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domingo, 30 de maio de 2010

Uma Teoria Jurídica do Sujeito - Parte II

Como vimos no post "Uma Teoria do Sujeito - Parte I," a ideologia pode ser comparada a um “software cultural”, que nos oferece ferramentas para a nossa compreensão e contribuição sociais. Como isso se relaciona à compreensão do Direito e ao entendimento de uma teoria jurídica do sujeito?

O “sujeito legal” ou as contribuições da “subjetividade” invocam duas ideias complementares: em primeiro lugar, a contribuição individual através do ato da compreensão para a própria experiência do mundo social e, em segundo, a construção social individual, que ajuda a construir a forma e os limites da compreensão. Uma teoria jurídica do sujeito é sobretudo uma teoria jurídica cultural, pois é a cultura que cria sujeitos legais (ou conteúdos legais) como sujeitos.
 
Porém enfatizar o que o sujeito jurídico traz para o objeto jurídico não significa arguir que os elementos que integram o sistema jurídico são subjetivos no sentido comum da palavra. As pessoas não têm o controle total do que observam, pertencem a uma ampla cultura jurídica e política, criando múltiplas formas de compreensão. Os indivíduos não escolhem os termos de sua construção social ou ideologia, mas, sim, escolhem entre esses termos. A escolha não é originariamente livre (em absoluto), mas sim uma escolha dos termos que já formam a estrutura, a partir da qual as escolhas são entendidas e efetivadas.

 
No entanto, há uma relação dialética entre criação e escolha. É que o objeto da interpretação jurídica tem uma existência independente de sua compreensão pelo sujeito particular. A nossa subjetividade não cria, mas contribui com os objetos culturais que compreendemos ou, melhor dizendo, contribui para a compreensão (interpretação) dos objetos culturais (que compreendemos). 
This is the dialectic between the subjective and objective aspects of social life - between individual thought, belief, and action on the one hand, and language, ideology, culture, conventions, and social institutions on the other. Culture and cultural objects have meaning only when they are understood by subjects, but their meaning is not dependent on the view of any particular subject.
Tanto a cultura como os objetos culturais, bem afirmou Jack Balkin, só têm significado quando compreendidos pelos sujeitos. Contudo, seus significados não dependem da visão particular de qualquer sujeito. 
 
Quando as discussões da teoria jurídica negligenciam a contribuição do sujeito jurídico para o objeto da interpretação, projetam a contribuição do sujeito para dentro do objeto, apresentando a contribuição como um elemento ou propriedade do Direito, ocorrem duas nefastas consequências para a compreensão da natureza do Direito e a contribuição do sujeito.
 
Essa equivocada projeção ideológica provoca, primeiro, uma pobre descrição da natureza do sistema jurídico, ignorando sua necessária conexão com a compreensão humana. Segundo, ela apaga, torna invisível, a contribuição do sujeito para o sistema jurídico, cortando as possíveis vias de questionamento sobre "nós" que compreendemos o Direito e protegendo o sujeito do escrutínio intelectual.
 
Certamente, a ocultação ideológica do conteúdo (e do sujeito) legal persiste mesmo nos mais recentes relatos da teoria jurídica, ansiosos por estabelecer a interpretação como a fundamental característica do Direito. Exempli gratia, a conhecida teoria do Direito como integridade de Ronald Dworkin.

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sexta-feira, 28 de maio de 2010

Uma Teoria Jurídica do Sujeito - Parte I

Sigo, aqui, um ensaio de Jack M. Balkin, a ideia de que, para se entender a natureza do Direito, é preciso compreender a natureza do próprio conhecimento jurídico. Como diz Jack Balkin, é necessário transformar o “sujeito da teoria jurídica” em teoria jurídica do sujeito. 
I believe that we must transform the subject of jurisprudence into a jurisprudence of the subject
O sujeito da jurisprudência em jurisprudência do sujeito. Uma teoria do Direito que seja capaz de reconhecer não só as questões sobre a natureza do Direito, como também, igualitariamente, as questões vinculadas aos conceitos ideológicos, sociológicos e psicológicos do nosso próprio entendimento acerca do sistema legal. 
Portanto, em vez de questionar sobre a existência ou não da coerência no Direito, é preciso começar por perguntar como surgem julgamentos sobre coerência e incoerência. Em vez de aceitar a coerência legal (jurídica) como uma característica pré-existente do objeto apreendido pelo sujeito, é preciso ver o conteúdo legal (jurídico) como algo construído socialmente. É necessário saber como a nossa própria construção social permite-nos compreender o sistema jurídico ou, pelo menos, uma parte desse sistema como possuidor ou carente de coerência (coerente ou incoerente). 
My interest, however, is in the sociological and ideological features of legal understanding – that which members of a culture share as well as that which differentiates them.
Isto é, o direito reflete também a subjetividade do sujeito, os aspectos sociológicos e ideológicos que incidem sobre ele, tanto naquilo que é compartilhado entre os membros de uma cultura, como naquilo que os diferenciam. A compreensão do direito, portanto, está cercada de subjetividade.
Subjetividade é o que o sujeito individual traz para ato da compreensão, o que lhe permite construir o objeto de sua interpretação, de modo que possa entendê-lo, que pode ser, é claro, muito semelhante ao que os outros trazem, por causa da ideologia compartilhada.


Na linguagem de Jack Balkin, a ideologia é uma espécie de “software cultural” - um conjunto de ferramentas para a compreensão do mundo social, em que uma cópia é distribuída para cada um de nós.


I sometimes like to think of ideology as a sort of “cultural software” – a set of tools for understanding the social world, a copy of which is distributed to each of us.

A nossa própria subjetividade utiliza e é constituída por esse “software cultural”. Se as cópias forem aproximadamente semelhantes, se as estruturas culturais do entendimento forem aproximadamente as mesmas, então, a contribuição de cada sujeito para o objeto da compreensão será aproximadamente similar. Deste modo, uma subjetividade compartilhada produz uma objetividade compartilhada.

Hence, when I speak of “the legal subject” or the contributions of "subjectivity" I am invoking two complementary ideas: first, the individual's contribution through the act of understanding to her experience of the social world, and second, the individual's social construction, which helps shape the forms and bounds of her understanding. A jurisprudence of the subject is above all a cultural jurisprudence, for it is culture that creates legal subjects as subjects.


Continuação no Post Uma Teoria Jurídica do Sujeito - Parte II

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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Enunciados Normativos – Enunciados de um Ponto de Vista

Imagine o internauta, como explicitado em O Poder Normativo do Direito (a segunda edição está em fase de conclusão), seguindo a linha de Joseph Raz, um judeu ortodoxo um pouco mal informado sobre sua prática social e religiosa e, por isso, pede conselhos ao amigo católico, especialista no Direito rabínico. 

- O que acha que eu deveria fazer? – pergunta ele, querendo dizer, “diga-me o que deveria fazer segundo a minha religião”,
- É simples, você deve fazer isto e aquilo – responde o amigo especialista católico.
O amigo católico concorda com tais práticas judaicas? Isso não importa.
Ele simplesmente está explicando como são as coisas conforme o ponto de vista do judaísmo ortodoxo. É vital não confundir tais enunciados de um ponto de vista com os enunciados acerca das crenças das outras pessoas (O Poder Normativo do Direito, p. 76).
Tais enunciados, como as afirmações ou explicações do amigo católico ao judeu, são os enunciados de um ponto de vista. 

“Enunciados de um ponto de vista são proposições jurídicas imparciais acerca de que direitos ou deveres as pessoas possuem, não um enunciado acerca de duas crenças, atitudes ou ações, nem mesmo acerca de suas crenças, atitudes ou ações a respeito do Direito” (O Poder Normativo do Direito, p. 77).

Esse exemplo ilustra de maneira clara a distinção entre enunciados de um ponto de vista e enunciados sobre crenças ou opiniões. No contexto do Direito, essa distinção é fundamental para compreender como as normas jurídicas operam de maneira objetiva, independentemente das convicções individuais.

Joseph Raz, em sua obra, enfatiza que o Direito não apenas descreve normas, mas também fornece razões para a ação, atuando como uma fonte de autoridade prática. Nesse sentido, os enunciados de um ponto de vista refletem a capacidade do Direito de guiar o comportamento humano de forma imparcial, sem depender da adesão subjetiva às normas.

Além disso, a ideia de enunciados de um ponto de vista ressalta a importância da neutralidade na aplicação do Direito. O amigo católico, ao explicar as práticas judaicas, não está expressando sua própria opinião ou crença, mas sim descrevendo o sistema normativo do judaísmo ortodoxo. Essa neutralidade é essencial para garantir que o Direito seja compreendido e aplicado de maneira justa e coerente, sem interferências de preferências pessoais ou ideológicas.

Essa abordagem também nos permite refletir sobre a natureza do Direito como um sistema autônomo e funcional. Ao contrário de outras formas de regulação social, como a moral ou os costumes, o Direito opera por meio de normas que são justificadas e aplicadas de maneira objetiva. Essa característica é o que permite que o Direito cumpra seu papel de organizar e regular a vida em sociedade, independentemente das divergências individuais.

Para aprofundar ainda mais essa discussão, é interessante explorar como Joseph Raz relaciona a autoridade do Direito com a razão prática. Em sua visão, o Direito não apenas impõe normas, mas também fornece razões para que os indivíduos ajam de acordo com essas normas, mesmo que não concordem pessoalmente com elas. Essa perspectiva reforça a importância dos enunciados de um ponto de vista como ferramentas para a compreensão e a aplicação do Direito de maneira imparcial e eficaz.

Em resumo, o exemplo do judeu ortodoxo e do amigo católico ilustra de maneira clara e prática a distinção entre enunciados de um ponto de vista e enunciados sobre crenças pessoais. Essa distinção é crucial para entender como o Direito opera como um sistema normativo autônomo, capaz de guiar o comportamento humano de forma objetiva e imparcial. A contribuição de Joseph Raz nos ajuda a compreender melhor essa dinâmica e a importância do Direito como uma estrutura essencial para a organização das sociedades modernas.

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