sexta-feira, 15 de maio de 2020

Métodos e processos de interpretação do Direito: método sistemático

Para uma abordagem completa do tema, recomendamos assistir ao nosso vídeo, A interpretação do Direito - parte I:



Os métodos de interpretação do Direito costumam vir nos manuais de processo sob o rótulo de "métodos de interpretação das leis processuais", embora cuidam da interpretação jurídica como um todo.

Faltar de interpretação no Direito implica a conclusão  de que o Direito exige interpretação, ou seja, assumir também a ideia de que é possível da mais de um sentido ao texto jurídico. Somente o juiz Hércules de Dworkin, em o Império do Direito, é capaz de sempre identificar a única resposta correta.

Como personagem fictício, de capacidade sobre-humana, por ser capaz de saber sempre a melhor resposta, então, Dworkin estabelece a ideia de que, sendo possível encontrar
a melhor resposta no Direito, o Direito exigiria uma única resposta. A resposta correta do Juiz Hércules. Portanto, a única resposta admissível no Direito seria a resposta correta.

Mas qual é de fato a melhor resposta? Sabemos que, pelo menos até o momento, é humanamente impossível assegurarmos que esta ou aquela corresponde à melhor (e única) resposta, pelo que acabamos, às vezes, num jogo de múltiplas respostas, igualmente razoáveis. Por isso a conclusão de que o Direito permite essa multiplicidade de sentidos.

Neste sentido, é interessante a Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal".

Quer dizer, não permite o Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que a decisão recorrida não deu a melhor interpretação, desde que o fundamento seja razoável. Em outros termos, o STF permite a estabilização de uma interpretação que não seja a melhor interpretação, desde que razoável.

Diferente do juiz Hércules de Dworkin, que só aceita a única (melhor) resposta correta, para o Supremo Tribunal basta uma interpretação razoável para a estabilização da decisão.

Teoria objetivista x Teoria subjetivista (da interpretação)

Na teoria do Direito, ficou famosa a controvérsia entre a chamada teoria subjetivista e a teoria objetivista da interpretação. A teoria objetivista defende que se deve buscar o sentido do texto. Ao interpretar uma norma jurídica, busca-se saber o que o texto definitivamente está a dizer.

Enquanto que a teoria subjetivista defende a busca do espírito da lei, também chamada de intenção do legislador, a mens legislatoris. Ela está não preocupada especificamente com aquilo que diz o texto da norma, mas a intenção do que se quis transmitir. O que o legislador quis expressar quando estabeleceu essa norma.

A questão foi muito bem tratada por Margarida Lacombe, em Hermenêutica e Argumentação, ao explicitar que não se trata apenas de um confronto entre o espírito do legislador versus o sentido do texto. Mas uma oposição entre a autoridade do Poder Legislativo e a autoridade do Tribunal, sobre quem teria a última palavra sobre o texto da lei.

Vontade do legislador ou sentido do texto? Como tratamos na nossa Tese de Doutoramento, pensando o Direito como um teoria do código, pode-se dispensar a intenção do legislador, na medida em as normas podem ser analisadas numa relação lógica. Porém, sob a perspectiva de uma teoria da comunicação, em que a intenção do emissor da mensagem conta, a vontade de quem edita o texto torna-se relevante.


Todavia, o texto representa um elemento central, principalmente quando falamos de direito escrito (mas não só quando há texto escrito, na medida em que todos os signs são suscetíveis de interpretação).

Método Sistemático

Quanto aos métodos de interpretação propriamente dito, o que primeiro que normalmente se apresenta é o chamado método lógico-sistemático. Na ideia de que, ao se interpretar uma norma jurídica, deve-se considerá-la em sua sistematicidade lógica, de que está inserida em um ordenamento jurídico, em um sistema. E não de forma individual.


Neste sentido, podemos destacar o texto do art. 1º do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer que o processo deve ser interpretado de acordo com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição. Deixa clara a ideia de que há que se levar em conta a sistematicidade do Direito, inserida numa relação de validade e hierarquia com as demais normas. Em suma, não faz sentido, interpretar uma norma jurídica de maneira isolada, sem considerar que pertence a um sistema jurídico.

A interpretação do Direito é (sempre) sistemática.

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