segunda-feira, 31 de maio de 2010

Teoria Pura para Iniciantes - Proposições e Normas

A ciência jurídica interpreta, descreve as relações estabelecidas entre os fatos (condutas) definidos pelo Direito através das normas jurídicas, por meio de PROPOSIÇÕES jurídicas.

Proposições jurídicas são juízos hipotéticos que traduzem que, de acordo com determinada ordem jurídica, ocorridas certas condições ou pressupostos juridicamente estabelecidos por aquela ordem normativa, devem ocorrer certas conseqüências determinadas pela mesma ordem jurídica em estudo. Elas podem ser verdadeiras ou não verdadeiras [falsas].

Norma, por sua vez, é mandamento (comando, imperativo, permissões, atribuições), um enunciado sobre um objeto dado ao conhecimento. Somente podem ser válidas ou inválidas, jamais verdadeiras ou não verdadeiras, no sentido lógico.


Exemplo de Norma:
A subtração de coisa móvel de outrem deve ser punida com pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos (assim a lei penal prescreve).
Trata-se, portanto, de uma Prescrição: ela dita que esse alguém deve ser [tem que ser] punido.

Exemplo de Proposição:
A alguém que subtrai coisa móvel alheia, dentro do sistema jurídico brasileiro, nas condições do art. 155 do CP, deve ser [é possível que seja] aplicada uma pena que varia de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Trata-se claramente de uma descrição (proposição), que pode verdadeira ou falsa, certa ou errada. O dever-ser da proposição quer significar que há a possibilidade desse alguém (que furtou) ser punido com a pena x a y.

Dado que uma norma não pode ser verdadeira ou falsa (apenas válida ou inválida), é através das proposições jurídicas que podemos aplicar indiretamente os princípios lógicos às normas jurídicas que descrevem.

Diz Kelsen:
Duas normas jurídicas contradizem-se e não podem, por isso, ser afirmadas simultaneamente como válidas quando as proposições jurídicas que as descrevem se contradizem; e uma norma jurídica pode ser deduzida de uma outra quando as proposições jurídicas que as descrevem podem entrar num silogismo lógico.

Teoria Pura - Kelsen - Proposições - normas - Filosofia do Direito - Direito - Ciência jurídica

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Teoria Pura para Iniciantes - Fundamento de Validade

Do ser não se deduz o dever-ser
Uma norma só é válida porque está de acordo com uma outra norma superior: Nn --> N1 --> N2, mas isto não pode seguir sempre, numa regressão até o infinito. Também, não se pode estabelecer que uma norma é válida só porque foi determinada por certa pessoa ou autoridade, pois essa autoridade (ou pessoa) só é competente porque uma norma assim determinou, ou seja, há uma norma que confere essa autoridade (a essa pessoa), dá-lhe o sentido objetivo.

Devemos obedecer ao Código Penal! Por que razão? Porque uma norma assim estabeleceu ou assim sua autoridade ou imperatividade foi estabelecida por uma outra norma superior. Por conseguinte, somente uma autoridade competente (determinada por uma norma) pode estabelecer normas.
Porém, a pergunta continua:por que esta norma superior é válida?
Da necessidade de não cairmos na regressão até o infinito (Nn-3 --> Nn-2 --> Nn-1 --> Nn-n) é preciso pressupor uma norma que é o fundamento de validade comum de todas as normas de um sistema, cuja validade não pode ser posta em questão: A Norma Fundamental (Grundnorm).

Norma Fundamental - portanto - é a norma pressuposta (hipotética), fonte comum de validade de todas as normas pertencentes a um mesmo sistema jurídico. Ela fixa a unidade do sistema jurídico, isto é, todas as normas têm-na como fundamento último de validade.

Mas qual é o conteúdo da Norma Fundamental? O que diz a norma fundamental?
A Norma Fundamental é Norma sem conteúdo (esvaziamento). A Norma Fundamental (N. F.) limita-se a estabelecer uma regra em conformidade com a qual devem ser criadas normas de um determinado sistema jurídico. Assim, uma norma está de acordo com a N.F. quando foi posta (positivada) de acordo com o procedimento fixado pela regra da N.F. Jamais a validade última é estabelecida pelo conteúdo.

Por conseguinte, uma norma jurídica só vale (ou é válida) porque é ou foi criada de uma forma determinada, em última análise, pela forma estabelecida na N. F. Não é pelo conteúdo que se determina a validade de uma norma, pois todo e qualquer conteúdo pode ser Direito.

Por que se diz que a Norma Fundamental é pressuposta
A N.F. é uma norma pressuposta (e não posta!) porque ela é pensada, ou seja, sua existência não depende de um ato de vontade, mas é fruto do intelecto. Por meio do pensar podemos identificar (pressupor) a N.F. de um sistema jurídico.

A Norma Fundamental é a Constituição?
A N.F. dá ao ato de vontade constituinte (com sentido subjetivo) o sentido objetivo (da Norma). Porém, não se pode achar que qualquer tipo de norma fundamental pode ser pensado (pressuposta), pois somente a partir de uma Constituição determinada (já dotada de sentido objetivo) pode a N.F. ser pressuposta: a N.F. de um sistema jurídico é aquela que manda agir de acordo com a Constituição do mesmo sistema jurídico.

Tem valor a Norma Fundamental (ou Kelsen tinha fumado um...)?
A N.F. permite pensar o Direito com coerência. Ela permite interpretar o Direito como um todo dotado de sentido, mediante proposições jurídicas não contraditórias. É o pressuposto que gera a unidade do ordenamento e permite pensar o Direito como uma construção escalonada de diferentes níveis.

Teoria Pura - Kelsen - Norma Fundamental - Dever-ser - Validade - Direito - Filosofia do Direito

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Teoria Pura para Iniciantes - Sistema Normativo

O Estudo da natureza sistemática do Direito visa o estudo dos pressupostos e implicações normativas, sob a constatação de que toda lei pertence necessariamente a um sistema jurídico (para uma melhor compreensão deste tema, vide Capítulo I de O Poder Normativo do Direito). Trata-se de uma investigação abrangente que é o resultado do que pode ser chamado de teoria (analítica) do sistema jurídico.

Por conseguinte, podemos afirmar que, numa perspectiva analítica, uma teoria completa do sistema jurídico consiste na elucidação dos quatro seguintes problemas: (1) o problema da existência; (2) o problema da identidade (e correlativamente o problema de pertença ou adesão - vide O Poder Normativo do Direito; (3) o problema da estrutura; e por fim, (4) o problema de conteúdo.

Como abordado em O Poder Normativo do Direito, praticamente, todas as teorias do Direito, enquanto sistema de normas, negligenciam o esclarecimento (solução) de algum desses problemas.

Para a compreensão do Direito, antes de Kelsen, entendia-se que bastava a definição da lei, sem a compreensão do sistema jurídico como um todo. Entretanto, não há como elaborar uma teoria de Direito sem compreender o ordenamento jurídico (como um todo) - sem esta, inclusive, não se pode entender o que é (um)a lei.


Basicamente, Kelsen é o 1º a considerar que é impossível apreender a natureza do Direito se debruçarmos apenas sobre a análise de uma norma isoladamente. Portanto, a partir de Kelsen (Teoria Pura), o Direito ficou reconhecido como dotado de 3 Características Gerais de extrema relevância:
  1. é normativo, ou seja, serve como guia de conduta humana;
  2. é institucionalizado, no sentido de que sua aplicação e modificação (ou elaboração) depende de instituições (sociais);
  3. é coercitivo, quer dizer, em último caso, sua obediência e aplicação são internamente garantidas pelo uso da força (física).

Assim, a explicação (da importância) do Direito deve levar em conta tais características e, basicamente, a diferença entre os teóricos (analíticos) do Direito se resume na diferença de interpretação das três características (suas relações e importância relativa).

Teoria Pura - Kelsen - Filosofia do Direito - Sistema jurídico - normatividade - Direito

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Teoria Pura para Iniciantes - o que é Teoria Pura

Kelsen busca aproximar o conhecimento do Direito ao ideal de toda ciência: objetividade e exatidão. Conforme suas próprias palavras, a Teoria Pura pode ser entendida como um desenvolvimento dos pontos de vista que já estavam anunciados na ciência jurídica positivista do séc. XIX:
Se, no entanto, [apesar de tantas críticas] ouso apresentar nesta altura o resultado do trabalho até agora realizado, faço-o na esperança de que o número daqueles que prezam mais o espírito do que o poder seja maior do que hoje possa parecer; faço-o sobretudo com o desejo de que uma geração mais nova não fique, no meio do tumulto ruidoso dos nossos dias, completamente destituída de fé numa ciência jurídica livre, faço-o na firme convicção de que os seus frutos não se perderão para um futuro distante (Prefácio - 10ª edição).
A Teoria Pura é Teoria Geral do Direito, não de um sistema jurídico particular, mas é também uma teoria da interpretação e busca explicar "o que é e como é o Direito", e não como deve ser ou deve ser feito.

Kelsen sabe das relações entre o Direito e as outras ciências sociais, contudo, tem como intenção evitar o sincretismo metodológico que obscurece e apaga as fronteiras estabelecidas pelo seu próprio objeto. Por isso, tem a pretensão de eliminar toda e qualquer influência psicológica, sociológica e teológica no pensamento jurídico, e estabelecer, como missão da ciência do Direito, o exclusivo estudo das formas normativas possíveis e as conexões essenciais entre elas. Deste modo, a Teoria Pura tem como princípio metodológico fundamental excluir tudo o que não pode ser rigorosamente determinado como Direito.

Teoria Pura - Kelsen - Filosofia do Direito - Direito

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domingo, 30 de maio de 2010

Uma Teoria Jurídica do Sujeito - Parte II

Como vimos no post "Uma Teoria do Sujeito - Parte I," a ideologia pode ser comparada a um “software cultural”, que nos oferece ferramentas para a nossa compreensão e contribuição sociais. Como isso se relaciona à compreensão do Direito e ao entendimento de uma teoria jurídica do sujeito?

O “sujeito legal” ou as contribuições da “subjetividade” invocam duas ideias complementares: em primeiro lugar, a contribuição individual através do ato da compreensão para a própria experiência do mundo social e, em segundo, a construção social individual, que ajuda a construir a forma e os limites da compreensão. Uma teoria jurídica do sujeito é sobretudo uma teoria jurídica cultural, pois é a cultura que cria sujeitos legais (ou conteúdos legais) como sujeitos.
 
Porém enfatizar o que o sujeito jurídico traz para o objeto jurídico não significa arguir que os elementos que integram o sistema jurídico são subjetivos no sentido comum da palavra. As pessoas não têm o controle total do que observam, pertencem a uma ampla cultura jurídica e política, criando múltiplas formas de compreensão. Os indivíduos não escolhem os termos de sua construção social ou ideologia, mas, sim, escolhem entre esses termos. A escolha não é originariamente livre (em absoluto), mas sim uma escolha dos termos que já formam a estrutura, a partir da qual as escolhas são entendidas e efetivadas.

 
No entanto, há uma relação dialética entre criação e escolha. É que o objeto da interpretação jurídica tem uma existência independente de sua compreensão pelo sujeito particular. A nossa subjetividade não cria, mas contribui com os objetos culturais que compreendemos ou, melhor dizendo, contribui para a compreensão (interpretação) dos objetos culturais (que compreendemos). 
This is the dialectic between the subjective and objective aspects of social life - between individual thought, belief, and action on the one hand, and language, ideology, culture, conventions, and social institutions on the other. Culture and cultural objects have meaning only when they are understood by subjects, but their meaning is not dependent on the view of any particular subject.
Tanto a cultura como os objetos culturais, bem afirmou Jack Balkin, só têm significado quando compreendidos pelos sujeitos. Contudo, seus significados não dependem da visão particular de qualquer sujeito. 
 
Quando as discussões da teoria jurídica negligenciam a contribuição do sujeito jurídico para o objeto da interpretação, projetam a contribuição do sujeito para dentro do objeto, apresentando a contribuição como um elemento ou propriedade do Direito, ocorrem duas nefastas consequências para a compreensão da natureza do Direito e a contribuição do sujeito.
 
Essa equivocada projeção ideológica provoca, primeiro, uma pobre descrição da natureza do sistema jurídico, ignorando sua necessária conexão com a compreensão humana. Segundo, ela apaga, torna invisível, a contribuição do sujeito para o sistema jurídico, cortando as possíveis vias de questionamento sobre "nós" que compreendemos o Direito e protegendo o sujeito do escrutínio intelectual.
 
Certamente, a ocultação ideológica do conteúdo (e do sujeito) legal persiste mesmo nos mais recentes relatos da teoria jurídica, ansiosos por estabelecer a interpretação como a fundamental característica do Direito. Exempli gratia, a conhecida teoria do Direito como integridade de Ronald Dworkin.

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Teoria Pura para Iniciantes - Direito & Moral

Direito e Moral são conjuntos (sistemas) de normas sociais. Normas que regulam condutas das pessoas (convivendo com as outras).
Entenda que, se só há normas morais porque o homem vive em sociedade (convive com outro), não tem cabimento afirmar que a Moral é a norma do homem para com ele mesmo.
Conforme a Teoria Pura de Kelsen, o Direito tem pontos em comum com a Moral. Ou seja, o Direito não se diferencia da Moral (a) pelo conteúdo de suas normas (por aquilo que prescrevem ou proíbem); (b) pelo fato de um ser externo e a outra interna (uma norma social só tem sentido quando regula algo que pode ser (externamente) violado - portanto, se a Moral é norma social, ela tem também natureza externa); e (c) pela elaboração consciente ou inconsciente.
Direito e Moral se diferenciam na forma como (no como) prescrevem ou proíbem uma certa conduta. Enquanto o Direito é um sistema de normas com atos de coerção socialmente organizada (a força física), a Moral apenas aprova ou desaprova uma determinada conduta por ela regulada (sem uma coerção socialmente organizada).
O Direito só é (ou se identifica com) a Moral na medida em que também é Norma Social que prescreve, com caráter de dever-ser, uma determinada conduta. Assim, para Kelsen, a relação entre o Direito e a Moral é uma questão sobre a forma (relação formal de identidade). Por isso, Kelsen rejeita a teoria do Mínimo Ético (ou seja, a de que o Direito deve possuir um mínimo de Moral para ser justo ou válido), uma vez que essa teoria parte do pressuposto de que há uma Moral Absoluta (com um conteúdo determinado ou comum, no caso deste último, quando admite a existência de mais de um sistema moral).
O Direito (ordem jurídica) é independente de qualquer aprovação (concordância) ou desaprovação (discordância) com qualquer sistema Moral.

Teoria Pura - Kelsen - Filosofia do Direito - Direito - Moral

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Dworkin: princípios e diretrizes políticas - Uma abordagem introdutória

Dworkin: princípios e diretrizes políticas - Uma abordagem introdutória (by Quintino Tavares)
Os princípios estão por toda parte, esta afirmação é, hoje, recebida de maneira incontestável. O problema surge quando se tenta definir os princípios e diferenciá-los das regras jurídicas. Não só, a discussão se alonga para o âmbito de sua importância como de sua aplicação. Assim, este texto introdutório visa esclarecer o conceito de princípio, tal como apresentado por Dworkin, e a sua especificidade e diferença em relação à regra jurídica.
Dworkin argumenta que a regra de reconhecimento de Hart não consegue captar todos os standards que os juízes têm o dever de aplicar, e que de fato frequentemente aplicam. O Direito não é apenas um conjunto de regras primárias e secundárias, mas é também constituído por princípios. Face à dificuldade de conceituar, ele propõe uma definição negativa de princípio, que depende da distinção entre regras e outros padrões (standards) (Muñiz, 1997, p. 269): conjunto de normas outras que não são regras jurídicas.
Definição geral que engloba, de forma mais precisa, a noção de diretriz política que diz respeito a um tipo de norma (standard) cujo objetivo é o bem-estar geral (econômico, político e/ou social) da comunidade. O termo princípio, de modo mais específico, diz respeito a um tipo de norma cujo respeito é um requisito de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade (Dworkin, 1977, p. 43). Exemplificando, a determinação de que ninguém deve beneficiar-se da sua própria torpeza funciona como um princípio, enquanto que a determinação de que os acidentes de trânsito devem diminuir é norma que funciona como diretriz política.
A noção de princípio, segundo Chueiri (1993, f. 69), atua em dois níveis: internamente, opondo-se à política (nervo da teoria da adjudication) e externamente, opondo-se à regra jurídica, o que determina o debate com o positivismo de Hart. No primeiro nível, o argumento com base em princípios atenderá um direito individual; no segundo, baseado em diretrizes políticas, atenderá um fim coletivo, visando o bem-estar geral da comunidade (Idem, f. 69).
Para Dworkin (1977, p. 45-46), a distinção entre princípios e regras é uma distinção lógica. Ambos são conjuntos de normas (standards) que apontam para decisões particulares sobre obrigações jurídicas numa particular circunstância. Mas se diferenciam no caráter da direção que apontam. As regras são aplicáveis na forma do tudo-ou-nada, ou seja, são disjuntivas, aplicam-se ou não se aplicam ao caso. Por sua vez, os princípios, embora muito se pareçam com as regras, não indicam uma consequência legal que automaticamente se segue quando as condições dadas se realizam.
Um princípio apresenta uma razão que aponta para uma direção, porém, não exige uma decisão específica naquele mesmo sentido (apontado). Ilustrando, se um homem vai receber algo como produto direto de uma conduta ilegal, o princípio de que ninguém deve se beneficiar do seu próprio erro precisa ser levado em conta, mas há outros princípios e políticas apontando para uma outra direção: a política da segurança do título, por exemplo, ou o princípio da legalidade. Um princípio pode não prevalecer, no entanto não significa que não seja um princípio do nosso Direito. Trata-se de um dos princípios que os funcionários do sistema precisam levar em conta, se for relevante, como uma consideração que aponta para uma outra direção (Idem, p. 47).
Finalmente, uma outra diferença é que princípios têm uma dimensão de peso ou importância. Se duas regras estão em conflito, uma não poderá ser válida, já os princípios, será aplicado aquele que tiver maior peso ou importância naquela circunstância.

REFERÊNCIA:
CHUERI, Vera Karam de. A filosofia jurídica de Ronald Dworkin como possibilidade de um discurso instituinte de direitos. 1993. 182 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis.

DWORKIN, Ronald. Is Law a system of rules? In: _______(ed.). The philosophy of law. Oxford, UK: Oxford University Press, 1977.

MUÑIZ, Joaquín R.-Toubes. Legal principles and legal theory. Ratio Juris, v. 10, n. 3, sept. 1997. p. 267-287.

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sábado, 29 de maio de 2010

John Rawls e o Liberalismo Político

Em Liberalismo Político, John Rawls continua, de forma revisada, a ideia de justiça como equidade, apresentada em A Theory of Justice, mas a sua interpretação filosófica é modificada de um modo fundamental. Na obra anterior, Rawls trabalha com o que denominou "sociedade bem ordenada" (Well-ordered society), estável e relativamente homogênea nas suas crenças morais básicas, em que há amplo acordo sobre o que constitui a vida boa.
    Entretanto, numa sociedade democrática moderna, existe uma pluralidade de doutrinas incompatíveis coexistindo dentro da mesma estrutura das instituições democráticas. De fato, as instituições independentes, por si mesmas, encorajam permanentemente esta pluralidade de doutrinas como um normal desenvolvimento exterior da liberdade (as the normal outgrowth of freedom over time). Reconhecendo isto como uma constante condição da Democracia, Rawls indaga como é possível uma sociedade estável e justa, de cidadãos livres e iguais, manter-se em concórdia, quando está profundamente dividida por tais doutrinas incompatíveis (embora razoáveis).
    A resposta se funda na redefinição da sociedade bem ordenada, que não mais é uma sociedade unida sob as crenças morais básicas, mas sim sob a concepção política de justiça. E esta justiça é o foco de um consenso sobreposto das doutrinas abrangentes razoáveis, em que a "justiça como equidade" é um exemplo de tal concepção política. No mais, ser o foco de um consenso sobreposto significa que pode ser endossado pelas principais doutrinas religiosas, filosóficas e morais que permanecem ao longo do tempo em uma sociedade bem ordenada.
    Liberalismo Político representa uma forma de liberalismo baseada na ideia de razão pública livre - free public reason - que rende novos "insights" para as questões de justiça na nossa sociedade pluralista.


Em Uma Teoria da Justiça, o contrato social é visto como parte da filosofia moral e não há nenhuma distinção entre filosofia moral e filosofia política. A doutrina moral da justiça geral não é distinguida de uma estrita concepção política de justiça. Em Liberalismo Político, contudo, são feitas distinções entre doutrinas filosóficas e morais abrangentes e concepções limitadas ao domínio da política, que se tornam fundamentais.
    Há diferenças importantes, mas, para se compreendê-las, é preciso entender que a natureza e a extensão de tais diferenças são para (tentar) resolver um problema sério para a justiça como eqüidade, nomeadamente, o fato da explicação acerca da estabilidade, na parte III de A Theory of Justice, não ter sido consistente com a visão do conjunto.
    O problema sério, que preocupa Rawls, é a irrealista ideia de uma sociedade bem ordenada, como a definida em A Theory, cuja característica essencial, de tal sociedade associada à justiça como equidade, é a de que todos os cidadãos subscrevem os dois princípios de justiça. O que é semelhante a uma sociedade bem ordenada associada ao utilitarismo: os cidadãos aceitam-na como uma doutrina filosófica geral e aceitam o princípio da utilidade que se encontra na sua base. Para Rawls, A Theory considera justiça como eqüidade e utilitarismo como doutrinas filosóficas gerais ou parcialmente gerais.
    O grave problema é que uma sociedade democrática moderna está caracterizada não simplesmente por um pluralismo amplo de doutrinas religiosas, filosóficas e morais, mas sim por um pluralismo de incompatíveis, porém, razoáveis doutrinas abrangentes. Nenhuma dessas doutrinas é aprovada pelos cidadãos em geral, nem poderá vir a ser aprovada por todos ou quase todos.
    Além disso, Liberalismo Político supõe que doutrinas abrangentes razoáveis não rejeitam os elementos essenciais de um regime democrático. Claro que uma sociedade poderá conter também doutrinas abrangentes não razoáveis e irracionais, por vezes até maléficas, mas, no caso, o problema é contê-las de modo que não minem a unidade e a justiça social.
    O fato da existência de sociedades pluralistas (com doutrinas razoáveis e incompatíveis) demonstra que a idéia de justiça como equidade, apresentada em A Theory, não é realista. O motivo é a sua incompatibilidade à realização de seus próprios princípios acerca da melhor condição previsível. Assim, agora, em Liberalismo Político, tenta-se remover a ambiguidade e justiça como equidade é apresentada, já de início, como uma concepção política de justiça.
    Political Liberalism tenta responder às seguintes indagações:
  • Como é possível que doutrinas abrangentes razoáveis, mas profundamente opostas, possam conviver juntas e todas confirmando a concepção do (mesmo) regime constitucional?
  • Qual é a estrutura e conteúdo de uma concepção política que pode obter suporte de um consenso sobreposto?
    O intento do livro não é a realização de um projeto iluminista, no intuito de encontrar uma doutrina filosófica secular, baseada na razão e, ainda, abrangente. O problema do Liberalismo Político é conseguir uma concepção de justiça política para um regime constitucional democrático, em que a pluralidade de doutrinas razoáveis, inclusive religiosas - possam ser endossadas.
    Para recapitular, o que a obra tenta resolver é a possibilidade de uma sociedade justa e estável, em que os cidadãos livres e iguais possam viver em harmonia, embora profundamente divididos acerca de doutrinas religiosas, filosóficas e morais. Trata-se de um problema de justiça política e não o de um bem supremo.
    Rawls busca ainda clarear alguns pontos essenciais para o Liberalismo Político, subavaliados em A Theory:
  1. a idéia de justiça como equidade como uma visão independente, em que o consenso é sobreposto à explicação de estabilidade;
  2. a distinção entre simples pluralismo e pluralismo razoável, juntamente com a idéia de uma doutrina abrangente razoável;
  3. a ampla relação entre o razoável e o racional, trabalhada na concepção do construtivismo político (opondo-se à moral), de modo a formar as bases dos princípios do direito e da justiça da razão prática.

Ref: RAWLS, John. Political liberalism. New York: Columbia University, 1996. LXII, 464 p. (With a new introduction and "the replay to Habermas").

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Resenha da Obra Saber Pensar de Pedro Demo

Antes, publicada no Blog MSc Quintino Tavares no formato ebook da mobipocket, agora também em pdf, no link no final do post.

Quem é Pedro Demo?
Pedro Demo, catarinense, tem formação básica em teologia e filosofia e doutorado em sociologia pela Universidade de Saarbrucken, na Alemanha. Professor titular da Universidade de Brasília, tem atuação acadêmica destacada na política social e na metodologia científica. Ultimamente, vem dedicando-se especialmente à educação contemplada sob a ótica do desenvolvimento. Conferencista e consultor, publicou mais de trinta livros, dentre eles, pela Editora Vozes, Petropólis, RJ: Cidadania Menor, 1992; Desafios Modernos da Educação, 6ª ed., 1997; Conhecimento Moderno, 1997; Questões para a Teleducação, 1998.


Saber Pensar  - um pouco sobre a obra:
A obra se divide em duas partes. A primeira, Componentes do Saber Pensar, com sete tópicos, vai até a página 82; a segunda, sob o título Reconstruir Ciência, inclui oito pontos e termina na página 143. O livro se completa ainda com Prefácio de Paulo Roberto Padilha, uma Introdução sob a denominação de A Gestão da Autonomia e, no final, a conclusão ou A Construção Social da Autonomia, e uma vasta bibliografia...
[Veja o link no final do post]

Link para a resenha completa (7 páginas): 

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