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quinta-feira, 30 de março de 2017
Princípio da Não Reformatio in Pejus ou Proibição da Reformatio in Pejus
O princípio da não reformatio in pejus ou proibição da reformatio in pejus, é um dos princípios aplicáveis à sistemática recursal, salvaguardando o recorrente de ter sua situação prejudicada quando recorre. Com base em comparações simples, explicamos como se manifesta e quando ocorre as exceções no Direito Processual.
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quarta-feira, 29 de março de 2017
O princípio da taxatividade recursal e porque não se pode inventar recursos.
Neste vídeo explico o princípio da taxatividade recursal e porque há limitações recursais quanto aos recursos possíveis (especialmente no Direito Processual Civil):
Em breve: prometo inserir a parte escrita abaixo.
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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Princípio da fungibilidade recursal - CPC/2015
Olá, tudo bem com você?
Que bom que esteja tudo tranquilo. Mas sempre pode melhorar.
Neste ano de 2017 comecei um novo projeto, que complementa este blog: um canal no youtube com vídeos sobre o Direito em geral, da dogmática a questões teóricas, filosóficas e literárias relacionadas ao direito. Toda semana postarei um novo vídeo.
Para estrear, assista ao vídeo sobre a fungibilidade recursal no Processo Civil.
Explicações simples e diretas sobre o conceito, a natureza e os requisitos do princípio da fungibilidade recursal:
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Explicações simples e diretas sobre o conceito, a natureza e os requisitos do princípio da fungibilidade recursal:
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domingo, 30 de maio de 2010
Dworkin: princípios e diretrizes políticas - Uma abordagem introdutória
Dworkin: princípios e diretrizes políticas - Uma abordagem introdutória (by Quintino Tavares)
Os princípios estão por toda parte, esta afirmação é, hoje, recebida de maneira incontestável. O problema surge quando se tenta definir os princípios e diferenciá-los das regras jurídicas. Não só, a discussão se alonga para o âmbito de sua importância como de sua aplicação. Assim, este texto introdutório visa esclarecer o conceito de princípio, tal como apresentado por Dworkin, e a sua especificidade e diferença em relação à regra jurídica.
Dworkin argumenta que a regra de reconhecimento de Hart não consegue captar todos os standards que os juízes têm o dever de aplicar, e que de fato frequentemente aplicam. O Direito não é apenas um conjunto de regras primárias e secundárias, mas é também constituído por princípios. Face à dificuldade de conceituar, ele propõe uma definição negativa de princípio, que depende da distinção entre regras e outros padrões (standards) (Muñiz, 1997, p. 269): conjunto de normas outras que não são regras jurídicas.
Definição geral que engloba, de forma mais precisa, a noção de diretriz política que diz respeito a um tipo de norma (standard) cujo objetivo é o bem-estar geral (econômico, político e/ou social) da comunidade. O termo princípio, de modo mais específico, diz respeito a um tipo de norma cujo respeito é um requisito de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade (Dworkin, 1977, p. 43). Exemplificando, a determinação de que ninguém deve beneficiar-se da sua própria torpeza funciona como um princípio, enquanto que a determinação de que os acidentes de trânsito devem diminuir é norma que funciona como diretriz política.
A noção de princípio, segundo Chueiri (1993, f. 69), atua em dois níveis: internamente, opondo-se à política (nervo da teoria da adjudication) e externamente, opondo-se à regra jurídica, o que determina o debate com o positivismo de Hart. No primeiro nível, o argumento com base em princípios atenderá um direito individual; no segundo, baseado em diretrizes políticas, atenderá um fim coletivo, visando o bem-estar geral da comunidade (Idem, f. 69).
Para Dworkin (1977, p. 45-46), a distinção entre princípios e regras é uma distinção lógica. Ambos são conjuntos de normas (standards) que apontam para decisões particulares sobre obrigações jurídicas numa particular circunstância. Mas se diferenciam no caráter da direção que apontam. As regras são aplicáveis na forma do tudo-ou-nada, ou seja, são disjuntivas, aplicam-se ou não se aplicam ao caso. Por sua vez, os princípios, embora muito se pareçam com as regras, não indicam uma consequência legal que automaticamente se segue quando as condições dadas se realizam.
Um princípio apresenta uma razão que aponta para uma direção, porém, não exige uma decisão específica naquele mesmo sentido (apontado). Ilustrando, se um homem vai receber algo como produto direto de uma conduta ilegal, o princípio de que ninguém deve se beneficiar do seu próprio erro precisa ser levado em conta, mas há outros princípios e políticas apontando para uma outra direção: a política da segurança do título, por exemplo, ou o princípio da legalidade. Um princípio pode não prevalecer, no entanto não significa que não seja um princípio do nosso Direito. Trata-se de um dos princípios que os funcionários do sistema precisam levar em conta, se for relevante, como uma consideração que aponta para uma outra direção (Idem, p. 47).
Finalmente, uma outra diferença é que princípios têm uma dimensão de peso ou importância. Se duas regras estão em conflito, uma não poderá ser válida, já os princípios, será aplicado aquele que tiver maior peso ou importância naquela circunstância.
Dworkin argumenta que a regra de reconhecimento de Hart não consegue captar todos os standards que os juízes têm o dever de aplicar, e que de fato frequentemente aplicam. O Direito não é apenas um conjunto de regras primárias e secundárias, mas é também constituído por princípios. Face à dificuldade de conceituar, ele propõe uma definição negativa de princípio, que depende da distinção entre regras e outros padrões (standards) (Muñiz, 1997, p. 269): conjunto de normas outras que não são regras jurídicas.
Definição geral que engloba, de forma mais precisa, a noção de diretriz política que diz respeito a um tipo de norma (standard) cujo objetivo é o bem-estar geral (econômico, político e/ou social) da comunidade. O termo princípio, de modo mais específico, diz respeito a um tipo de norma cujo respeito é um requisito de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade (Dworkin, 1977, p. 43). Exemplificando, a determinação de que ninguém deve beneficiar-se da sua própria torpeza funciona como um princípio, enquanto que a determinação de que os acidentes de trânsito devem diminuir é norma que funciona como diretriz política.
A noção de princípio, segundo Chueiri (1993, f. 69), atua em dois níveis: internamente, opondo-se à política (nervo da teoria da adjudication) e externamente, opondo-se à regra jurídica, o que determina o debate com o positivismo de Hart. No primeiro nível, o argumento com base em princípios atenderá um direito individual; no segundo, baseado em diretrizes políticas, atenderá um fim coletivo, visando o bem-estar geral da comunidade (Idem, f. 69).
Para Dworkin (1977, p. 45-46), a distinção entre princípios e regras é uma distinção lógica. Ambos são conjuntos de normas (standards) que apontam para decisões particulares sobre obrigações jurídicas numa particular circunstância. Mas se diferenciam no caráter da direção que apontam. As regras são aplicáveis na forma do tudo-ou-nada, ou seja, são disjuntivas, aplicam-se ou não se aplicam ao caso. Por sua vez, os princípios, embora muito se pareçam com as regras, não indicam uma consequência legal que automaticamente se segue quando as condições dadas se realizam.
Um princípio apresenta uma razão que aponta para uma direção, porém, não exige uma decisão específica naquele mesmo sentido (apontado). Ilustrando, se um homem vai receber algo como produto direto de uma conduta ilegal, o princípio de que ninguém deve se beneficiar do seu próprio erro precisa ser levado em conta, mas há outros princípios e políticas apontando para uma outra direção: a política da segurança do título, por exemplo, ou o princípio da legalidade. Um princípio pode não prevalecer, no entanto não significa que não seja um princípio do nosso Direito. Trata-se de um dos princípios que os funcionários do sistema precisam levar em conta, se for relevante, como uma consideração que aponta para uma outra direção (Idem, p. 47).
Finalmente, uma outra diferença é que princípios têm uma dimensão de peso ou importância. Se duas regras estão em conflito, uma não poderá ser válida, já os princípios, será aplicado aquele que tiver maior peso ou importância naquela circunstância.
REFERÊNCIA:
CHUERI, Vera Karam de. A filosofia jurídica de Ronald Dworkin como possibilidade de um discurso instituinte de direitos. 1993. 182 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis.
DWORKIN, Ronald. Is Law a system of rules? In: _______(ed.). The philosophy of law. Oxford, UK: Oxford University Press, 1977.
MUÑIZ, Joaquín R.-Toubes. Legal principles and legal theory. Ratio Juris, v. 10, n. 3, sept. 1997. p. 267-287.
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