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segunda-feira, 29 de novembro de 2021

LUGAR DO CRIME (CP e CPP)

 Caso prefira, assista ao vídeo que complementa o texto traz também outros detalhes:

 


Muitos, mesmo em fases mais avançadas do Direito costumam confundir a definição do lugar do crime, tendo em conta a lei penal e a lei processual penal.

Em primeiro lugar, é preciso deixar clara a diferença entre a exclusiva adoção do princípio da territorialidade no Processo Penal, em confronto com o direito penal que adota a territorialidade (art. 5º do CP/1940) e também a extraterritorialidade (art. 7º do CP/1940).

Considerada esta diferença, resta extreme de dúvidas que a lei processual penal, em virtude do princípio da territorialidade (art. 1º do CPP/1941), mas decorrente também do respeito à soberania dos demais países, só se aplica no território nacional.

Quanto à definição do lugar do crime, ou seja, determinar onde é que o crime foi praticado, com vista a saber se aplicável ou não a lei penal. O CP/40 adotou a teoria mista ou da ubiquidade, ou seja, considera-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou da omissão, quanto onde se produziu o resultado ou deveria produzir-se o resultado.

Mas não se deve levar em conta tal definição para a determinação da competência interna. Como explica Rogério Greco, a adoção da teoria mista resolve um problema de direito penal internacional, pois evita que, adotando-se a teoria da atividade ou do resultado, o agente possa vir a ficar impune. Trata-se, na hipótese penal, de determinação da competência da Justiça brasileira (competência internacional).

Por sua, pretendendo-se definir o foro competente para ação penal em razão do lugar, há de se considerar a definição do art. 70 do CPP/41, ou seja, considera-se lugar do crime onde a infração se consumou ou, no caso de tentativa, o lugar em que foi praticado o último ato de execução.

Na hipótese do crime ocorrer (consumação ou tentativa), em mais de uma circunscrição territorial, a competência firma-se pela prevenção.

Caso o crime se consumar em território estrangeiro, a competência será determinada pelo lugar, no Brasil em fora praticado o último ato de execução ou, ocorrendo o último ato fora do Brasil, pelo lugar em que produziu ou deveria produzir o resultado (art. 70, §§ 1º e 2º, do CP/41).


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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

O Duplo Grau de Jurisdicao e o direito de recorrer

O que é o princípio do duplo grau de jurisdição e como é o seu regime na sistemática processual. Temos um direito de recorrer em todos os processos? Trata-se de uma garantia constitucional. Este vídeo aborda estas e outras questões, considerando ainda o precedente do STF e o caso do Mensalão.




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terça-feira, 17 de abril de 2012

O Desaforamento no Tribunal do Júri


No romance De Volta ao Crime, face à difícil situação enfrentada por Victor, um promotor implacável e um juiz com muito pouco espírito colaborativo, ele e o colega decidem pedir o desaforamento. Mas por que razão o pedido foi negado monocraticamente?
Para quem não é iniciado no Direito criminal, especificamente, o Tribunal do Júri, desaforamento é o deslocamento da competência para o julgamento para outra comarca da mesma região, preferindo-se as regiões mais próximas, ou seja, o processo vai ser julgado em outra comarca.
Mas quando isso pode acontecer?
No meu livro mais vendido até então – Tribunal do Júri: manual deconsulta rápida –, a questão é tratada de forma clara e direta. O desaforamento, embora previsto no Código de Processo Penal, é medida excepcional, já que, regra geral, o réu deve ser julgado no foro da culpa, quer dizer, deve ser julgado onde cometeu o crime, onde a ordem social foi violada.
Em De Volta ao Crime, o pedido de Victor é negado. Como leitor, poderíamos perguntar: por que motivo? Provavelmente, o relator do processo entendeu não haver razões a justificar o ato.
É que o desaforamento só é permitido em 4 hipóteses previstas no CPP:
i) Se o interesse da ordem pública o reclamar;
ii) Se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri;
iii) Se houver dúvida sobre a segurança pessoal do acusado;
iv) Se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária.

Se quiser saber mais sobre o Tribunal do Júri, recomendamos:


Uma obra de fácil leitura e consulta, com todas as significativas alterações referentes ao Tribunal do Júri. Entretanto, diante da especial atenção dedicada às modificações introduzidas (abordando todos os aspectos objeto da reforma), serve também ao bacharel em Direito, como uma fonte de consulta às bases do procedimento para os crimes dolosos contra a vida e, em especial, à necessária atualização das novas regras aplicáveis hoje à matéria. Dividido em três partes, o livro aborda, em primeiro lugar, considerações gerais sobre o processo, pressupostos processuais e garantias constitucionais. Depois, a explicação pormenorizada do rito da primeira fase do Júri, até a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Por fim, atenta para as novas regras para o julgamento em plenário, com ênfase nos aspectos inovadores, como a supressão do libelo e a sua contrariedade, o novo sistema para a formulação e votação dos quesitos.

Para uma abordagem compreensiva do Direito pela literatura, leia:





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