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"O Direito Natural existiria, mesmo que Deus não existisse ou, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos".
"O Direito Natural existiria, mesmo que Deus não existisse ou, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos".
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Duas normas jurídicas contradizem-se e não podem, por isso, ser afirmadas simultaneamente como válidas quando as proposições jurídicas que as descrevem se contradizem; e uma norma jurídica pode ser deduzida de uma outra quando as proposições jurídicas que as descrevem podem entrar num silogismo lógico.
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Uma norma só é válida porque está de acordo com uma outra norma superior: Nn --> N1 --> N2, mas isto não pode seguir sempre, numa regressão até o infinito. Também, não se pode estabelecer que uma norma é válida só porque foi determinada por certa pessoa ou autoridade, pois essa autoridade (ou pessoa) só é competente porque uma norma assim determinou, ou seja, há uma norma que confere essa autoridade (a essa pessoa), dá-lhe o sentido objetivo.Do ser não se deduz o dever-ser
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Se, no entanto, [apesar de tantas críticas] ouso apresentar nesta altura o resultado do trabalho até agora realizado, faço-o na esperança de que o número daqueles que prezam mais o espírito do que o poder seja maior do que hoje possa parecer; faço-o sobretudo com o desejo de que uma geração mais nova não fique, no meio do tumulto ruidoso dos nossos dias, completamente destituída de fé numa ciência jurídica livre, faço-o na firme convicção de que os seus frutos não se perderão para um futuro distante (Prefácio - 10ª edição).
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This is the dialectic between the subjective and objective aspects of social life - between individual thought, belief, and action on the one hand, and language, ideology, culture, conventions, and social institutions on the other. Culture and cultural objects have meaning only when they are understood by subjects, but their meaning is not dependent on the view of any particular subject.
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No direito, porém, a exemplo do que ocorre na literatura, a interação entre adequação e justificação é complexa (O Império do Direito, p. 286).A interpretação literária exige um delicado equilíbrio entre diversos tipos de atitudes literárias e artísticas; com o direito ocorre o mesmo, só que o "delicado equilíbrio" é entre convicções políticas de vários tipos. Para explicar a "complexa estrutura da interpretação jurídica", Dworkin utiliza-se do juiz Hércules:
Um juiz imaginário, de capacidade e paciência sobre-humanas, que aceita o direito como integridade.Mas, antes de tudo, é preciso ficar ciente:
Não devemos supor que suas respostas às várias questões que se lhe apresentam definem o direito como integridade como uma concepção geral do direito. São as respostas que, no momento, me parecem [ao Dworkin] as melhores.Ele deixa claro que o Direito como integridade é uma abordagem que suscita mais perguntas do que respostas, e outros juristas e juízes que o aceitam poderiam fornecer respostas diferentes das apresentadas. Poder-se-á considerar outras respostas melhores, o que inclusive Dworkin admite poder fazer, ele mesmo, após alguma [nova] reflexão.
Hércules deve encontrar, se puder, alguma teoria coerente sobre os direitos legais à indenização por danos morais, tal que um dirigente político com a mesma teoria pudesse ter chegado à maioria dos resultados que os precedentes relatam (p. 288).Dworkin decide que Hércules, por ser um juiz criterioso e metódico, mesmo antes de ter lido os precedentes, fará uma lista inicial de seis melhores interpretações:
Uma interpretação tem por finalidade mostrar o que é interpretado em sua melhor luz possível, e uma interpretação de qualquer parte de nosso direito deve, portanto, levar em consideração não somente a substância das decisões tomadas por autoridade anteriores, mas também o modo como essas decisões foram tomadas: por quais autoridades e em que circunstâncias (O Império do Direito, p. 292).O direito como integridade exige que um juiz coloque à prova sua interpretação de qualquer parte da grande rede de estruturas e decisões políticas de sua comunidade, questionando se ela poderia pertencer a uma teoria coerente capaz de justificar a rede como um todo. "Um juiz verdadeiro, porém, só pode imitar Hércules até certo ponto".
Os juízes que aceitam o ideal interpretativo da integridade decidem casos difíceis tentando encontrar, em algum conjunto coerente de princípios sobre os direitos e deveres das pessoas, a melhor interpretação da estrutura política e da doutrina jurídica de sua comunidade (O Império do Direito, p. 305).É uma interpretação cujas convicções de adequação fixam a exigência de um limite aproximado que a interpretação de uma parte do Direito deve seguir para ser aceitável. Assim, a "verdadeira história política" da comunidade irá restringir as convicções pessoais do juiz em questões de justiça.
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John Rawls pode ainda ser apresentado como um dos mais notáveis e controvertidos teóricos políticos do século XX. Com uma Teoria da Justiça, em 1971, ele redefiniu o status da filosofia política ocidental, focalizando sua perspectiva em torno do conceito de “liberalismo”, defendendo o Estado democrático-liberal como um (ou “o”) garantidor da justiça social.
Rawls esboça uma complexa e bem definida noção das formas em que o Estado poderá produzir impactos positivos, nos termos da justiça distributiva, isto é, como é que um Estado democrático-liberal pode assegurar aos seus membros direitos básicos e more or less oportunidades iguais. Nos trabalhos posteriores, incluindo Liberalismo Político, Rawls ameniza sua Teoria com a espinhosa ideia do pluralismo, apresentando os modos que um Estado liberal poderá incorporar os planos pluriculturais, muitas e diferentes culturas sob um mesmo teto.
Em Theory of Justice, John Rawls tenta um método construtivista, similar ao que Kant usou para a formulação do imperativo categórico, na sua filosofia moral. Tal método, que Rawls julga explicar as estruturas do que consideramos um Estado justo, é denominado “véu da ignorância”, uma concepção de todos como potenciais construtores de uma mítica e justa sociedade futura, mas ignorando a posição racial, social e econômica.
Assim, a partir dessa “posição original” (do véu da ignorância), a resposta de uma pessoa racional será no propósito de assegurar dois princípios básicos de justiça: (a) um programa de direitos básicos, incluindo liberdade de consciência e locomoção, liberdade religiosa, etc.; e (b) oportunidades iguais.
Rawls tem um modo particularmente novo de garantir a igualdade de oportunidade, vista por ele como a única via para evitar, no seu Estado justo, que o mais forte (ou mais rico) se sobreponha ao mais fraco (ou pobre), impondo a máxima, nenhuma distribuição dos recursos dentro de tal Estado deve ocorrer, a menos que beneficie até o menos próspero (a todos).
Uma Teoria da Justiça foi, e ainda é, alvo de muitas discussões e críticas, sendo acusado de servir como fundamento filosófico para o Welfare State (e a crise, J. Rawls? – a gente poderia perguntar).
Deste modo, numa série de papers escritos após Uma Teoria da Justiça, Rawls mudou um pouco seu pensamento sobre as questões redistributivas, que pareciam tão importante nos dias da "Maravilhosa Sociedade" da qual Uma Teoria escreveu.
Em Liberalismo Político, escrito quinze anos depois, Rawls perquire sobre as formas de proteger liberdades básicas, numa sociedade pluralista. Esta questão, agora, constitui (até hoje) o centro dos debates entre liberais, comunitaristas e conservadores, no Ocidente. Os argumentos de Liberalismo Político, já edificados em Uma Teoria, sustentam que as Instituições do Estado justo precisam ser neutras, no resguardo de qualquer “teoria do bem” que o cidadão, em particular, deve perseguir. O Estado ainda permanece num status neutro.
Três coisas são vitais para que o valor-neutro estatal possa operar: primeiro, a ideia de “racionalidade”, definida como a possibilidade de indivíduos, embora provenientes de diferentes experiências culturais, possam trabalhar e viver juntos, tolerando-se política e culturalmente.
Segundo, Rawls fortalece, portanto, a ideia de um “common ground” da racionalidade, que lhe permite, assim, justificar a necessidade de um “consenso sobreposto”, amplo o suficiente para abarcar, conjuntamente, culturas distintas, a serem consideradas pelos diversos campos de regulação governamental.
Por fim, e talvez o mais importante, Rawls assegura, na esfera pública, a autonomia dos cidadãos do Estado justo, invocando a ideia de razão pública. Os cidadãos são chamados de imediato para participarem, como membros ativos, do debate, da legislação e, se necessário, da revisão constitucional.
O valor da deliberação pública nessas circunstâncias é elevado, não apenas para aumentar a reflexão pessoal da teoria do bem de cada um, mas para abarcar o consenso sobreposto e garantir que todos tenham voz no estabelecimento de sua própria autonomia.
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I believe that we must transform the subject of jurisprudence into a jurisprudence of the subject
My interest, however, is in the sociological and ideological features of legal understanding – that which members of a culture share as well as that which differentiates them.
I sometimes like to think of ideology as a sort of “cultural software” – a set of tools for understanding the social world, a copy of which is distributed to each of us.
Hence, when I speak of “the legal subject” or the contributions of "subjectivity" I am invoking two complementary ideas: first, the individual's contribution through the act of understanding to her experience of the social world, and second, the individual's social construction, which helps shape the forms and bounds of her understanding. A jurisprudence of the subject is above all a cultural jurisprudence, for it is culture that creates legal subjects as subjects.
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Imagine o internauta, como explicitado em O Poder Normativo do Direito (a segunda edição está em fase de conclusão), seguindo a linha de Joseph Raz, um judeu ortodoxo um pouco mal informado sobre sua prática social e religiosa e, por isso, pede conselhos ao amigo católico, especialista no Direito rabínico.
- O que acha que eu deveria fazer? – pergunta ele, querendo dizer, “diga-me o que deveria fazer segundo a minha religião”,Ele simplesmente está explicando como são as coisas conforme o ponto de vista do judaísmo ortodoxo. É vital não confundir tais enunciados de um ponto de vista com os enunciados acerca das crenças das outras pessoas (O Poder Normativo do Direito, p. 76).
- É simples, você deve fazer isto e aquilo – responde o amigo especialista católico.
O amigo católico concorda com tais práticas judaicas? Isso não importa.
“Enunciados de um ponto de vista são proposições jurídicas imparciais acerca de que direitos ou deveres as pessoas possuem, não um enunciado acerca de duas crenças, atitudes ou ações, nem mesmo acerca de suas crenças, atitudes ou ações a respeito do Direito” (O Poder Normativo do Direito, p. 77).
Esse exemplo ilustra de maneira clara a distinção entre enunciados de um ponto de vista e enunciados sobre crenças ou opiniões. No contexto do Direito, essa distinção é fundamental para compreender como as normas jurídicas operam de maneira objetiva, independentemente das convicções individuais.
Joseph Raz, em sua obra, enfatiza que o Direito não apenas descreve normas, mas também fornece razões para a ação, atuando como uma fonte de autoridade prática. Nesse sentido, os enunciados de um ponto de vista refletem a capacidade do Direito de guiar o comportamento humano de forma imparcial, sem depender da adesão subjetiva às normas.
Além disso, a ideia de enunciados de um ponto de vista ressalta a importância da neutralidade na aplicação do Direito. O amigo católico, ao explicar as práticas judaicas, não está expressando sua própria opinião ou crença, mas sim descrevendo o sistema normativo do judaísmo ortodoxo. Essa neutralidade é essencial para garantir que o Direito seja compreendido e aplicado de maneira justa e coerente, sem interferências de preferências pessoais ou ideológicas.
Essa abordagem também nos permite refletir sobre a natureza do Direito como um sistema autônomo e funcional. Ao contrário de outras formas de regulação social, como a moral ou os costumes, o Direito opera por meio de normas que são justificadas e aplicadas de maneira objetiva. Essa característica é o que permite que o Direito cumpra seu papel de organizar e regular a vida em sociedade, independentemente das divergências individuais.
Para aprofundar ainda mais essa discussão, é interessante explorar como Joseph Raz relaciona a autoridade do Direito com a razão prática. Em sua visão, o Direito não apenas impõe normas, mas também fornece razões para que os indivíduos ajam de acordo com essas normas, mesmo que não concordem pessoalmente com elas. Essa perspectiva reforça a importância dos enunciados de um ponto de vista como ferramentas para a compreensão e a aplicação do Direito de maneira imparcial e eficaz.
Em resumo, o exemplo do judeu ortodoxo e do amigo católico ilustra de maneira clara e prática a distinção entre enunciados de um ponto de vista e enunciados sobre crenças pessoais. Essa distinção é crucial para entender como o Direito opera como um sistema normativo autônomo, capaz de guiar o comportamento humano de forma objetiva e imparcial. A contribuição de Joseph Raz nos ajuda a compreender melhor essa dinâmica e a importância do Direito como uma estrutura essencial para a organização das sociedades modernas.
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Em O Poder Normativo do Direito, ficou demonstrado que a teoria kelseniana de validade das normas não é adequada. Para Kelsen, de certo modo, a normatividade existe em virtude do fato de que cada uma das normas só é norma, ou seja, só é tida como válida para regular condutas, porque deriva sua validade de uma outra norma anterior (link ou vínculo de validade), terminando a cadeia naquela que é historicamente a primeira Constituição.
Assim considerada a normatividade do Direito, a primeira Constituição, enquanto lei ou leis positivas, não tem garantida sua validade, pois uma norma só é válida dentro de um sistema quando está autorizada por uma outra superior.
Contudo, para Kelsen, a definição de um sistema jurídico não termina na primeira Constituição. A ela se deve obediência porque
é postulado que devemos nos conduzir como o indivíduo ou os indivíduos que estabeleceram a primeira Constituição prescreveram. Esta é a norma fundamental da ordem jurídica em consideração.
Porém, a tentativa de Kelsen resta fracassada, porque não faz parte de sua definição (de vínculo de validade) a condição de que as normas pertencentes a um (único) sistema devem fazer parte apenas de uma só cadeia de validade.
A crítica à teoria kelseniana reside no fato de que ela não consegue explicar satisfatoriamente como normas de diferentes sistemas jurídicos podem coexistir ou interagir. Por exemplo, em contextos de pluralismo jurídico, como em sociedades multiculturais, é comum que diferentes sistemas normativos (como o Direito estatal, o Direito consuetudinário e o Direito religioso) operem simultaneamente. Nesses casos, a ideia de uma única cadeia de validade, tal como proposta por Kelsen, mostra-se insuficiente para abarcar a complexidade das relações entre as normas.
Além disso, a teoria de Kelsen enfrenta dificuldades ao tentar justificar a validade da primeira Constituição. Se uma norma só é válida porque deriva de outra superior, como explicar a validade da norma fundamental (Grundnorm), que não deriva de nenhuma outra norma? Kelsen responde a isso com um postulado, mas essa solução é frequentemente criticada por ser circular e por não oferecer uma base sólida para a validade do sistema jurídico como um todo.
Outro ponto de crítica é que a teoria kelseniana não leva em consideração o papel da moral e dos valores sociais na formação e na aplicação das normas jurídicas. Para autores como Ronald Dworkin e Joseph Raz, o Direito não pode ser compreendido apenas como um sistema fechado de normas, mas deve ser visto como uma prática social que envolve interpretação, princípios e valores. Essa perspectiva amplia a compreensão do Direito para além da mera validade formal, incorporando elementos como a justiça, a equidade e a legitimidade.
Em resumo, embora a teoria de Kelsen tenha sido fundamental para a compreensão do Direito como um sistema normativo autônomo, suas limitações obrigam um diálogo com outras abordagens teóricas. A crítica à sua visão de validade das normas abre espaço para reflexões mais profundas sobre a natureza do Direito e sua relação com a sociedade, a moral e os valores humanos.
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