segunda-feira, 29 de novembro de 2021

LUGAR DO CRIME (CP e CPP)

 Caso prefira, assista ao vídeo que complementa o texto traz também outros detalhes:

 


Muitos, mesmo em fases mais avançadas do Direito costumam confundir a definição do lugar do crime, tendo em conta a lei penal e a lei processual penal.

Em primeiro lugar, é preciso deixar clara a diferença entre a exclusiva adoção do princípio da territorialidade no Processo Penal, em confronto com o direito penal que adota a territorialidade (art. 5º do CP/1940) e também a extraterritorialidade (art. 7º do CP/1940).

Considerada esta diferença, resta extreme de dúvidas que a lei processual penal, em virtude do princípio da territorialidade (art. 1º do CPP/1941), mas decorrente também do respeito à soberania dos demais países, só se aplica no território nacional.

Quanto à definição do lugar do crime, ou seja, determinar onde é que o crime foi praticado, com vista a saber se aplicável ou não a lei penal. O CP/40 adotou a teoria mista ou da ubiquidade, ou seja, considera-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou da omissão, quanto onde se produziu o resultado ou deveria produzir-se o resultado.

Mas não se deve levar em conta tal definição para a determinação da competência interna. Como explica Rogério Greco, a adoção da teoria mista resolve um problema de direito penal internacional, pois evita que, adotando-se a teoria da atividade ou do resultado, o agente possa vir a ficar impune. Trata-se, na hipótese penal, de determinação da competência da Justiça brasileira (competência internacional).

Por sua, pretendendo-se definir o foro competente para ação penal em razão do lugar, há de se considerar a definição do art. 70 do CPP/41, ou seja, considera-se lugar do crime onde a infração se consumou ou, no caso de tentativa, o lugar em que foi praticado o último ato de execução.

Na hipótese do crime ocorrer (consumação ou tentativa), em mais de uma circunscrição territorial, a competência firma-se pela prevenção.

Caso o crime se consumar em território estrangeiro, a competência será determinada pelo lugar, no Brasil em fora praticado o último ato de execução ou, ocorrendo o último ato fora do Brasil, pelo lugar em que produziu ou deveria produzir o resultado (art. 70, §§ 1º e 2º, do CP/41).


quinta-feira, 25 de novembro de 2021

A MAÇONARIA É UMA RELIGIÃO?

 A questão aqui é apresentada não com vista a discutir a espiritualidade dos integrantes da maçonaria e a natureza do seu culto, mas na perspectiva do Direito Tributário, tendo em vista especialmente o que estabelece o art. 150, VI, "b", da CF/88:

É vedado à União instituir impostos sobre templos de qualquer culto


Neste sentido, se reconhecermos que a loja maçônica é um templo, onde se realizam periodicamente cultos, então, a tendência será pela confirmação de que a Maçonaria também estaria imune aos impostos, assim como as demais igrejas.

Todavia, para o Supremo Tribunal Federal (RE 562.351/RS), nas lojas maçônicas não se professa qualquer religião, portanto, não faz jus à imunidade tributária constitucional.

No caso, a loja Grande Oriente do Rio Grande do Sul buscava afastar a cobrança do IPTU pelo Município de Porto Alegre. Todos os recursos foram desprovidos e a tese restou praticamente firmada o acórdão da Apelação, reconhecendo tratar-se de uma associação fechada, não aberta ao público em geral e que não professa qualquer religião ou culto: "trata-se de uma confraria que, antes de mais nada, professa uma filosofia   de   vida,   na   busca   do   que   ela   mesmo   denomina de aperfeiçoamento   moral,   intelectual   e   social   do   Homem   e   da Humanidade".
No Recurso Extraordinário, a Procuradoria-Geral da República reconheceu o caráter de "templo" e opinou pelo provimento parcial do recurso da loja. Também o Min. Marco Aurélio foi voto vencido e restou tratar-se, pela maioria, de instituição não religiosa para os fins da imunidade constitucional do art. 150, VI, "b", da CF/88.


Referência:

TORRES, Paulo. Questões subjetivas comentadas. 2 ed. Salvador: JusPODIVM, 2019.

RE 562351, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012 RTJ VOL-00228-01 PP-00528

sexta-feira, 15 de maio de 2020

Métodos e processos de interpretação do Direito: método sistemático

Para uma abordagem completa do tema, recomendamos assistir ao nosso vídeo, A interpretação do Direito - parte I:



Os métodos de interpretação do Direito costumam vir nos manuais de processo sob o rótulo de "métodos de interpretação das leis processuais", embora cuidam da interpretação jurídica como um todo.

Faltar de interpretação no Direito implica a conclusão  de que o Direito exige interpretação, ou seja, assumir também a ideia de que é possível da mais de um sentido ao texto jurídico. Somente o juiz Hércules de Dworkin, em o Império do Direito, é capaz de sempre identificar a única resposta correta.

Como personagem fictício, de capacidade sobre-humana, por ser capaz de saber sempre a melhor resposta, então, Dworkin estabelece a ideia de que, sendo possível encontrar
a melhor resposta no Direito, o Direito exigiria uma única resposta. A resposta correta do Juiz Hércules. Portanto, a única resposta admissível no Direito seria a resposta correta.

Mas qual é de fato a melhor resposta? Sabemos que, pelo menos até o momento, é humanamente impossível assegurarmos que esta ou aquela corresponde à melhor (e única) resposta, pelo que acabamos, às vezes, num jogo de múltiplas respostas, igualmente razoáveis. Por isso a conclusão de que o Direito permite essa multiplicidade de sentidos.

Neste sentido, é interessante a Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal".

Quer dizer, não permite o Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que a decisão recorrida não deu a melhor interpretação, desde que o fundamento seja razoável. Em outros termos, o STF permite a estabilização de uma interpretação que não seja a melhor interpretação, desde que razoável.

Diferente do juiz Hércules de Dworkin, que só aceita a única (melhor) resposta correta, para o Supremo Tribunal basta uma interpretação razoável para a estabilização da decisão.

Teoria objetivista x Teoria subjetivista (da interpretação)

Na teoria do Direito, ficou famosa a controvérsia entre a chamada teoria subjetivista e a teoria objetivista da interpretação. A teoria objetivista defende que se deve buscar o sentido do texto. Ao interpretar uma norma jurídica, busca-se saber o que o texto definitivamente está a dizer.

Enquanto que a teoria subjetivista defende a busca do espírito da lei, também chamada de intenção do legislador, a mens legislatoris. Ela está não preocupada especificamente com aquilo que diz o texto da norma, mas a intenção do que se quis transmitir. O que o legislador quis expressar quando estabeleceu essa norma.

A questão foi muito bem tratada por Margarida Lacombe, em Hermenêutica e Argumentação, ao explicitar que não se trata apenas de um confronto entre o espírito do legislador versus o sentido do texto. Mas uma oposição entre a autoridade do Poder Legislativo e a autoridade do Tribunal, sobre quem teria a última palavra sobre o texto da lei.

Vontade do legislador ou sentido do texto? Como tratamos na nossa Tese de Doutoramento, pensando o Direito como um teoria do código, pode-se dispensar a intenção do legislador, na medida em as normas podem ser analisadas numa relação lógica. Porém, sob a perspectiva de uma teoria da comunicação, em que a intenção do emissor da mensagem conta, a vontade de quem edita o texto torna-se relevante.


Todavia, o texto representa um elemento central, principalmente quando falamos de direito escrito (mas não só quando há texto escrito, na medida em que todos os signs são suscetíveis de interpretação).

Método Sistemático

Quanto aos métodos de interpretação propriamente dito, o que primeiro que normalmente se apresenta é o chamado método lógico-sistemático. Na ideia de que, ao se interpretar uma norma jurídica, deve-se considerá-la em sua sistematicidade lógica, de que está inserida em um ordenamento jurídico, em um sistema. E não de forma individual.


Neste sentido, podemos destacar o texto do art. 1º do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer que o processo deve ser interpretado de acordo com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição. Deixa clara a ideia de que há que se levar em conta a sistematicidade do Direito, inserida numa relação de validade e hierarquia com as demais normas. Em suma, não faz sentido, interpretar uma norma jurídica de maneira isolada, sem considerar que pertence a um sistema jurídico.

A interpretação do Direito é (sempre) sistemática.

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