sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Vale Transporte: o que precisa saber

Antes de tudo, se está empregado e recebe vale-transporte, guarde sempre os comprovantes de uso do vale-transporte para, em caso de demissão, possa conferir se o valor foi pago corretamente no seu holerite de rescisão.

Seguramente, se é ou já trabalhou com Carteira assinada (CLT), sabe que o vale-transporte é um direito essencial para seu deslocamento. Mas como funciona na prática? Como é assegurada pela lei? Tem direito quando está de aviso-prévio?

O que é o Vale-Transporte?

Como deve saber, trata-se de benefício pago pelo empregador para ajudar no custeio do deslocamento casa-trabalho-casa, pelo transporte público (ônibus, metrô, trem etc.), conforme a Lei 7.418/1985, art. 106 e segs do Dec.-Lei 10.854/2021 e o art. 458 da CLT. Podendo o valor cobrir parte ou a totalidade das despesas, em consonância com o cálculo legal.

Importante observar que o vale-transporte, para todos os efeitos, não é considerado salário. Então, grave bem, vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos:

Art. 458 da CLT
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:  
[...]
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

Quais são as implicações práticas?

Como o vale-transporte não integra o salário, por exemplo, se a sua remuneração é R$ 1.518,00 e recebe R$ 100 (cem reais) mensais de vale-transporte, estes cem não entram no cálculo de férias, 13º salário, horas extras ou qualquer outro direito trabalhista vinculado ao seu salário.  

Da mesma forma, para fins previdenciários, a base de cálculo será em cima dos R$ 1.518,00, sem incluir o vale-transporte. Como também, sendo o caso, esse valor de transporte não entra na base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte.

Art. 2º da Lei 7.418/1985 - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Em suma, o vale-transporte é um benefício adicional que não afeta seu salário, descontos ou impostos. Existe para ajudar no deslocamento para o trabalho, sem prejudicar sua remuneração ou direitos trabalhistas.

Quem tem direito ao vale-transporte?

De regra é um direito de todo empregado celetista (CLT), exceto apenas os empregados em home office integral, sem deslocamento e aqueles em que a empresa já fornece transporte gratuito. Quer dizer, no trabalho remoto, em casa, o empregador pode até optar em manter o pagamento do vale-transporte, mas já que não há despesas de deslocamento, por lógica e justiça, ele não está obrigado a pagar. Do mesmo modo, os empregados que recebem transporte gratuito, fornecido pela empresa, não terão nenhuma despesa com deslocamento e, por conseguinte, não há que se falar em direito ao vale-transporte (art. 109 do Dec.-Lei 10.854/2021).

O art. 106 do Dec.-Lei 10.854/2021 elenca as seguintes categorias com direito ao vale-transporte:

  • Os empregados pela CLT;
  • Os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal;
  • Os trabalhadores temporários;
  • Os atletas profissionais;
  • Os empregados domésticos; e
  • Os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.

Valor do vale-transporte e formas de pagamento

Art. 4º da Lei 7.418/85
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Em outras palavras, o empregador deve garantir os gastos de transporte que ultrapassar 6% (seis por cento) do salário básico. Sendo assim, o valor com transporte de até 6% (seis por cento) do salário deve ser custeado pelo empregado (descontado). O que faltar, do total para o transporte, deve ser coberto pelo empregador.

Dito de outro modo, como a legislação impõe a participação do empregador apenas no valor do vale-transporte que ultrapassar os 6% (seis por cento) do salário básico, significa que ele, o patrão, pode descontar da folha do empregado esse valor.

Por exemplo, supondo que os 6% (seis por cento) do salário sejam o equivalente a R$ 91,08, mas o custo total do transporte seja de R$ 150,00. Então, o empregador deve custear os R$ 58,92 de diferença e pode, se quiser (não é obrigado), descontar da folha 6% (R$ 91,08). De todo modo, fique ciente que o vale-transporte deve ser antecipado pelo empregador. Ele deve ser fornecido antecipadamente, e não após o desconto na folha do empregado, ou seja, o empregador fornece o vale-transporte no início e, sendo o caso, pode fazer o desconto dos 6% no próximo pagamento.

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, [...] antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos...(Lei 7.418/85).

O vale-transporte pode ser fornecido de várias formas, vale físico (cartão/tíquete), cartão eletrônico recarregável, etc. O modelo depende da região e dos acordos firmados. Importante é que cumpra a sua finalidade legal, isto é, seja necessário e suficiente para cobrir os deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho-residência, pelo serviço de transporte que melhor se adequar (art. 4º da Lei 7.418/85).

Tome nota também que o empregador não pode antecipar o vale-transporte em dinheiro, com a exceção dos empregados domésticos ou nas hipóteses em que houver impossibilidade de transporte ou falta de estoque do vale-transporte. Caso em que o empregador ressarcirá o empregado, na folha seguinte, o valor que ele tiver dispendido com o deslocamento (art. 110 do Dec.-Lei 10.854/2021). Todavia, é possível que determinada Convenção Coletiva da categoria acorde de outro modo.

O empregado pode recusar o vale-transporte?

O vale-transporte é um direito do empregado e não tem natureza de direito indisponível ou irrenunciável. Portanto, desde que expresse de forma inequívoca, livre e voluntária, ao empregador o seu desejo de não receber o vale-transporte, sim, pode renunciar. Neste caso, deve comunicar por escrito ao empregador a sua vontade e, por conseguinte, nenhum desconto de 6% será aplicado ao salário.

Empregado em aviso-prévio tem direito ao vale-transporte?

Se o aviso-prévio for trabalhado, o vale-transporte deve ser mantido até o último dia de trabalho. O que vale inclusive para o empregado que pediu demissão. Do contrário, caso o aviso-prévio seja indenizado (não trabalhado), o benefício não é devido, pois não haverá deslocamento residência-trabalho-residência.

Uso Irregular do Vale-Transporte

Um dos objetivos de existir a proibição geral do benefício ser pago (antecipado) em dinheiro é evitar que seja utilizado para outros fins, que não o transporte do empregado. Portanto, se houver má-fé (ex.: venda dos vales) o empregado infrator está sujeito a sanções, podendo, inclusive, dar ensejo à rescisão por justa causa (art. 482 da CLT).

Se a empresa não fornece o vale-transporte?
É obrigação do empregador fornecer o vale-transporte a todos os empregados elegíveis (art. 106 do Dec.-Lei 10.654/2021), bem como assegurar o valor suficiente que cubra a integralidade das despesas com o transporte, sem descontar mais do que 6% na folha de pagamento. 

Por conseguinte, salvo as hipóteses em que o empregado não está obrigado a fornecer o vale-transporte, o seu não pagamento constitui violação trabalhista. Situação que o empregado deve procurar o Sindicato, o Ministério do Trabalho ou mesmo acionar a Justiça do Trabalho para receber os valores devidos.

Outras dúvidas sobre o vale-transporte

Quem trabalha meio período tem direito?

Sim! Devendo o valor ser proporcional aos dias trabalhados.

Todo trabalho em Home office excluí o benefício?

Não! Se o Home office é híbrido, o empregado tem direito ao vale-transporte dos dias presenciais. Como o Dec.-Lei 10.854/2021 explicita, é devido o vale-transporte sempre que for necessário para os deslocamentos ao trabalho.

Posso usar o vale para combustível ou táxi?

A lei só permite seu uso em transporte público coletivo. Nos exatos termos da lei, o vale-transporte deve ser utilizado para todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano, [...] operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada (art. 108 do Dec.-Lei 10.854/2021).

Passando cartão vale-transporte no ônibus
Cartão Vale-transporte passando no ônibus 

 

Como citar este post:

ABNT: TAVARES, Quintino. Direito, Filosofia e Literatura: fevereiro 2025. Disponível em: <http://direitofilosofialiteratura.blogspot.com/2025/02>. Acesso em: 09/06/2025.

APA: TAVARES, Quintino (2025). Direito, Filosofia e Literatura: fevereiro 2025. Recuperado de http://direitofilosofialiteratura.blogspot.com/2025/02