quinta-feira, 6 de março de 2025

Shopee: produto Veio Errado? Como Resolver (Passo a Passo)

Todos que realizam compras on-line sabe como é frustrante receber um produto errado, mas você tem direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)! Veja o que fazer para resolver a situação de forma rápida e segura:

Verifique o Produto Imediatamente

  • Ao receber o pedido, filme ou fotografe a abertura da embalagem (isso serve como prova em caso de disputa).
  • Confira se o item corresponde à descrição do anúncio, tamanho, cor, modelo, etc.

Como disciplina o CDC (Lei 8.078/1990), é responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto ou serviço, portanto, você tem direito à troca ou reembolso por produtos com defeito ou divergência.

Art. 18 do CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Entre em Contato com o Vendedor

  • Passo 1: Acesse "Minhas Compras" no app (ou site) da Shopee.
  • Passo 2: Selecione o pedido e clique em "Entrar em contato com o vendedor".
  • Passo 3: Explique o problema e envie fotos ou vídeos como evidência.

Observe bem que o prazo para reclamação é de até 15 dias após o recebimento (prazo da Garantia Shopee).

Peça Troca ou Reembolso

  • Se o vendedor reconhecer o erro, ele pode oferecer:
    • Troca pelo produto correto (sem custos adicionais para você).
    • Reembolso total (valor pago + frete, se aplicável).
  • Aceite apenas propostas via chat oficial da Shopee (não resolva por WhatsApp ou redes sociais).

Note que o consumidor não é obrigado a arcar com custos de produtos entregues incorretamente:

Art. 35 do CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

 Se o Vendedor Não Responder, Abra uma Disputa

  • Passo 1: Após 2 dias sem resposta do vendedor, clique em "Abrir disputa" no App.
  • Passo 2: Descreva o problema detalhadamente e anexe as provas.
  • Passo 3: A Shopee analisará o caso em até 7 dias úteis.

Importante entender que a Garantia Shopee protege compras pagas via plataforma (assim, nunca pague diretamente ao vendedor!).

Devolva o Produto (Se Solicitado)

  • A Shopee ou o vendedor podem pedir a devolução. Nesse caso:
    • Você não paga pelo frete de retorno (responsabilidade do vendedor).
    • Use a embalagem original e registre o código de rastreamento.

Cuidado: Se não enviar o produto no prazo, a disputa pode ser encerrada a favor do vendedor.

Se Nada Funcionar, Recorra ao Procon ou Justiça

  • Procon: Faça uma reclamação formal (presencial ou online) com prints do chat e comprovantes.
  • Justiça: Ações pequenas podem ser resolvidas via Juizado Especial Cível (sem advogado).

O prazo legal para reclamar pelos vícios ocultos do produto é de até 5 anos.

Art. 27 do CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 Mas, preste atenção, se o vício do produto for de fácil constatação, o CDC limita o prazo.

Art. 26 do CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Perguntas Frequentes

Posso cancelar a compra mesmo se o produto não estiver errado?

Sim! Você tem direito ao arrependimento em 7 dias, mesmo que o produto não esteja com defeito, toda a vez que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, como é a compra on-line, por exemplo (art. 49 do CDC).

E se o vendedor se recusar a trocar?

A Shopee pode intervir e liberar o reembolso automaticamente se o vendedor descumprir as regras.

Preciso devolver o produto com a caixa original?

Sim, mas se a embalagem foi danificada pelo transporte, o vendedor não pode recusar a devolução.

Produto veio usado ou violado?

Isso configura venda enganosa. Exija reembolso imediato e denuncie a loja à Shopee.

Art. 37 do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Fique atento! Nunca aceite propostas de desconto para resolver o problema sem troca ou reembolso. Muitos vendedores tentam evitar a devolução, mas você não é obrigado a ficar com um produto errado!

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terça-feira, 4 de março de 2025

Guia Completo do Notion para Concursandos e Pesquisadores

O Notion é uma ferramenta poderosa para organizar estudos e pesquisas de forma eficiente. Neste guia, passamos um roteiro completo do Notion para otimizar sua rotina de estudos, criar um banco de dados interativo e aumentar sua produtividade (quer seja para concurso ou pesquisa).

📌 O Que é o Notion e Por Que Ele é Útil?

O Notion combina:

  • ✅ Blocos de notas organizados.
  • ✅ Listas e checklists interativos.
  • ✅ Bancos de dados inteligentes.
  • ✅ Mapas mentais e links entre conteúdos.

Para quem estuda para concursos:

  • Organiza resumos e fichamentos.
  • Cria bancos de questões comentadas.
  • Permite acompanhar sua evolução nos estudos.

Para pesquisadores:

  • Armazena artigos e referências por tema.
  • Permite criar anotações interconectadas.
  • Facilita a organização de projetos.

🔧 Como Instalar o Notion?

1️⃣ Opção 1: Usar no Navegador (sem Instalar)

Acesse: www.notion.so e crie uma conta gratuita.

2️⃣ Opção 2: Instalar no Computador

Baixe e instale o Notion para Windows ou Mac: Baixar Notion.

3️⃣ Opção 3: Instalar no Celular

Pesquise "Notion" na Play Store ou App Store e instale.

📝 Como Criar um Banco de Dados de Questões?

  1. Clique em Página Inicial e selecione Nova Página.
  2. E em "comece a usar", escolha Base de Dados, dê um título, por exemplo, Banco de Questões (escolha uma Capa e um Ícone, para deixar mais apresentável).
  3. Renomeie, se quiser, a Coluna "Nome" para "Assunto" e pode deixar a propriedade como texto (ao lado da coluna).
  4. Crie mais colunas (clicando no sinal + à direita da primeira coluna. Organize com as seguintes colunas, por exemplo:
    • 📌 Assunto
    • 📌 Pergunta
    • 📌 Comentário Explicativo
    • 📌 Tema
    • 📌 Disciplina
    • 📌 Ano da Prova (pode optar por editar a propriedade para "número" ou "data", a depender do objetivo
    • 📌 Banca
    • 📌 Concurso
    • 📌 Link de Referência
  5. Se preferir, acesse o modelo já criado no Notion e facilite a criação (apenas ajustando, caso queira, as colunas): acesse o exemplo
  6. Agora é só incluir dados, filtrar questões por tema e revisar facilmente (além de ir testando outras funcionalidades)!

🎯 Como Criar um Cronograma de Estudos?

  1. Crie uma nova tabela com:
    • 📌 Disciplina
    • 📌 Meta diária
    • 📌 Data de revisão
    • 📌 Status (Aguardando, Estudado, Revisado) - opte por seleção, na propriedade da coluna.
  2. Marque o que foi concluído e acompanhe sua evolução!

📚 Como Usar o Notion para Pesquisa?

1. Criar um Banco de Dados de Artigos

  • Crie uma tabela com colunas como:
    • Título do Artigo
    • Autor
    • Tema
    • Link para Acesso
    • Resumo

2. Criar Anotações e Relacioná-las

  • Ao anotar algo importante, use @ para criar links entre páginas.
  • Assim, você pode conectar ideias relacionadas.

3. Criar uma Biblioteca de Referências

  • Você pode armazenar PDFs e links de livros e artigos dentro do Notion.
  • Isso evita perder materiais importantes.

🚀 Dicas Avançadas para Aumentar a Produtividade no Notion

Usar Modelos Prontos (Templates)
📌 O Notion tem vários modelos prontos, como "Planejador de Estudos" e "Banco de Questões".

Atalhos do Teclado para Agilizar o Uso

  • Ctrl + Shift + N → Abrir nova janela do Notion
  • Ctrl + Enter → Criar uma nova página
  • /table → Criar uma tabela
  • /to-do → Criar um checklist

Usar a Versão Offline

  • O Notion funciona offline no PC e sincroniza depois.

Criar um Mapa Mental com Links Internos

  • Relacione suas anotações usando @, criando um sistema interligado.


📌 Conclusão

O Notion é uma ferramenta completa para quem estuda para concursos ou trabalha com pesquisa. Com ele, você pode criar um banco de questões, organizar resumos e acompanhar sua evolução de forma eficiente.

Se você ainda não usa o Notion, experimente e veja como ele pode transformar sua forma de estudar!

💬 **Gostou deste guia? Compartilhe com outros estudantes e pesquisadores!

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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Vale Transporte: o que precisa saber

Antes de tudo, se está empregado e recebe vale-transporte, guarde sempre os comprovantes de uso do vale-transporte para, em caso de demissão, possa conferir se o valor foi pago corretamente no seu holerite de rescisão.

Seguramente, se é ou já trabalhou com Carteira assinada (CLT), sabe que o vale-transporte é um direito essencial para seu deslocamento. Mas como funciona na prática? Como é assegurada pela lei? Tem direito quando está de aviso-prévio?

O que é o Vale-Transporte?

Como deve saber, trata-se de benefício pago pelo empregador para ajudar no custeio do deslocamento casa-trabalho-casa, pelo transporte público (ônibus, metrô, trem etc.), conforme a Lei 7.418/1985, art. 106 e segs do Dec.-Lei 10.854/2021 e o art. 458 da CLT. Podendo o valor cobrir parte ou a totalidade das despesas, em consonância com o cálculo legal.

Importante observar que o vale-transporte, para todos os efeitos, não é considerado salário. Então, grave bem, vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos:

Art. 458 da CLT
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:  
[...]
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

Quais são as implicações práticas?

Como o vale-transporte não integra o salário, por exemplo, se a sua remuneração é R$ 1.518,00 e recebe R$ 100 (cem reais) mensais de vale-transporte, estes cem não entram no cálculo de férias, 13º salário, horas extras ou qualquer outro direito trabalhista vinculado ao seu salário.  

Da mesma forma, para fins previdenciários, a base de cálculo será em cima dos R$ 1.518,00, sem incluir o vale-transporte. Como também, sendo o caso, esse valor de transporte não entra na base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte.

Art. 2º da Lei 7.418/1985 - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Em suma, o vale-transporte é um benefício adicional que não afeta seu salário, descontos ou impostos. Existe para ajudar no deslocamento para o trabalho, sem prejudicar sua remuneração ou direitos trabalhistas.

Quem tem direito ao vale-transporte?

De regra é um direito de todo empregado celetista (CLT), exceto apenas os empregados em home office integral, sem deslocamento e aqueles em que a empresa já fornece transporte gratuito. Quer dizer, no trabalho remoto, em casa, o empregador pode até optar em manter o pagamento do vale-transporte, mas já que não há despesas de deslocamento, por lógica e justiça, ele não está obrigado a pagar. Do mesmo modo, os empregados que recebem transporte gratuito, fornecido pela empresa, não terão nenhuma despesa com deslocamento e, por conseguinte, não há que se falar em direito ao vale-transporte (art. 109 do Dec.-Lei 10.854/2021).

O art. 106 do Dec.-Lei 10.854/2021 elenca as seguintes categorias com direito ao vale-transporte:

  • Os empregados pela CLT;
  • Os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal;
  • Os trabalhadores temporários;
  • Os atletas profissionais;
  • Os empregados domésticos; e
  • Os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.

Valor do vale-transporte e formas de pagamento

Art. 4º da Lei 7.418/85
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Em outras palavras, o empregador deve garantir os gastos de transporte que ultrapassar 6% (seis por cento) do salário básico. Sendo assim, o valor com transporte de até 6% (seis por cento) do salário deve ser custeado pelo empregado (descontado). O que faltar, do total para o transporte, deve ser coberto pelo empregador.

Dito de outro modo, como a legislação impõe a participação do empregador apenas no valor do vale-transporte que ultrapassar os 6% (seis por cento) do salário básico, significa que ele, o patrão, pode descontar da folha do empregado esse valor.

Por exemplo, supondo que os 6% (seis por cento) do salário sejam o equivalente a R$ 91,08, mas o custo total do transporte seja de R$ 150,00. Então, o empregador deve custear os R$ 58,92 de diferença e pode, se quiser (não é obrigado), descontar da folha 6% (R$ 91,08). De todo modo, fique ciente que o vale-transporte deve ser antecipado pelo empregador. Ele deve ser fornecido antecipadamente, e não após o desconto na folha do empregado, ou seja, o empregador fornece o vale-transporte no início e, sendo o caso, pode fazer o desconto dos 6% no próximo pagamento.

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, [...] antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos...(Lei 7.418/85).

O vale-transporte pode ser fornecido de várias formas, vale físico (cartão/tíquete), cartão eletrônico recarregável, etc. O modelo depende da região e dos acordos firmados. Importante é que cumpra a sua finalidade legal, isto é, seja necessário e suficiente para cobrir os deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho-residência, pelo serviço de transporte que melhor se adequar (art. 4º da Lei 7.418/85).

Tome nota também que o empregador não pode antecipar o vale-transporte em dinheiro, com a exceção dos empregados domésticos ou nas hipóteses em que houver impossibilidade de transporte ou falta de estoque do vale-transporte. Caso em que o empregador ressarcirá o empregado, na folha seguinte, o valor que ele tiver dispendido com o deslocamento (art. 110 do Dec.-Lei 10.854/2021). Todavia, é possível que determinada Convenção Coletiva da categoria acorde de outro modo.

O empregado pode recusar o vale-transporte?

O vale-transporte é um direito do empregado e não tem natureza de direito indisponível ou irrenunciável. Portanto, desde que expresse de forma inequívoca, livre e voluntária, ao empregador o seu desejo de não receber o vale-transporte, sim, pode renunciar. Neste caso, deve comunicar por escrito ao empregador a sua vontade e, por conseguinte, nenhum desconto de 6% será aplicado ao salário.

Empregado em aviso-prévio tem direito ao vale-transporte?

Se o aviso-prévio for trabalhado, o vale-transporte deve ser mantido até o último dia de trabalho. O que vale inclusive para o empregado que pediu demissão. Do contrário, caso o aviso-prévio seja indenizado (não trabalhado), o benefício não é devido, pois não haverá deslocamento residência-trabalho-residência.

Uso Irregular do Vale-Transporte

Um dos objetivos de existir a proibição geral do benefício ser pago (antecipado) em dinheiro é evitar que seja utilizado para outros fins, que não o transporte do empregado. Portanto, se houver má-fé (ex.: venda dos vales) o empregado infrator está sujeito a sanções, podendo, inclusive, dar ensejo à rescisão por justa causa (art. 482 da CLT).

Se a empresa não fornece o vale-transporte?
É obrigação do empregador fornecer o vale-transporte a todos os empregados elegíveis (art. 106 do Dec.-Lei 10.654/2021), bem como assegurar o valor suficiente que cubra a integralidade das despesas com o transporte, sem descontar mais do que 6% na folha de pagamento. 

Por conseguinte, salvo as hipóteses em que o empregado não está obrigado a fornecer o vale-transporte, o seu não pagamento constitui violação trabalhista. Situação que o empregado deve procurar o Sindicato, o Ministério do Trabalho ou mesmo acionar a Justiça do Trabalho para receber os valores devidos.

Outras dúvidas sobre o vale-transporte

Quem trabalha meio período tem direito?

Sim! Devendo o valor ser proporcional aos dias trabalhados.

Todo trabalho em Home office excluí o benefício?

Não! Se o Home office é híbrido, o empregado tem direito ao vale-transporte dos dias presenciais. Como o Dec.-Lei 10.854/2021 explicita, é devido o vale-transporte sempre que for necessário para os deslocamentos ao trabalho.

Posso usar o vale para combustível ou táxi?

A lei só permite seu uso em transporte público coletivo. Nos exatos termos da lei, o vale-transporte deve ser utilizado para todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano, [...] operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada (art. 108 do Dec.-Lei 10.854/2021).

Passando cartão vale-transporte no ônibus
Cartão Vale-transporte passando no ônibus 

 

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segunda-feira, 29 de novembro de 2021

LUGAR DO CRIME (CP e CPP)

 Caso prefira, assista ao vídeo que complementa o texto traz também outros detalhes:

 


Muitos, mesmo em fases mais avançadas do Direito costumam confundir a definição do lugar do crime, tendo em conta a lei penal e a lei processual penal.

Em primeiro lugar, é preciso deixar clara a diferença entre a exclusiva adoção do princípio da territorialidade no Processo Penal, em confronto com o direito penal que adota a territorialidade (art. 5º do CP/1940) e também a extraterritorialidade (art. 7º do CP/1940).

Considerada esta diferença, resta extreme de dúvidas que a lei processual penal, em virtude do princípio da territorialidade (art. 1º do CPP/1941), mas decorrente também do respeito à soberania dos demais países, só se aplica no território nacional.

Quanto à definição do lugar do crime, ou seja, determinar onde é que o crime foi praticado, com vista a saber se aplicável ou não a lei penal. O CP/40 adotou a teoria mista ou da ubiquidade, ou seja, considera-se lugar do crime tanto o lugar da ação ou da omissão, quanto onde se produziu o resultado ou deveria produzir-se o resultado.

Mas não se deve levar em conta tal definição para a determinação da competência interna. Como explica Rogério Greco, a adoção da teoria mista resolve um problema de direito penal internacional, pois evita que, adotando-se a teoria da atividade ou do resultado, o agente possa vir a ficar impune. Trata-se, na hipótese penal, de determinação da competência da Justiça brasileira (competência internacional).

Por sua, pretendendo-se definir o foro competente para ação penal em razão do lugar, há de se considerar a definição do art. 70 do CPP/41, ou seja, considera-se lugar do crime onde a infração se consumou ou, no caso de tentativa, o lugar em que foi praticado o último ato de execução.

Na hipótese do crime ocorrer (consumação ou tentativa), em mais de uma circunscrição territorial, a competência firma-se pela prevenção.

Caso o crime se consumar em território estrangeiro, a competência será determinada pelo lugar, no Brasil em fora praticado o último ato de execução ou, ocorrendo o último ato fora do Brasil, pelo lugar em que produziu ou deveria produzir o resultado (art. 70, §§ 1º e 2º, do CP/41).


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quinta-feira, 25 de novembro de 2021

A MAÇONARIA É UMA RELIGIÃO?

 A questão aqui é apresentada não com vista a discutir a espiritualidade dos integrantes da maçonaria e a natureza do seu culto, mas na perspectiva do Direito Tributário, tendo em vista especialmente o que estabelece o art. 150, VI, "b", da CF/88:

É vedado à União instituir impostos sobre templos de qualquer culto


Neste sentido, se reconhecermos que a loja maçônica é um templo, onde se realizam periodicamente cultos, então, a tendência será pela confirmação de que a Maçonaria também estaria imune aos impostos, assim como as demais igrejas.

Todavia, para o Supremo Tribunal Federal (RE 562.351/RS), nas lojas maçônicas não se professa qualquer religião, portanto, não faz jus à imunidade tributária constitucional.

No caso, a loja Grande Oriente do Rio Grande do Sul buscava afastar a cobrança do IPTU pelo Município de Porto Alegre. Todos os recursos foram desprovidos e a tese restou praticamente firmada o acórdão da Apelação, reconhecendo tratar-se de uma associação fechada, não aberta ao público em geral e que não professa qualquer religião ou culto: "trata-se de uma confraria que, antes de mais nada, professa uma filosofia   de   vida,   na   busca   do   que   ela   mesmo   denomina de aperfeiçoamento   moral,   intelectual   e   social   do   Homem   e   da Humanidade".
No Recurso Extraordinário, a Procuradoria-Geral da República reconheceu o caráter de "templo" e opinou pelo provimento parcial do recurso da loja. Também o Min. Marco Aurélio foi voto vencido e restou tratar-se, pela maioria, de instituição não religiosa para os fins da imunidade constitucional do art. 150, VI, "b", da CF/88.


Referência:

TORRES, Paulo. Questões subjetivas comentadas. 2 ed. Salvador: JusPODIVM, 2019.

RE 562351, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012 RTJ VOL-00228-01 PP-00528

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sexta-feira, 15 de maio de 2020

Métodos e processos de interpretação do Direito: método sistemático

Para uma abordagem completa do tema, recomendamos assistir ao nosso vídeo, A interpretação do Direito - parte I:



Os métodos de interpretação do Direito costumam vir nos manuais de processo sob o rótulo de "métodos de interpretação das leis processuais", embora cuidam da interpretação jurídica como um todo.

Faltar de interpretação no Direito implica a conclusão  de que o Direito exige interpretação, ou seja, assumir também a ideia de que é possível da mais de um sentido ao texto jurídico. Somente o juiz Hércules de Dworkin, em o Império do Direito, é capaz de sempre identificar a única resposta correta.

Como personagem fictício, de capacidade sobre-humana, por ser capaz de saber sempre a melhor resposta, então, Dworkin estabelece a ideia de que, sendo possível encontrar
a melhor resposta no Direito, o Direito exigiria uma única resposta. A resposta correta do Juiz Hércules. Portanto, a única resposta admissível no Direito seria a resposta correta.

Mas qual é de fato a melhor resposta? Sabemos que, pelo menos até o momento, é humanamente impossível assegurarmos que esta ou aquela corresponde à melhor (e única) resposta, pelo que acabamos, às vezes, num jogo de múltiplas respostas, igualmente razoáveis. Por isso a conclusão de que o Direito permite essa multiplicidade de sentidos.

Neste sentido, é interessante a Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal".

Quer dizer, não permite o Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que a decisão recorrida não deu a melhor interpretação, desde que o fundamento seja razoável. Em outros termos, o STF permite a estabilização de uma interpretação que não seja a melhor interpretação, desde que razoável.

Diferente do juiz Hércules de Dworkin, que só aceita a única (melhor) resposta correta, para o Supremo Tribunal basta uma interpretação razoável para a estabilização da decisão.

Teoria objetivista x Teoria subjetivista (da interpretação)

Na teoria do Direito, ficou famosa a controvérsia entre a chamada teoria subjetivista e a teoria objetivista da interpretação. A teoria objetivista defende que se deve buscar o sentido do texto. Ao interpretar uma norma jurídica, busca-se saber o que o texto definitivamente está a dizer.

Enquanto que a teoria subjetivista defende a busca do espírito da lei, também chamada de intenção do legislador, a mens legislatoris. Ela está não preocupada especificamente com aquilo que diz o texto da norma, mas a intenção do que se quis transmitir. O que o legislador quis expressar quando estabeleceu essa norma.

A questão foi muito bem tratada por Margarida Lacombe, em Hermenêutica e Argumentação, ao explicitar que não se trata apenas de um confronto entre o espírito do legislador versus o sentido do texto. Mas uma oposição entre a autoridade do Poder Legislativo e a autoridade do Tribunal, sobre quem teria a última palavra sobre o texto da lei.

Vontade do legislador ou sentido do texto? Como tratamos na nossa Tese de Doutoramento, pensando o Direito como um teoria do código, pode-se dispensar a intenção do legislador, na medida em as normas podem ser analisadas numa relação lógica. Porém, sob a perspectiva de uma teoria da comunicação, em que a intenção do emissor da mensagem conta, a vontade de quem edita o texto torna-se relevante.


Todavia, o texto representa um elemento central, principalmente quando falamos de direito escrito (mas não só quando há texto escrito, na medida em que todos os signs são suscetíveis de interpretação).

Método Sistemático

Quanto aos métodos de interpretação propriamente dito, o que primeiro que normalmente se apresenta é o chamado método lógico-sistemático. Na ideia de que, ao se interpretar uma norma jurídica, deve-se considerá-la em sua sistematicidade lógica, de que está inserida em um ordenamento jurídico, em um sistema. E não de forma individual.


Neste sentido, podemos destacar o texto do art. 1º do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer que o processo deve ser interpretado de acordo com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição. Deixa clara a ideia de que há que se levar em conta a sistematicidade do Direito, inserida numa relação de validade e hierarquia com as demais normas. Em suma, não faz sentido, interpretar uma norma jurídica de maneira isolada, sem considerar que pertence a um sistema jurídico.

A interpretação do Direito é (sempre) sistemática.

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quarta-feira, 6 de maio de 2020

Processo, Guerra e Verdade: o nascimento do processo e seu fator ideológico

Caso não conheça o nosso canal no youtube, visite-nos lá para assistir o vídeo a respeito, com mais esclarecimentos e inscreva-se no nosso canal:


O nascimento do sistema processual não está isento de ideologias, principalmente vinculado à ideia do monopólio da violência pelo Estado, da reparação e da busca da verdade. Elementos que afetam sobremaneira os elementos formadores da concepção do processo, em qualquer dos seus ramos.

Para examinar esse processo de formação, que culmina na formatação do processo judicial, atrelado à noção de um procedimento que visa a verdade, sendo o juiz, sujeito imparcial, compromissado apenas com a descoberta da verdade e aplicação da lei, vamos nos remontar, inicialmente, ao Direito germânico de ainda antes da invasão pelo Império Romano, do modo como, resgatado de Tício, Michel Foucault nos explica, na Terceira Conferência de A Verdade e as Formas Jurídicas.

O Direito germânico antigo estava praticamente organizado pelo sistema de prova de duelo, como elemento central para solução dos litígios. Basicamente, o duelo é aquela disputa entre duas pessoas, em que um desafia o outro para uma prova. Muitas vezes as provas são de armas, provas de luta, outras vezes são também provas verbais. Neste caso, perdia quem errava, por exemplo, a dicção sobre uma determinada forma. Quem não conseguia dizer a forma correta, então, não tinha razão. Com relação ao duelo de armas, já se sabe, ganha quem vence a luta.

Temos caracterizada a primeira condição do duelo, "o Direito é, pois, uma maneira regulamentada de fazer a guerra" (Foucault, p. 56-57), mas uma guera entre duas pessoas. Assim, como a primeira característica, o duelo implica a necessidade de duas pessoas (que se duelam), sem a necessidade de uma terceira (o juiz), para a heterecomposição do processo.

A segunda condição é que o duelo, apesar de poder servir como um instrumento de vingança, não se resume a isto. Como explicamos no vídeo, o duelo se faz por determinado rito. Deste modo, já é uma espécie rudimentar de procedimento judiciário, porque tem uma forma. Neste sentido, é por sua forma é que se realiza a justiça.

Por fim, a terceira condição do duelo do direito germânico, como Foucault apresenta, é a transação. Quer dizer, as partes podiam colocar fim ao duelo mediante uma transação. Uma das partes poderia pedir a intervenção de um árbitro, com vista a mediar o conflito, fixando-se um valor para acabar com a disputa. É possível colocar fim aos duelos (imagine uma disputa interminável entre duas famílias, por exemplo), por meio de um resgate, uma transação que resgata a paz.

Mas o que é característico dessa terceira condição é que a transação não tem a finalidade indenizatória, não visa reparar o dano, mas resgatar o direito de ter paz, por parte de quem paga o resgate. Portanto, o duelo se constitui como uma prova de força que pode terminar por uma transação econômica.
"O Direito feudal é essencialmente do tipo germânico. Ele não apresenta nenhum dos elementos dos procedimentos de inquérito, de estabelecimento da verdade das sociedades gregas ou do inquérito romano" (Foucault, p. 58).

No Direito feudal, é o sistema a prova que regula o litígio entre os indivíduos, as famosas ordálias (dentre as quais inclui-se o duelo). E tem como caracterísitica central o fato de ser um sistema binário. E como tal, não se funda sobre um processo de verdade, é um sistema de força, que mede o peso de quem tem razão.

Por outro, o resultado não depende, como já o dissemos, de um terceiro imparcial. Mesmo quando há um juiz (mais tarde com o desenvolvimento desse processo), a figura desse terceiro serve apenas para testemunhar sobre a regularidade do processo.

Mas essa regulamentação, essa formalidade do processo probatório, como nos explica Michel Foucault, é um operador do Direito, uma espécie de "shifter", que serve para ritualizar e dar razão aos mais forte. Não necessariamente a quem tem razão, mas àquele que vence, de acordo com as regras (Cf. Foucault, p. 62).

Todas essas formas desaparecem no fim do Séc. XII e início do Sec. XIII. Mas o interessante é notar que, durante a Idade Média, a guerra é uma das formas mais fecundas de enriquecimento: a apropriação, a ocupação, a rapina. E o sistema judiciário, que ainda não é o Poder Judiciário, na forma como o conhecemos, hoje, é também uma forma de guerra. Uma guerra ritualizada, regulamentada, porém, que também justifica o enriquecimento. Logo, o Direito se torna do interesse da parte dominante. Esse shifter capaz de transformar a guerra em um processo legítimo de enriquecimento.

Assim, na Alta Idade Média, até a formação das monarquias medievais, dá-se a ruptura do sistema judiciário e aparece um personagem totalmente novo, no séc. XII: o procurador (Foucault, p. 65). O poder estatal vai se apropriar do Direito e a figura do procurador, enquanto representante do Estado, "dubla" o direito da vítima.

E junto com a figura do procurador, esse "dublador" das vítimas, nasce também a ideia de infração (Foucault, p. 66). Desse momento em diante, o dano não é mais só o dano ao indivíduo, mas a sociedade também é a vítima. Se antes, aquele que fosse vítima poderia duelar ou poderia conseguir, mediante uma transação, um determinado valor como resgate da paz, agora, o próprio Estado pode também se apropriar do infrator. A infração surge, não na ideia de resgatar a paz, mas como reparação do dano. Quando alguém comete um ilícito, não está mais afetando somente a vítima, e afeta o próprio Estado. O poder estatal, então, confisca o procedimento judiciário.

Temos a figura do procurador, que representa o monarca e ele vai atuar em todos os casos em que há infração. O problema é que esse sistema não se compatibiliza com a binariedade. Pois, e se o procurador agir e o monarca perder o processo? Vai também acabar com a sua vida, à moda do duelo? Em razão disso, a atuação do procurador precisa de um mecanismo diferenciado. Não um mecanismo mais binário, de dualidade.

Vai-se buscar, portanto, no direito germânico e também no direito do sistema feudal, o flagrante delito, instituto que já existia e atrelava o dano à coletividade. Ou seja, o flagrante delito já permitia que a coletividade, uma pessoa ou um grupo de pessoas, pudesse requerer a punição e a reparação do dano, ao pegar alguém cometendo um crime. Assim, apropria-se desse instituto a ideia de coletividade, enquanto parte lesada, para justificar a infração.

Mas como seria aplicável apenas aos casos de flagrante delito, traz-se um segundo elemento, o inquérito. Procedimento que já existia no direito grego e no direito romano, praticado também no Império Carolíngio e no direito eclesiástico. A inquisitio vai se estabelecer como o procedimento de busca da verdade, para aqueles casos em que não se sabe, pelo flagrante, quem é o autor da infração. 

Firma-se essa modelo de perguntas e respostas como o procedimento adequado para o estabelecimento da verdade, quer seja de perguntas e respostas dirigidas aos notáveis, como se fazia no Império Carolíngio, quer seja no modelo inquisitivo dos bispados. No caso da Igreja, por exemplo, é interessante, porque para auferir a verdade, o Bispo, chegando em determinada paróquia, realiza a inquisitio generale, perguntas e respostas sobre o que havia acontecido (o inquérito). Depois, a inquisitio especiale, com vista a identificar o culpado e apurar a culpa.

Assim, dá-se forma ao processo, enquanto esse procedimento inquisitivo, de perguntas e respostas, que encobre a finalidade de apropriação, forma pacificada de enriquecimento e se atrela à busca e compromisso, de originária natureza religiosa, da verdade.

Para uma explicação mais detalhada e que reforça os pontos explanados acima, assista ao vídeo e acompanhe o nosso canal no youtube:


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sexta-feira, 17 de abril de 2020

Direito, Moral e Religião: o conceito de direito e suas relações com outras ordens sociais


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Podemos definir o Direito como um sistema de normas de conduta social, em regra, impostas de modo coercitivo, com vista a regular institucionalmente a vida em sociedade. Neste conceito, colocamos em evidência quatro características importantes: é sistemático, normativo, institucionalizado e coercitivo.

É um sistema naquele sentido que Hans Kelsen já havia enfatizado, em Teoria Pura do Direito, ou seja, as suas normas devem ser consideradas numa relação, como um todo. Dito de outro modo, podemos dizer que o Direito forma uma composição de elementos. Um sistema de normas que pode ser delimitado em termos espaciais e temporais. Podemos, então, falar de um sistema jurídico de um tempo e/ou de um espaço. Assim é que falamos de um direito romano ou falamos de um direito francês, por exemplo. Neste sentido, é um sistema de normas que é influenciado pelo seu próprio ambiente e cuja estrutura e finalidade podem ser expressas por intermédio de uma função. 

Mas o Direito também é normativo, na medida em que é um conjunto de normas regulador do comportamento humano, ou seja, consitui um padrão de orientação e avaliação da conduta socia, como um guia àqueles que estão sujeitos a ele.

Por sua vez, é institucionalizado porque a sua aplicação e modificação são, de modo amplo e geral, realizadas e reguladas por instituições. Pelo menos no Direito monístico, aquele regulado formalmente pelo Estado, temos determinadas instituições responsáveis pela sua regulação e aplicação.

Por fim, é também coercitivo, conforme explica a doutrina, pelo fato de que, em último caso, a sua obediência e aplicação podem ser internamente garantidas pelo uso da força.

São elementos definidores importantes porque grande parte da diferença entre os teóricos do Direito se resume na diferença de interpretação que dão a essas características: um sistema normativo institucionalizado, cujas normas podem ser coertivamente impostas.

No tocante à diferença com a Religião, há na verdade muitos pontos, possibilitando-nos, inclusive, falar de um direito religioso, como acontecia na Antiguidade, na Idade Média ou ainda em alguns países.

No século XVIII, principalmente na França, começa a concretizar-se o movimento de separação entre o Direito e a Religião, dando início ao processo de laicização. Mas podemos remontar o início da separação às ideias de Hugo Grócio (séc. XVII), através de sua teoria do Direito Natural desvinculado de Deus. Como afirmava:
"O Direito Natural existiria, mesmo que Deus não existisse ou, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos".
Uma das diferenças que a doutrina apresenta entre o Direito e a Religião é a alteridade. Quer dizer que a Religião prescinde da alteridade. O homem religioso pode sê-lo mesmo sozinho, enquanto que o Direito só faz sentido numa relação do Eu com um Outro.

Acredito ainda que uma diferença crucial está na validade das normas religiosas e sua dimensão hermenêutica. A norma religiosa, por espelhar a vontade de Deus é incontestável e as proposições apresentadas pelas autoridades religiosas podem se beneficiar desse "incontestável" argumento da autoridade, limitando-se a sua exegese à simples e pura vontade de Deus ou do líder religioso.

Com relação à diferença entre Direito e Moral, também neste caso temos dois são sistemas de normas sociais. Mas se, de certo modo, podemos dizer que a Religião é a relação do homem sozinho, com o seu Deus. Teoricamente sem a presença de um outro. A Moral, como o Direito, requer a presença de um Outro para que tenha razão de ser. Não tem cabimento afirmar que a Moral é a norma do homem para com ele mesmo.

Na Teoria Pura de Kelsen, Direito e Moral se diferenciam na forma como prescrevem ou proíbem uma certa conduta. Enquanto o Direito é um sistema de normas com atos de coerção socialmente organizados, a Moral apenas aprova ou desaprova uma determinada conduta por ela regulada (sem uma coerção socialmente organizada).

Para Kelsen, portanto, há uma relação formal de identidade entre o Direito e Moral, ou seja, ambos são um sistema de normas sociais que prescrevem, com caráter de dever-ser uma determinada conduta. Mas a relação entre os dois é apenas de forma. Quer isto dizer, na concepção de Kelsen, que o Direito não depende de um conteúdo moral. Por isso ele rejeita a teoria do Mínimo Ético. Kelsen rejeita a ideia de que o Direito deve possuir um mínimo de Moral para ser justo ou válido. O Direito independente de qualquer concordância ou discordância com um sistema Moral.

Esta é uma concepção que pode ser contraposta à tese da coerência, nas suas variantes atribuídas a Ronald Dworkin, a de que a identificação do Direito incorpora um conjunto de princípios que integram a melhor justificativa moral e global de suas normas.

Assista ao vídeo e complemente o texto acima: Direito, Moral e Religião

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sábado, 4 de abril de 2020

Princípio da Consumação e Princípio da Complementariedade no Processo Civil

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De acordo com o princípio da consumação, a parte recorrente não pode, depois de interpor um recurso, substitui-lo por outro, mesmo estando no prazo. É que, uma vez manejado o recurso, ocorre a preclusão consumativa. Consuma-se o ato recursal e não é mais possível repetir o recurso (com uma nova interposição).

Porém, caso venha a ocorrer a modificação da decisão (modificação da sentença, por exemplo), por causa da procedência dos embargos declaratórios da outra parte, o recorrente embargado pode complementar ou alterar as razões do seu recurso (já interposto), no prazo de 15 dias, a contar da nova intimação. O princípio da complementariedade, portanto, uma vez que não se pode repetir o recurso já interposto (preclusão consumativa), permite a alteração posterior do recurso, nos termos do § 4º do art. 1.024 do novo CPC brasileiro.

O vídeo traz uma explicação mais detalhada e exemplificada. Assista: https://youtu.be/R96_9-_j_gg


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