindo liberdade de consciência e locomoção, liberdade religiosa, etc.; e (b) oportunidades iguais.

Rawls tem um modo particularmente novo de garantir a igualdade de oportunidade, vista por ele como a única via para evitar, no seu Estado justo, que o mais forte (ou mais rico) se sobreponha ao mais fraco (ou pobre), impondo a máxima, nenhuma distribuição dos recursos dentro de tal Estado deve ocorrer, a menos que beneficie até o menos próspero (a todos).

Uma Teoria da Justiça foi, e ainda é, alvo de muitas discussões e críticas, sendo acusado de servir como fundamento filosófico para o Welfare State (e a crise, J. Rawls? – a gente poderia perguntar).

Deste modo, numa série de papers escritos após Uma Teoria da Justiça, Rawls mudou um pouco seu pensamento sobre as questões redistributivas, que pareciam tão importante nos dias da "Maravilhosa Sociedade" da qual Uma Teoria escreveu.

Em Liberalismo Político, escrito quinze anos depois, Rawls perquire sobre as formas de proteger liberdades básicas, numa sociedade pluralista. Esta questão, agora, constitui (até hoje) o centro dos debates entre liberais, comunitaristas e conservadores, no Ocidente. Os argumentos de Liberalismo Político, já edificados em Uma Teoria, sustentam que as Instituições do Estado justo precisam ser neutras, no resguardo de qualquer “teoria do bem” que o cidadão, em particular, deve perseguir. O Estado ainda permanece num status neutro.

Três coisas são vitais para que o valor-neutro estatal possa operar: primeiro, a ideia de “racionalidade”, definida como a possibilidade de indivíduos, embora provenientes de diferentes experiências culturais, possam trabalhar e viver juntos, tolerando-se política e culturalmente.

Segundo, Rawls fortalece, portanto, a ideia de um “common ground” da racionalidade, que lhe permite, assim, justificar a necessidade de um “consenso sobreposto”, amplo o suficiente para abarcar, conjuntamente, culturas distintas, a serem consideradas pelos diversos campos de regulação governamental.

Por fim, e talvez o mais importante, Rawls assegura, na esfera pública, a autonomia dos cidadãos do Estado justo, invocando a ideia de razão pública. Os cidadãos são chamados de imediato para participarem, como membros ativos, do debate, da legislação e, se necessário, da revisão constitucional.

O valor da deliberação pública nessas circunstâncias é elevado, não apenas para aumentar a reflexão pessoal da teoria do bem de cada um, mas para abarcar o consenso sobreposto e garantir que todos tenham voz no estabelecimento de sua própria autonomia. 

 

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sexta-feira, 28 de maio de 2010

Uma Teoria Jurídica do Sujeito - Parte I

Sigo, aqui, um ensaio de Jack M. Balkin, a ideia de que, para se entender a natureza do Direito, é preciso compreender a natureza do próprio conhecimento jurídico. Como diz Jack Balkin, é necessário transformar o “sujeito da teoria jurídica” em teoria jurídica do sujeito. 
I believe that we must transform the subject of jurisprudence into a jurisprudence of the subject
O sujeito da jurisprudência em jurisprudência do sujeito. Uma teoria do Direito que seja capaz de reconhecer não só as questões sobre a natureza do Direito, como também, igualitariamente, as questões vinculadas aos conceitos ideológicos, sociológicos e psicológicos do nosso próprio entendimento acerca do sistema legal. 
Portanto, em vez de questionar sobre a existência ou não da coerência no Direito, é preciso começar por perguntar como surgem julgamentos sobre coerência e incoerência. Em vez de aceitar a coerência legal (jurídica) como uma característica pré-existente do objeto apreendido pelo sujeito, é preciso ver o conteúdo legal (jurídico) como algo construído socialmente. É necessário saber como a nossa própria construção social permite-nos compreender o sistema jurídico ou, pelo menos, uma parte desse sistema como possuidor ou carente de coerência (coerente ou incoerente). 
My interest, however, is in the sociological and ideological features of legal understanding – that which members of a culture share as well as that which differentiates them.
Isto é, o direito reflete também a subjetividade do sujeito, os aspectos sociológicos e ideológicos que incidem sobre ele, tanto naquilo que é compartilhado entre os membros de uma cultura, como naquilo que os diferenciam. A compreensão do direito, portanto, está cercada de subjetividade.
Subjetividade é o que o sujeito individual traz para ato da compreensão, o que lhe permite construir o objeto de sua interpretação, de modo que possa entendê-lo, que pode ser, é claro, muito semelhante ao que os outros trazem, por causa da ideologia compartilhada.


Na linguagem de Jack Balkin, a ideologia é uma espécie de “software cultural” - um conjunto de ferramentas para a compreensão do mundo social, em que uma cópia é distribuída para cada um de nós.


I sometimes like to think of ideology as a sort of “cultural software” – a set of tools for understanding the social world, a copy of which is distributed to each of us.

A nossa própria subjetividade utiliza e é constituída por esse “software cultural”. Se as cópias forem aproximadamente semelhantes, se as estruturas culturais do entendimento forem aproximadamente as mesmas, então, a contribuição de cada sujeito para o objeto da compreensão será aproximadamente similar. Deste modo, uma subjetividade compartilhada produz uma objetividade compartilhada.

Hence, when I speak of “the legal subject” or the contributions of "subjectivity" I am invoking two complementary ideas: first, the individual's contribution through the act of understanding to her experience of the social world, and second, the individual's social construction, which helps shape the forms and bounds of her understanding. A jurisprudence of the subject is above all a cultural jurisprudence, for it is culture that creates legal subjects as subjects.


Continuação no Post Uma Teoria Jurídica do Sujeito - Parte II

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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Enunciados Normativos – Enunciados de um Ponto de Vista

Imagine o internauta, como explicitado em O Poder Normativo do Direito (a segunda edição está em fase de conclusão), seguindo a linha de Joseph Raz, um judeu ortodoxo um pouco mal informado sobre sua prática social e religiosa e, por isso, pede conselhos ao amigo católico, especialista no Direito rabínico. 

- O que acha que eu deveria fazer? – pergunta ele, querendo dizer, “diga-me o que deveria fazer segundo a minha religião”,
- É simples, você deve fazer isto e aquilo – responde o amigo especialista católico.
O amigo católico concorda com tais práticas judaicas? Isso não importa.
Ele simplesmente está explicando como são as coisas conforme o ponto de vista do judaísmo ortodoxo. É vital não confundir tais enunciados de um ponto de vista com os enunciados acerca das crenças das outras pessoas (O Poder Normativo do Direito, p. 76).
Tais enunciados, como as afirmações ou explicações do amigo católico ao judeu, são os enunciados de um ponto de vista. 

“Enunciados de um ponto de vista são proposições jurídicas imparciais acerca de que direitos ou deveres as pessoas possuem, não um enunciado acerca de duas crenças, atitudes ou ações, nem mesmo acerca de suas crenças, atitudes ou ações a respeito do Direito” (O Poder Normativo do Direito, p. 77).

Esse exemplo ilustra de maneira clara a distinção entre enunciados de um ponto de vista e enunciados sobre crenças ou opiniões. No contexto do Direito, essa distinção é fundamental para compreender como as normas jurídicas operam de maneira objetiva, independentemente das convicções individuais.

Joseph Raz, em sua obra, enfatiza que o Direito não apenas descreve normas, mas também fornece razões para a ação, atuando como uma fonte de autoridade prática. Nesse sentido, os enunciados de um ponto de vista refletem a capacidade do Direito de guiar o comportamento humano de forma imparcial, sem depender da adesão subjetiva às normas.

Além disso, a ideia de enunciados de um ponto de vista ressalta a importância da neutralidade na aplicação do Direito. O amigo católico, ao explicar as práticas judaicas, não está expressando sua própria opinião ou crença, mas sim descrevendo o sistema normativo do judaísmo ortodoxo. Essa neutralidade é essencial para garantir que o Direito seja compreendido e aplicado de maneira justa e coerente, sem interferências de preferências pessoais ou ideológicas.

Essa abordagem também nos permite refletir sobre a natureza do Direito como um sistema autônomo e funcional. Ao contrário de outras formas de regulação social, como a moral ou os costumes, o Direito opera por meio de normas que são justificadas e aplicadas de maneira objetiva. Essa característica é o que permite que o Direito cumpra seu papel de organizar e regular a vida em sociedade, independentemente das divergências individuais.

Para aprofundar ainda mais essa discussão, é interessante explorar como Joseph Raz relaciona a autoridade do Direito com a razão prática. Em sua visão, o Direito não apenas impõe normas, mas também fornece razões para que os indivíduos ajam de acordo com essas normas, mesmo que não concordem pessoalmente com elas. Essa perspectiva reforça a importância dos enunciados de um ponto de vista como ferramentas para a compreensão e a aplicação do Direito de maneira imparcial e eficaz.

Em resumo, o exemplo do judeu ortodoxo e do amigo católico ilustra de maneira clara e prática a distinção entre enunciados de um ponto de vista e enunciados sobre crenças pessoais. Essa distinção é crucial para entender como o Direito opera como um sistema normativo autônomo, capaz de guiar o comportamento humano de forma objetiva e imparcial. A contribuição de Joseph Raz nos ajuda a compreender melhor essa dinâmica e a importância do Direito como uma estrutura essencial para a organização das sociedades modernas.

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O que garante a validade da primeira Constituição?

Em O Poder Normativo do Direito, ficou demonstrado que a teoria kelseniana de validade das normas não é adequada. Para Kelsen, de certo modo, a normatividade existe em virtude do fato de que cada uma das normas só é norma, ou seja, só é tida como válida para regular condutas, porque deriva sua validade de uma outra norma anterior (link ou vínculo de validade), terminando a cadeia naquela que é historicamente a primeira Constituição.

Assim considerada a normatividade do Direito, a primeira Constituição, enquanto lei ou leis positivas, não tem garantida sua validade, pois uma norma só é válida dentro de um sistema quando está autorizada por uma outra superior.

Contudo, para Kelsen, a definição de um sistema jurídico não termina na primeira Constituição. A ela se deve obediência porque

é postulado que devemos nos conduzir como o indivíduo ou os indivíduos que estabeleceram a primeira Constituição prescreveram. Esta é a norma fundamental da ordem jurídica em consideração.

Porém, a tentativa de Kelsen resta fracassada, porque não faz parte de sua definição (de vínculo de validade) a condição de que as normas pertencentes a um (único) sistema devem fazer parte apenas de uma só cadeia de validade.

A crítica à teoria kelseniana reside no fato de que ela não consegue explicar satisfatoriamente como normas de diferentes sistemas jurídicos podem coexistir ou interagir. Por exemplo, em contextos de pluralismo jurídico, como em sociedades multiculturais, é comum que diferentes sistemas normativos (como o Direito estatal, o Direito consuetudinário e o Direito religioso) operem simultaneamente. Nesses casos, a ideia de uma única cadeia de validade, tal como proposta por Kelsen, mostra-se insuficiente para abarcar a complexidade das relações entre as normas.

Além disso, a teoria de Kelsen enfrenta dificuldades ao tentar justificar a validade da primeira Constituição. Se uma norma só é válida porque deriva de outra superior, como explicar a validade da norma fundamental (Grundnorm), que não deriva de nenhuma outra norma? Kelsen responde a isso com um postulado, mas essa solução é frequentemente criticada por ser circular e por não oferecer uma base sólida para a validade do sistema jurídico como um todo.

Outro ponto de crítica é que a teoria kelseniana não leva em consideração o papel da moral e dos valores sociais na formação e na aplicação das normas jurídicas. Para autores como Ronald Dworkin e Joseph Raz, o Direito não pode ser compreendido apenas como um sistema fechado de normas, mas deve ser visto como uma prática social que envolve interpretação, princípios e valores. Essa perspectiva amplia a compreensão do Direito para além da mera validade formal, incorporando elementos como a justiça, a equidade e a legitimidade.

Em resumo, embora a teoria de Kelsen tenha sido fundamental para a compreensão do Direito como um sistema normativo autônomo, suas limitações obrigam um diálogo com outras abordagens teóricas. A crítica à sua visão de validade das normas abre espaço para reflexões mais profundas sobre a natureza do Direito e sua relação com a sociedade, a moral e os valores humanos.

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Por que o Direito é Normativo?

Como aprofundado no livro O Poder Normativo do Direito, após a contribuição seminal de Hans Kelsen e seguindo a linha de pensamento de Norberto Bobbio, é possível atribuir ao Direito um caráter normativo por três razões distintas:

(a) porque ele opera por meio de normas;
(b) porque interpreta e regula a realidade social através de um sistema normativo; e
(c) porque cria e impõe normas.

Na perspectiva kelseniana, o Direito é entendido como um sistema normativo cuja unidade é garantida pelo fato de todas as normas compartilharem o mesmo fundamento de validade: a Grundnorm (norma fundamental). No entanto, o Direito se distingue de outras ordens sociais por ser uma ordem coativa, ou seja, uma ordem que prevê o uso da coerção. Isso significa que suas normas estabelecem atos de coação, nos quais o emprego da força física pode ser utilizado, se necessário, contra aqueles que violam as normas estabelecidas.


Essa visão do Direito como um sistema normativo coercitivo foi amplamente discutida e refinada por filósofos do Direito como Joseph Raz. Em sua teoria do Direito como razão prática, argumenta que as normas jurídicas não apenas regulam o comportamento, mas também fornecem razões para a ação. Ele enfatiza que o Direito tem uma pretensão de autoridade, ou seja, ele se apresenta como uma fonte legítima de razões para agir, independentemente das motivações individuais. Essa abordagem complementa a visão kelseniana ao destacar a função prática do Direito na orientação do comportamento humano.

Além disso, a teoria de Raz sobre a natureza do Direito também explora a relação entre o Direito e a moral. Ele defende que, embora o Direito e a moral possam estar interligados, o Direito possui uma autonomia própria, sendo capaz de justificar suas normas independentemente de considerações morais. Essa separação entre Direito e moral é crucial para entender o caráter normativo do Direito como um sistema autônomo e funcional.

Em resumo, o Direito, como um sistema normativo, não apenas estabelece regras, mas também as justifica e as impõe de maneira coercitiva. Essa dualidade entre normatividade e coercitividade é o que o distingue de outras formas de regulação social, como a moral ou os costumes. A contribuição de pensadores como Kelsen, Bobbio e Raz nos permite compreender melhor a complexidade e a importância do Direito como uma estrutura essencial para a organização e a coexistência das sociedades modernas.

Para aprofundar ainda mais essa discussão, você pode se interessar por Enunciados normativos - enunciados de um ponto de vista, que explora a natureza dos enunciados normativos e sua relação com o Direito.

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