De acordo com o princípio da consumação, a parte recorrente não pode, depois de interpor um recurso, substitui-lo por outro, mesmo estando no prazo. É que, uma vez manejado o recurso, ocorre a preclusão consumativa. Consuma-se o ato recursal e não é mais possível repetir o recurso (com uma nova interposição).
Porém, caso venha a ocorrer a modificação da decisão (modificação da sentença, por exemplo), por causa da procedência dos embargos declaratórios da outra parte, o recorrente embargado pode complementar ou alterar as razões do seu recurso (já interposto), no prazo de 15 dias, a contar da nova intimação. O princípio da complementariedade, portanto, uma vez que não se pode repetir o recurso já interposto (preclusão consumativa), permite a alteração posterior do recurso, nos termos do § 4º do art. 1.024 do novo CPC brasileiro.
O vídeo traz uma explicação mais detalhada e exemplificada. Assista: https://youtu.be/R96_9-_j_gg
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe, Comente nossos posts!.
Seu comentário tem valor para nós.